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O DEVER FUNDAMENTAL DE RECOLHER TRIBUTOS NO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO

Por:   •  30/10/2017  •  Resenha  •  5.439 Palavras (22 Páginas)  •  350 Visualizações

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                                      FICHAMENTO

O DEVER FUNDAMENTAL DE RECOLHER TRIBUTOS NO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO

A obra O Dever Fundamental de Recolher Tributos no Estado Democrático de Direito, escrito pelo autor Alessandro Mendes Cardoso, nos demonstra a principal consciência de que devemos ter na vida em sociedade num Estado democrático de Direito e social, em relação ao deveres mínimos que se apresentam expressa ou implicitamente no texto constitucional, entre os quais se destaca o dever de pagar tributos.

O qual é bastante abordado de diversas maneiras no decorrer dos capítulos do livro, o qual será retrato no presente fichamento.

O dever de nós cidadãos de pagar tributo muitas vezes é visto como uma forma negativa do Estado captar nosso dinheiro, visto de uma forma negativa muitas vezes por pessoas leigas, as quais não entendem o verdadeiro significado do recolhimento de tributos. A principal abordagem da obra é analisar a configuração do dever de recolher tributos, especificamente no que se refere ao atual Estado Democrático de Direito.

No capítulo I é abordado o conceito e as noções constitucionais de dever e obrigação, onde um exemplo concreto de dever jurídico, é o dever de recolher tributos, o qual está previsto no Capitulo I do título VI da Constituição Federal do Brasil, o qual delega aos entes políticos a capacidade de instituir determinados tributos. Conforme visto no decorrer do capítulo da obra, a simples previsão constitucional da competência impositiva, por si só, não provoca o surgimento de obrigações tributárias concretas.

Concernente a isso, apesar de a norma constitucional não produzir diretamente o surgimento das obrigações tributárias, é visto que é inegável que a Constituição Federal impõe a nós cidadãos um dever, o qual é o de contribuir para o sustento dos gastos públicos como é colocado na obra pelo autor.

Sendo assim, esse dever mediante a sua concretização por lei, faz efetivamente surgir relações jurídicas tributárias.

É abordado ainda a respeito dos princípios constitucionais, onde é dito que os mesmos se relacionam intimamente com os deveres fundamentais, atuando na formação da sua compreensão.

De outro lado, existe um condicionamento recíproco entre os princípios constitucionais e os deveres fundamentais. Assim, o que se refere aos deveres, esses são fortemente condicionados ou limitados pelos princípios constitucionais, o autor nos trouxe como exemplo o próprio dever fundamental de recolher tributos, o qual somente se apresenta válido se estruturado de maneira a respeitar e a firmar os princípios constitucionais tributários, os quais se constituem em verdadeiros limites á atividade fiscal.

Tendo como exemplo ao que foi citado a cima, pode-se citar o princípio da Legalidade, conforme exposto e aprendido em sala de aula,  pelo principio da Legalidade tem-se a garantia de que nenhum tributo será instituído, nem aumentado, e também nem extinto, a não ser através de Lei.  

Onde a Constituição é explicita. Tanto a criação como o aumento dependem de lei.

Em contrapartida, os deveres fundamentais também condicionam ou limitam os princípios fundamentais.

No que se diz a tributação, o dever de recolher tributos, inegavelmente condiciona e limita o principio do respeito a propriedade privada, uma vez que determina a vinculação de uma parcela da propriedade e dos rendimentos de nós  cidadãos ao sustento dos gastos públicos.

No decorrer dos capítulos nos é apresentado a evolução do dever de recolher tributos até o liberalismo, capítulo interessante pois é demonstrado que o a forma de tributação sofreu diversas alterações, decorrentes da evolução das concepções políticas e das formas de estruturação do Estado.

É trazido na obra as formas de tributação nas sociedades antigas, a forma de tributação na Grécia e na Roma antiga.

Para o cidadão Grego o dever de recolher tributo estava intimamente vinculado ao seu status de cidadão e a estrutura social vigente.

O sistema arrecadatório grego já trazia em seu bojo concepções que se desenvolveram em períodos históricos posteriores e que inclusive nos dias atuais caracterizam o dever de recolher tributos, são eles: a concepção de que este compõe o status da cidadania no qual se inclui a obrigação de contribuir para o bem comum; a vinculação da tributação do patrimônio pessoal a prévia aceitação  e a vinculação da arrecadação a uma despesa justificadora; a idéia de que determinadas classes sociais estão isentas de recolher tributos, seja pela própria natureza, seja por terem uma função especifica na sociedade; e determinadas situações concretas justificam, por si só a criação ou a majoração de tributos.

Já a arrecadação na Roma antiga, como era de se esperar inseriu-se no aparato estatal e jurídico criado pelos romanos.

A principal diferença entre o sistema de arrecadação de tributos grego e romano, estava no fato de que o primeiro se baseava no status de cidadania, e o segundo na condição de superioridade sobre os povos vencidos.

Na obra é demonstrada que apesar da diferença, em ambos estavam presentes as características que marcam a idéia de tributo na antiguidade.

Nos é apresentado nos capítulos seguintes o Estado feudal ao Estado patrimonial, além do destaque do Estado de polícia, onde constituiu-se o mercantilismo, sendo em sua essência nacionalista e intervencionista, auferindo a riqueza do Estado pela quantidade de matais preciosos que acumulava.

Foi nesse contexto político e econômico que passaram a ocorrer alterações no sistema de recolher tributos, já que também no campo fiscal ocorria a centralização do poder fiscal na mão do monarca.

No que se refere ao dever de recolher tributo nessa fase histórica começaram a ser germinadas concepções que viriam a ser importantes para o advento do liberalismo e do Estado de Direito.

É valido citar, que na obra é exposto que durante todo o século XVIII eclodiram diversas revoltas e rebeliões.

A Conjuração Mineira, teve origem complexas que não se limitavam a questão fiscal.

Embora esta fosse uma das principais causas, onde queriam descentralizar o acumulo de riquezas da coroa.

Em tópicos do segundo capítulo é abordado mais profundamente a respeito da tributação.

A mesma teve influência decisiva em todo o processo histórico político que culminou com o surgimento do Estado de Direito. Teve importante contribuição para a transação histórica do mundo feudal para o mundo moderno, já que o desenvolvimento das instituições financeiras do Estado teve imensa significação.

Entre os direitos que são naturalmente inerentes ao homem sobressai o de propriedade. Não se aceitando mais entraves arbitrários ao seu exercício, e a exigência de contribuição ao poder estatal é limitada, estando vinculada ao prévio consentimento e sendo devida por todos.

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