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O DEPARTAMENTO DO CURSO DE DIREITO

Por:   •  27/1/2023  •  Trabalho acadêmico  •  353 Palavras (2 Páginas)  •  159 Visualizações

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UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI

DEPARTAMENTO DO CURSO DE DIREITO

PROFESSORA:

ALUNO(A): CAMILA CUNHA ROCHA SAMPAIO

RELATÓRIO DE AUDIÊNCIAS TRABALHISTA

2023

CRATO

1ª Audiência

N º DO PROCESSO: nº 0025423-88.2016.5.24.0007

Autor: MARCIO BACH - CPF: 040.039.711-08

Réu: CONCRESUL - INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE CONCRETO LTDA - ME - CNPJ: 13.285.784/0001-93II

 RELATÓRIO:

 

 O autor Marcio Bach afirma que foi admitido na empresa CONCRESUL em 2 de maio de 2014, mas sua CTPS só foi registrada em 1º de outubro de 2014. Alega ainda, que foi acordado entre patrão e empregado um salário mensal de R$ 1.800,00 e que ele recebia apenas R$ 1.700,00.

 Devido o atraso no registro da CTPS também ocorreu o não pagamento regular das parcelas de FGTS e INSS.   A pessoa de Marcio Bach, também relatou substitutos insalubres no local de trabalho e alegou que não recebia trabalho adicional insalubre em seu salário mensal. Informou também que não era fornecido a ele café da manhã (conforme cláusula 11ª da CCT).  

  Ele pediu a anulação do contrato por período experimental, condenando o acusado a multa, pagamento de FGTS, 13º férias e 40%. Dando valor à causa de R$40.000,00.   Já o réu alegou que os serviços prestados pelo autor inicialmente eram eventuais, não constantes e não habituais e que somente a partir do dia 01/10/2014 foi incluído no quadro de funcionários.

Alegou que o salário pactuado foi o de R$ 1.700,00 conforme registro em sua CTPS.  Na audiência de conciliação foi oferecido um acordo pelo réu de pagar ao autor a importância líquida de R$1.500,00, em duas parcelas nos dias 14/4/2017 e 15/5/2017.  

 Acordo este  que   se   referia   a   diferenças   de   FGTS   +   multa   de   40%   R$1.000,00; indenizção de despesas com advogado R$500,00.  Ficou também estipulado multa de 50%, em caso de mora ou inadimplemento, sobre osaldo remanescente, antecipando-se o vencimento das demais parcelas, nos termos do art. 891 da CLT. As partes reconheceram que a dispensa ocorreu por iniciativa patronal e sem justa causa

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