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O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E O INCENTIVO ÀS POLÍTICAS PÚBLICAS DE SOLUÇÃO CONSENSUAL DOS CONFLITOS

Por:   •  30/10/2016  •  Projeto de pesquisa  •  498 Palavras (2 Páginas)  •  279 Visualizações

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O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E O INCENTIVO ÀS POLÍTICAS PÚBLICAS DE SOLUÇÃO CONSENSUAL DOS CONFLITOS

Introdução: O legislador do novo Código de Processo Civil se preocupou em instituir regras norteadoras ao incentivo às políticas públicas de solução consensual dos conflitos. A temática em tela encontra-se em voga em virtude do papel que passa a exercer a mediação e conciliação na conjectura do NCPC, em vigor no Brasil desde 18 de março de 2016, na medida em que se harmoniza com o Preâmbulo da Constituição Federal de 1988. Nesse contexto, a institucionalização da mediação no Brasil torna-se extremamente relevante, sobretudo, por abordar extrajudicialmente e judicialmente - os conflitos associados à parentalidade e à conjugalidade no âmbito das famílias brasileiras.

Objetivo: Analisar a legislação nacional sobre o tema, ainda que de forma sucinta, bem como, avaliar as disposições sobre os meios alternativos de resolução de conflitos instituídos pelo NCPC que facultam aos contendores a busca pela solução consensual dos conflitos de forma segura e eficaz, já que chancelado pelo próprio Poder Judiciário. Para materializar este trabalho, realizou-se pesquisa bibliográfica.

Desenvolvimento: O NCPC e a Lei da Mediação 13.140, DE 26 DE JUNHO DE 2015 nasceram da necessidade de preparar culturamente a sociedade e profissionais do Direito em desjudicializar os conflitos. E mais, a criação da Resolução 125/2010 do CNJ foi decorrente da necessidade de se estimular, apoiar e difundir a sistematização e o aprimoramento de se resolver os conflitos entre os próprios contendores, desjudicializando as milhares de controvérsias que abarrotam o nosso Poder Judiciário. Desde a década de 90, houve estímulos na legislação processual a autocomposição, acompanhada na década seguinte de diversos projetos piloto nos mais diversos campos da autocomposição: mediação civil, mediação comunitária, mediação vitima/ofensor (ou mediação penal), conciliação previdenciária, conciliação em desapropriações, entre muitos outros, bem como práticas autocompositivas inominadas como oficinas para dependentes químicos, grupos de apoio e oficinas para prevenção de violência doméstica, oficinas de habilidades emocionais para divorciando, oficinas de prevenção de sobre endividamento, entre outras. É cediço que nos últimos anos a Conciliação e a Mediação têm se mostrado importantes instrumentos para a solução pacífica e rápida de conflitos, seja na esfera judicial ou na esfera extrajudicial. O que se propõe é a implementação no nosso ordenamento jurídico de mecanismos processuais e pré-processuais que efetivamente complementem o sistema instrumental, visando ao melhor atingimento de seu escopo fundamentais ou, até mesmo, que atinjam metas não pretendidas diretamente no processo heterocompositivo.

Considerações Finais: Por fim, entende-se que a institucionalização da mediação e conciliação não irá prejudicar o caráter formal do judiciário e, tão pouco enrijecer seu procedimento, irá sim, propiciar ao cidadão, uma alternativa ao método adversativo.

 Referências:

DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento - 17. ed. - Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015. v. I.

Lei da Mediação 13.140, de 26 de junho de 2015.

Lei nº 13.105 NCPC, Art. 334; 515, II de 16 de março de 2015.

Resolução 125/2010 do CNJ.

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