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O DESPRESTÍGIO DA TESE DE LEGÍTMA DEFESA DA HONRA

Por:   •  3/11/2016  •  Resenha  •  2.442 Palavras (10 Páginas)  •  336 Visualizações

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O DESPRESTÍGIO DA TESE DE LEGÍTMA DEFESA DA HONRA

 

Victória Cogo Silva Duarte

RESUMO: O presente artigo analisa a Tese de Legítima Defesa da Honra, que durante muito tempo serviu de argumento para a absolvição de crimes passionais. Este argumento perdurou durante séculos como sendo base de sucesso nos tribunais do júri, tendo, contudo, perdido seu prestígio ao passar dos anos. Assim, ao se deparar com o ato de um crime em virtude de relacionamentos de ordem afetiva ou sexual, procurou-se analisar também as relações de gênero estabelecidas entre homens e mulheres.

PALAVRAS-CHAVE: CRIME PASSIONAL, LEGITIMA DEFESA DA HONRA, GÊNERO.

1 INTRODUÇÃO

Desde muito tempo a sujeição da mulher em relação ao homem tem sido uma constante, dando liberdade a este reivindicar o poder de mando nesta relação. Entretanto, cada vez mais a mulher tem buscado o seu espaço de poder, fato este que causa, não raras vezes, uma reação violenta. A violência contra a mulher é praticada nas mais diversas classes sociais e pelos mais variados motivos.

Nessas circunstâncias, o homem que mata a esposa alegando suspeita de adultério argumenta que agiu em legitima defesa da honra, buscando ser absolvido pelo tribunal do júri.  

O interesse causado pelas motivações deste delito remontam aos tempos em que a violência contra a mulher era justificada sob alegações infundadas.

O fundamento desta absurda tese alegada pela defesa se baseia em matar a mulher por eventual conduta adúltera. No entanto, ela demonstra a violência de gênero, situação que proporciona ao homem uma inaceitável condição de superioridade, ante ao Tribunal do Júri. O prestígio da tese de legítima defesa da honra e a transformação porque passaram os valores culturais, resultando em seu desprestígio, estabeleceram que, em sua causa final, tem por objetivo marcar a evolução da sociedade dentro da conjuntura da consagração dos direitos fundamentais.

2 DESENVOLVIMENTO

2 CRIME PASSIONAL

O crime passional deriva de um episódio que produz no agente intensas emoções, geralmente tomado por uma paixão carregada de ciúme doentio, ocasionando que o homem ou a mulher percam o controle sobre suas próprias ações e sentidos, levando a praticar o ato criminoso.

No que se refere ao conceito de crime passional, toda a conduta que viola um bem jurídico tutelado por Lei, é crime. Passional é um vocábulo proveniente de paixão, logo, o crime passional, é aquele cometido por paixão.

Ferri (2007) descreve o crime passional como delito de amor, que, em suas palavras, é a mais humana e terrível das paixões. Para o autor o crime é uma aberração da vontade humana que ofende os direitos alheios sem justa causa, guiada por uma cegueira moral.

Cada vez mais se torna visível que os crimes passionais estão presentes nos noticiários das rádios e televisão, com mortes em seus meios de execução mais desumanos. São crimes que na maioria das vezes possuem como local de infração o próprio lar. E não se limitam a uma sociedade ou a um grupo social específico, estando presentes em todas as épocas que se tem conhecimento.

Segundo Nascimento (2010) os crimes passionais, existem desde os primórdios da humanidade. Porém não eram muito conhecidos. Ocorrendo a evolução social e a frequência de tal tipo de crime, passou-se a ter a necessidade de averiguar esse caso.

Antigamente não se havia uma tipificação para tal ato criminoso, o que não significa que o crime passional não existia. Dessa forma, matavam-se os companheiros por “paixão”.

Desse modo, o crime passional passou a ser mais conhecido onde a morte e a vingança ocorriam em nome da honra.

Pena (2007) destaca que a sociedade ainda não se acostumou com a infidelidade sendo ela masculina ou feminina.

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Entendiam à época e entendem até os dias atuais, de forma hipócrita, que a infidelidade causa ofensa à moral e à honra, por isso, deve-se punir o culpado de fato; o transgressor da norma de conduta social. Grande parte das absolvições no júri popular resulta de uma concepção cultural da sociedade, impregnada de um pátrio poder.

Dessa forma, a mesma estudiosa acrescenta: “O homem, o macho, o ser que possuía controle sobre a vida e a morte como nos tempos do Império Romano, por exemplo, ainda é aplaudido pelo tanto de aventuras amorosas que desfruta” (PENA 2007).

Neste patamar, o crime passional versa sobre a violação do bem jurídico (vida) motivado por uma paixão conectada a emoções violentas e contraditórias. O crime passional apresenta duas características principais: o relacionamento afetivo entre as partes, e a pratica do ato decorrido da emoção denominada “paixão”.

Vale destacar que no Código Penal brasileiro vigente, a responsabilidade criminal do agente não se exclui com a justificativa de paixão e emoção, de acordo com o art. 28. Cabe ao Tribunal do Júri o julgamento de crimes dolosos contra a vida, o que abrange os homicídios passionais.

Tal instituição tem como objetivo permitir aos autores desses crimes o julgamento por pessoas comuns, e não por juízes togados conforme a regra.

O fundamento doutrinário para a existência do Tribunal do Júri é a de que os crimes de homicídio são crimes impulsivos, que por muitas vezes são praticados no calor de determinada situação.

Desta maneira, se faz necessário que todos os fatos que rodeiam o crime sejam conduzidos ao plenário, com a intenção de que a conduta do criminoso seja apreciada naquele contexto.

2.1 TESE LEGITIMA DEFESA DA HONRA

Faz-se imprescindível destacar que a legítima defesa nada mais é do que a autorização conferida pelo Estado, para que a vítima possa se defender de eventual agressão, dentro dos limites que a Lei estabelece, contando que a necessidade determine sua defesa.

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Conforme o autor Pedro Lazarini (2008):

A legítima defesa é um instituto do direito penal que se fundamenta no princípio geral do direito segundo o qual ninguém é obrigado a se acovardar ou fugir de uma agressão. Trata-se evidentemente de um direito natural que obedece às leis naturais de sobrevivência. É uma reação, como atitude voluntária, que deve permanecer enquanto durar a lesão ao bem jurídico.

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