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O DIREITO ACIDENTÁRIO-TEORIAS

Por:   •  30/11/2017  •  Pesquisas Acadêmicas  •  1.000 Palavras (4 Páginas)  •  182 Visualizações

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DIREITO ACIDENTÁRIO

Jennifer Santana

Quais as teorias doutrinárias aplicáveis para justificar a indenização paga pela Previdência Social? Explique e diferencie cada uma.

As teorias doutrinárias aplicáveis a indenização paga pela previdência social são as seguintes:

Teoria da Culpa do Empregador: Também denominada como teoria da culpa aquiliana, de acordo com essa teoria o empregado que sofresse o acidente teria que fazer prova acerca da responsabilidade do empregador quanto ao ocorrido. Assim, nesse sentindo:

Nesta modalidade, a reparação dos danos ou indenizações ocorridos em decorrência dos acidentes laborais baseava-se exclusivamente na culpa aquiliana, segundo a qual o empregado deveria fazer prova da culpa do empregador em tais acidentes. Contudo, tal teoria não era eficaz, pois como estatística pode-se citar a Espanha, que durante 12 anos que se julgava acidentes de trabalho, houve somente uma sentença reconhecendo a culpa do empregador pela morte do empregado no âmbito trabalhista. (SILVA, 2006, s/p).

No entanto, tal teoria não se mostrou apropriada, pois se mostrava conveniente ao empregador, já que este detinha o contrato de trabalho e frente ao empregado era superior ao passo que este na relação trabalhista é hipossuficiente, por encontrar-se numa situação de desigualdade, por essa razão, é que essa teoria não prosperou porque ao invés de equilibrar a relação trabalhista fortalecia o desequilíbrio já existente.

Teoria da Responsabilidade Contratual: Nessa teoria o ônus da prova não caberia mais ao empregado como na anterior, mas sim ao empregador que deveria provar não ter tido culpa no acidente de trabalho, para só assim ser eximido da responsabilidade, contudo essa teoria também não era justa o suficiente, vez que o desempenho do trabalho possui riscos inerentes os quais mesmo com essa mudança não eram indenizáveis, pois era entendido não ser de culpa do empregador, mesmo tendo este assumido o risco de desempenhar a função e contratar empregados, assim, os empregados continuavam desamparados quando um acidente derivado de casos fortuitos os acometesse. Dessa forma:

Essa teoria explicita a proteção ao trabalhador, outrora desprotegido, que começa a contar com certa vantagem processual já que não necessitava provar a culpa, porém, mesmo com base nesses avanços, os riscos do trabalho e o conseqüente amparo ao trabalhador continuavam mal garantidos, pois muitos dos acidentes típicos de trabalho estavam afastados da possibilidade de qualquer indenização, sobretudo, aqueles que ocorressem por caso fortuito, força maior e culpa de outros empregados, porque em nenhuma dessas hipóteses haveria culpa do empregador. (SILVA, 2006, s/p).

Teoria da Responsabilidade Objetiva: De acordo com a teoria objetiva o que importava era a ocorrência de um acidente e o dano ocasionado pouco importando a culpa, pois para essa teoria o acidente ocorreu por estar no desempenho de uma atividade e assim precisa ser indenizada, ou seja, esclareceu que o empregador ao assumir essa posição deveria arcar com as conseqüências a ela inerente, traduzindo a premissa de quem quer o bônus também deve assumir o ônus, assim dando origem a futura teoria do risco. Nessa toada, segundo PEREIRA (1990) citado por SALIM (2005):

A doutrina objetiva, ao invés de exigir que a responsabilidade civil seja resultante dos elementos tradicionais (culpa, dano, vínculo de causalidade entre uma e outro) assenta na equação binária cujos pólos são o dano e a autoria do evento danoso. Sem cogitar da imputabilidade ou de investigar a antijuridicidade do fato danoso, o que importa para assegurar o ressarcimento é a verificação se ocorreu o evento e se dele emanou prejuízo. Em tal ocorrendo, o autor do fato causador do dano é o responsável.

Teoria do Risco Profissional: Tendo origem na teoria objetiva, a teoria do riso se caracteriza por levar em conta o acidente e o dano oriundo deste e não a análise de culpa do empregador, pois este na qualidade de desenvolvedor de atividades de risco deve suportá-los independentemente de culpa, pois o trabalhado não pode ser prejudicado se algo lhe acontecesse no âmbito de trabalho mesmo que não seja por vontade do empregador.

Teoria do Risco da Autoridade: Baseada na hierarquia e ordem de subordinação, entendendo que a responsabilidade surgia pelo fato de existir uma relação de submissão, ou seja, se quem comanda a atividade de risco é o empregador então é ele o responsável, no entanto, para estipular a responsabilidade através dessa teoria era preciso analisar a atividade desenvolvida e o risco por ela oferecido, se não fosse considerada atividade de risco e se por ventura ocorresse um acidente proveniente desta atividade o empregador não seria responsável, assim mas uma vez não eram alcançados os danos provocados por eventos naturais e força maior.

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