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Responsabilidade Civil da Pessoa Jurídica de Direito Público

Por:   •  17/11/2016  •  Trabalho acadêmico  •  1.752 Palavras (8 Páginas)  •  472 Visualizações

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UNIVERSIDADE DE CUIABÁ

CURSO DE BACHARELADO EM DIREITO

TRABALHO DE DIREITO CIVIL

Tema: Responsabilidade Civil da Pessoa Jurídica de Direito Público

Professora: Maria Isabel

Alunos: William Wander da Silva Ayres

Turma: 2 ° Semestre - Matutino

CUIABÁ-MT

NOVEMBRO/2016



SUMÁRIO

INTRODUÇÃO        

RESPONSABILIDADE CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS        

RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTATUAL        4

CONCLUSÃO        .7

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS        8



INTRODUÇÃO

Neste trabalho pesquisarei sobre a responsabilidade civil da pessoa jurídica de direito público, de acordo com o Código Civil vigente. Pessoas jurídicas de direito público são aquelas geralmente criadas por lei, constituindo-se na representação jurídica de Países, Estados e Municípios, além de outros entes que formam a chamada Administração Pública. Segundo o art. 41 do CC, as pessoas jurídicas de Direito Público interno são a União, os Estados, Distrito Federal, Territórios, Municípios, Autarquias (inclusive as associações públicas) e demais entidades de caráter público que a lei assim definir.

 Aliás, a responsabilidade civil surge em face do descumprimento obrigacional, pela desobediência de uma regra estabelecida em um contrato, ou por deixar, determinada pessoa  de observar um preceito normativo que regula e determina regras de convívio em sociedade. Nesse sentido, fala-se, respectivamente, em responsabilidade civil contratual e em responsabilidade civil extracontratual.


RESPONSABILIDADE CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS

No tocante à responsabilidade civil das pessoas jurídicas, podemos quanto à origem subdividi-la em duas espécies:

  1. A responsabilidade civil contratual ou negocial, situada no âmbito da inexecução obrigacional e com o dever de cumprir com o pactuado. Regra já prevista no Direito Romano, a força obrigatória do contrato traz princípio pelo qual as cláusulas contratuais devem ser respeitadas rigorosamente, sob pena de responsabilidade daquele que as descumprir, por dolo ou culpa. O contrato faz lei entre as partes, podendo o seu inadimplemento gerar perdas e danos. O fundamento principal desta regra, na atual lei codificada brasileira, está fundado nos artigos 389, 390 e 391 do atual Código Civil. Onde o art. 389 trata do descumprimento da obrigação positiva (dar e fazer), o art. 390, do descumprimento da obrigação negativa (não fazer) e o art. 391 consagra o princípio da responsabilidade patrimonial, prevendo que pelo inadimplemento de uma obrigação respondem todos os bens do devedor, com ressalva de que alguns bens estão protegidos pela impenhorabilidade, caso daqueles descritos no art. 833 do NCPC/2015.
  2. A responsabilidade civil extracontratual, também denominada responsabilidade civil aquiliana, pelos romanos diante da “Lex Aquilia de Damno”, oriunda do desrespeito ao direito alheio e às normas que regem a conduta. Nos termos do atual Código Civil brasileiro de 2002, está baseada em dois alicerces categóricos: o de ato ilícito (art. 186) e o abuso de direito (art. 187). O ato ilícito é o ato praticado em desacordo com a ordem jurídica, violando direitos e causando prejuízos a outrem. Diante da sua ocorrência, a norma jurídica cria o dever de reparar o dano, o que justifica o fato de ser o ato ilícito fonte do direito obrigacional. O ato ilícito é considerado um fato jurídico em sentido amplo, uma vez que produz efeitos jurídicos que não são desejados pelo agente, mas somente aqueles impostos pela lei. Pode-se afirmar que o ato ilícito é a conduta humana, por ação ou omissão voluntária, que fere direitos subjetivos privados, estando em desacordo com a ordem jurídica e causando dano a outrem, ainda que exclusivamente moral. O ato ilícito pode gerar consequências nas três esferas: civil, penal ou administrativo onde são independentes entre si e as sanções previstas em cada uma podem ser aplicadas cumulativamente.

RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL

  1. Conceito

Obrigação de indenizar um dano patrimonial ou moral decorrente de uma conduta humana. A responsabilidade civil da Administração evidencia-se na obrigação que tem o Estado de indenizar os danos patrimoniais e morais que seus agentes, atuando em seu nome, ou seja, na qualidade de agentes públicos, causem à esfera juridicamente tutelada dos particulares. Importante destacar que a responsabilidade civil do Estado não se confunde com a responsabilidade penal (por prática de crimes ou contravenções) ou administrativa (infração das leis e regulamentos administrativos que regem os atos e condutas dos agentes públicos). Segundo o STJ, há independência da responsabilidade civil do Estado em relação à responsabilidade criminal, salvo quando na esfera penal se reconhece, via decisão transitada em julgado, a ausência de autoria e materialidade do delito.

  1. Pressupostos do Dever de Indenizar
  1. Conduta Humana
  2. Culpa Genérica ou Lato Sensu
  3. Nexo de Causalidade
  4. Dano ou Prejuízo
  1. Características
  1. Todo e qualquer comportamento humano (positivo ou negativo, consciente e voluntário)
  2. Decorre de atos que causem dano material ou moral
  3. Esgota-se com o ressarcimento do dano (reparação econômica dos danos)
  4. O ressarcimento é sempre patrimonial: é sempre uma indenização, mesmo no caso de dano moral;
  5. A responsabilidade civil do Estado poderá ser tanto:
  1. Subjetiva: o ato é ilícito. A atuação lesiva é culposa ou dolosa. A culpa, portanto, é sentido lato. Culpa e dolo são as modalidades da responsabilidade subjetiva.
  2. Objetiva: Dano + Nexo Causal.
  1. Responsabilidade Civil Subjetiva

Constitui regra geral em nosso ordenamento jurídico, mas precisamente o Código Civil vigente, adota a Teoria da Culpa Administrativa. Dessa Forma, para que o agente indenize, ou seja, para que responda civilmente, é necessária a comprovação da sua culpa genérica, que inclui o dolo (intenção de prejudicar) e a culpa sem sentido restrito (imprudência, negligência ou imperícia). Não havendo culpa, não há responsabilidade de indenizar, o que exige provar-se o nexo do dano e a culpa do agente público.

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