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O Código Civil e o Estatuto da Pessoa com Deficiência

Por:   •  28/5/2016  •  Pesquisas Acadêmicas  •  2.466 Palavras (10 Páginas)  •  402 Visualizações

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DIREITO CIVIL

  1. O CODIGO CIVIL E O ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

- lei 13.146/15

1º - alterou de forma radical a teoria das incapacidades do CC

- reformando os arts. 3º e 4º

** os absolutamente incapazes são os menores de 16 anos (art 3)

** a pessoa que ter enfermidade ou deficiência mental não tiverem discernimento SÃO CAPAZES

** causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade são relativamente incapaz

- absolutamente incapaz: apenas a pessoa 16 anos

- relativamente incapaz:[pic 1]

        - os maiores de 16 e menores de 18 anos

        - os ébrios habituais e os viciados e tóxicos

- aquele que, transitória ou permanentemente não podem expressar sua vontade

        - os pródigos

- a ideia do estatuto é deixar ressalvado que a pessoa com deficiência não é incapaz

- deficiência mental ou intelectual[pic 2]

        - aquele que não tem discernimento

        - aquele que tem o discernimento reduzido

        - o excepcional sem o desenvolvimento mental completo

        SÃO CONSIDERADOS PESSOAS CAPAZES

- art 84 do estatuto

- quando necessário o juiz nomeará um curador para a pessoa com deficiência (curatela de pessoa capaz- durara o menor tempo possível)

- a curatela da pessoa com deficiência:

- afeta somente os atos de natureza patrimonial ou negocial (direitos patrimoniais)

        - não alcança o direito: (DIREITOS EXISTENCIAIS)

                - ao próprio corpo (direito da personalidade)[pic 3]

                - a sexualidade

                - ao matrimonio

                - direito a privacidade

                - educação

                - saúde

                - ao trabalho

                - ao voto

         

- a pessoa com deficiência pode casar-se ou constituir união estável

- não tem regime obrigatório pela lei

DICAS:

- foi revogada a disposição do art 1548, I, CC, que estabelecia que o casamento da pessoa  sem discernimento (deficiência intelectual) era nulo AGORA ESSE CASAMETO É VALIDO

- O curador podia negar autorização para a pessoa com deficiência se casar, AGORA NÃO PODE MAIS – Pela nova regra do art 518 cc, só podem revogar a autorização para casar os pais ou os tutores (menor de idade)

- o estatuto da pessoa com deficiência, inseriu o paragrafo 2º, na redação do art 1550 CC

- a pessoa com deficiência mental ou intelectual em idade núbil ( a partir dos 16 anos), podem contrair matrimonio, expressando sua vontade diretamente ou por meio do procurador

- art 116 estatuto

Da tomada de decisão apoiada

- é o processo pelo qual a própria pessoa com deficiência elege duas pessoas idôneas para prestar-lhe apoio a tomada da decisão sobre os atos da vida civil

- essas 2 pessoas, já mantem vínculos e gozam da confiança da pessoa com deficiência (são chamados de apoiadores)

- deve ser apresentado um termo de tomada da decisão apoiada ( o termo constam os limites do apoio a ser oferecido)

        - se o apoiador agir com negligencia, exercer pressão indevida ou não adimplir com suas obrigações, poderá ser apresentado denuncia ao MP

        - juiz poderá destituir o apoiador

2.0 DIREITOS DA PERSONALIDADE

- São em regra, intransmissíveis, irrenunciáveis e o seu exercício não podem sofrer  limitação voluntaria.

- se são em regra, significa que existem exceções:

EX: anulação do órgãos; cessão do direto de imagem que pode ser onerosa

- art 13: proíbe ato de disposição do próprio corpo quando:[pic 4]

                                

O estatuto da pessoa com deficiência define o direito ao próprio corpo como direito existencial – não é objeto da curatela

        - importar diminuição permanente da integridade física

        Ou

        - contrariar os bons costumes

- LEMBRAR da possibilidade de disposição do próprio corpo para fins de transplantes

EX doação de um rim

- LEMBRAR da possibilidade de disposição gratuita do próprio corpo para depois da morte, para fins científicos ou altruísticos

DICA: essa disposição pode ser revogada a qualquer tempo

  1. NEGOCIO JURIDICO

- escala ponteana (pontes de Miranda)

        - a) plano de existência

        - b) plano da validade

        - c) plano da eficácia

                        Eficácia

                validade

        Existência         

- se eu tiver dentro de um negocio jurídico, tenho que ver se ele é valido e se ele for valido ele é eficaz

a) plano da existência:

- pontes de Miranda: “antes de verificar se um ato jurídico é valido ou eficaz, devemos verificar se ele é mesmo um ato jurídico.”

MUNDO DA REALIDADE (DOS FATOS)

MUNDO JURIDICO:

Fato jurídico[pic 5]

[pic 6]

Atos jurídicos

Validade e eficácia (são conceitos jurídicos)

Fato = acontecimento

Atos = ações ou omissões

REQUISITOS para ser jurídico:

1º - existência        - sujeito[pic 7]

                        - objeto

                        - manifestação da vontade[pic 8]

2º - validade:         - o sujeito tem que ser capaz

- o objeto tem que ser licito, possível e determinado ou determinável

- a manifestação da vontade tem que ser livre e espontânea

3º - eficácia – existem negocio jurídicos (existência) que são validos (validade), mas que ainda não estão produzindo os seus efeitos (eficácia)[pic 9]

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