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O DIREITO ADMINISTRATIVO

Por:   •  14/11/2017  •  Resenha  •  3.133 Palavras (13 Páginas)  •  240 Visualizações

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RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PULBICA

-conceito: obrigação da administração pública em indenizar um dano causado ao particular pelos seus agentes públicos. Sendo assim, o causador do dano é o agente público e quem irá indenizar é a administração pública.

-na responsabilidade civil possuem 3 elementos:

1) conduta dolosa ou culposa

2) o dano causado

3) nexo de causalidade entre a conduta e este dano

-possui 4 fases:

  1. irresponsabilidade do estado: surgiu junto com o regime absolutista, na qual o rei não podia errar, ou seja, o estado na errava e não tem responsabilidade civil ao estado mesmo que causasse dano aos particulares.
  2. responsabilidade com culpa civil comum: surgiu junto com o liberalismo, o estado responde como particular fosse. Ou seja, o estado somente será responsabilizado se for comprovada a sua conduta dolosa ou culposa, o dano efetivo e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
  3. fase da culpa administrativa: uma transição da segunda fase a 4 fase não visa se houve ou não a culpa ou dolo do servidor público, mas visa ver se houve uma falta do serviço (a inexistência do serviço, o mal funcionamento e seu retardamento – no prazo em que deve ser prestado).
  4. teoria do risco administrativo (regra geral): a administração pública possui responsabilidade objetiva frente aos danos que ela causar através de seus agentes. O dolo e culpa neste caso não precisa ser comprovado, apenas o dano causado e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano.

-a administração pública pode ser eximir de indenizar algum dano caso comprove que houve alguma excludente de responsabilidade, assim a excludente de responsabilidade quebra o nexo causal entre a conduta e o dano.

-as excludentes de responsabilidade são: culpa exclusiva da vítima, caso fortuito e força maior. No caso do caso fortuito ou da força maior, o dano deve ocorrer exclusivamente do caso fortuito ou da força maior.

-no caso do caso fortuito ou força maior a administração terá que indenizar quando ela de alguma forma contribuiu para que aquilo acontecesse ou com o seu agravamento, ex: houve forte chuva e aconteceu o alagamento, porém a administração não fez a limpeza dos bueiros e com isso fez que ocorresse a enchente naquela região. Neste caso a administração não será responsabilizada com base na teoria do risco administrativo, mas sim responsabilizada com base na teoria da culpa administrativa, pelo fato que administração deixou de prestar o serviço que deveria realizar.

  1. teoria do risco integral: a responsabilidade da administração pública é objetiva. O que a difere da teoria do risco é que neste a administração pública  não pode invocar nenhum tipo de excludente de responsabilidade, ainda que elas existam. Ou seja, a administração será integralmente responsabilizada pelos danos. ex: casos de acidente nuclear e os danos ambientais.

RESPONSABILIDADE OBJETIVA

-conceito: responsabilidade objetiva basta que haja o dano causado e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano para surgir o dever de indenizar, sendo irrelevante a conduta culposa/dolosa ou não do agente causador.

-a responsabilidade objetiva ela atinge as pessoas jurídicas de direito público e as pessoas juridicas de direito privado prestadoras de serviços públicos. No caso das sociedades de economia mista e empresas públicas que explorem a atividade econômica, elas responderam de forma subjetiva e não objetiva, assim como qualquer particular.

-somente ocorre quando existe uma conduta do estado, uma conduta comissiva. Portanto se houver uma omissão será responsabilidade subjetiva, portanto existe uma excessao que é quando estado atua como garante.

-quando o estado atua como garante, ou seja, quando o estado atua com o dever de cuidar de bens e pessoas que estejam sob a sua custódia, caso o estado se omita a responsabilidade será objetiva e não subjetiva. ex: morte de presidiário dentro da prisão, lesão de um estudante dentro da escola pública, deteriorização de um bem que esteja sob custódia do estado.

-a pessoa tem que agir na qualidade de agente público em nome do estado para que o estado possa ser responsabilizado. ex: policial fora do seus expediente porém age em nome do estado e causa dano a terceiro, neste caso a é responsabilidade objetiva. Policial fardado causa dano a terceiro porém não age em nome de administração, neste caso será responsabilidade subjetiva comum.

-as excludentes de responsabilidade objetiva são: culpa exclusiva da vítima, caso fortuito e força maior. No caso do caso fortuito ou da força maior, o dano deve ocorrer exclusivamente do caso fortuito ou da força maior.

RESPONSABILIDADE SUBJETIVA

-conceito: A responsabilidade civil é subjetiva quando necessária a comprovação de culpa/dolo do agente causador do dano.

- no caso de omissao estatal a repomsabilidade sera subjetiva, devendo comprovar o dolo ou a culpa,salvo quando o estado atuar como garante. ex: assalto aconteceu em frente a delegacia e os policiais viram e nao fizeram nada; gestante da a luz em frente ao hospital; nao retira as pessoas que estao em local de risco.

A RESPONSABILIDADE CIVIL DAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO

-a Constituição Federal de 1988, em que seu art. 37, § 6º, dispõe que: “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado, prestadoras de serviços públicos, responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.

-analisando o ordenamento jurídico é possível extrair que o legislador optou por atribuir responsabilidade civil objetiva pelos danos causados a terceiros pela concessionária, aplicando a teoria do risco administrativo. Tal teoria não leva em consideração o aspecto da culpabilidade, bastando a comprovação de dano efetivo e o nexo de causalidade entre o dano e o ato ilícito cometido pelo agente estatal, admitido o direito de regresso contra o autor do dano que age com dolo ou culpa. Caberá, portanto, a concessionária, para mitigação ou extinção da sua responsabilidade, o ônus da prova de que dano foi culpa exclusiva do usuário, do terceiro ou do Poder Concedente. No entanto, esta teoria considera as causas de excludentes de responsabilidade, como a culpa da vítima, de terceiros ou de força maior. Dessa forma, em face da ocorrência de uma das causas excludentes, rompendo-se o nexo causal entre o ato lesivo e o efetivo dano, será descaracterizada a responsabilidade objetiva em razão da não-configuração desse elemento intrínseco, o que demonstra que a responsabilidade objetiva das concessionárias não é absoluta.

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