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O DIREITO ADMINISTRATIVO

Por:   •  11/4/2018  •  Trabalho acadêmico  •  1.466 Palavras (6 Páginas)  •  164 Visualizações

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ESTÀCIO

CURSO DE DIREITO

DIREITO ADMINISTRATIVO

PESQUISE SOBRE ATO ADMINISTRATIVO

Características do conceito

Declaração jurídica: manifestação que produz efeitos de direito

Provém do Estado ou de quem esteja investido cem prerrogativas estatais

Providências jurídicas complementares da lei e excepcionalmente da própria Constituição

Sujeita-se a regime jurídico administrativo

Produz efeitos jurídicos imediatos

Passível de controle judicial

Ato administrativo X ato da administração (mais amplo) – abrange:

Atos de direito privado;

Atos materiais de execução;

Atos de conhecimento;

Atos políticos;

Atos normativos;

Atributos

A) Presunção de legitimidade

Conseqüências:

Enquanto não decretada a invalidade produzirá efeitos;

O Judiciário não poderá apreciar “ex officio” a validade do ato;

Inverte o ônus da prova.

B) Imperatividade

É a qualidade pela qual os atos administrativos se impõem a terceiros, independentemente de sua concordância.

Distingue-se do ato de direito privado, pois, este último não cria qualquer obrigação para terceiros sem a sua concordância.

C) Exigibilidade

É a qualidade em virtude da qual o Estado, no exercício da função administrativa, pode exigir de terceiros o cumprimento, a observância das obrigações que impôs.

D) Executoriedade

É a qualidade pela qual o Poder público pode compelir materialmente o administrado, sem necessidade de buscar previamente as vias judicias, nas hipóteses em que a lei prevê expressamente, e quando é condição indispensável à eficaz garantia do interesse público.

Defesas contra a executoriedade: mandado de segurança preventivo e repressivo, habeas corpus preventivo e repressivo, responsabilidade do Estado em cadso de dano.

Elementos ou requisitos ou pressupostos

Sujeito – é aquele a quem a lei atribui competência para a prática do ato. O produtor do ato.

Competência – decorre sempre de lei; é inderrogável, tendo em vista o interesse público; pode ser objeto de delegação ou avocação.

Critérios para a distribuição de competência:

a) Em razão da matéria;

b) Em razão de território;

c) Em razão do grau hierárquico;

d) Em razão do tempo;

e) Em razão do fracionamento.

Forma – revestimento exterior do ato; pode não ser obrigatória. Espécies: escrita, oral, atos simbólicos, atos eletromecânicos, atos mímicos.

Motivo – é a situação de direito ou de fato que determina ou autoriza a realização do ato administrativo. Encontra-se expresso em lei ou no exercício do poder discricionário do administrador. Pressupostos: de direito- dispositivo legal em que se baseia o ato; de fato- conjunto de circunstâncias, de acontecimentos, de situações que levam a administração a praticar o ato. Teoria dos motivos determinantes – vinculação.

Objeto/conteúdo – o que o ato decide, enuncia, certifica, opina ou modifica na ordem jurídica: aquisição, resguardo, transferência, modificação, extinção, declaração de direitos, imposição de obrigações aos administrados ou ao próprio Estado.

Finalidade – resultado que a Administração pretende alcançar com a prática do ato. Distingue-se do motivo porque este antecede a prática do ato.

Classificação

A) Quanto à natureza da atividade: a) atos da administração ativa; atos da administração consultiva; c) atos da administração controladora ou atos de controle; d) atos da administração verificadora; e) atos da administração contenciosa.

B) Quanto à estrutura do ato: atos concretos e atos abstratos.

C) Quanto aos destinatários do ato: atos individuais e atos gerais.

D) Quanto ao grau de liberdade da Administração em sua prática: atos discricionários e atos vinculados.

Vinculação e discricionariedade

O ato é discricionário quando:

a) a lei expressamente confere à Administração a discricionariedade;

b) a lei é omissa, porque não lhe é possível prever todas as situações supervenientes ao momento de sua promulgação;

c) quando a lei prevê determinada competência, mas não estabelece a conduta a ser adotada;

Extinção dos atos administrativos

Extinção natural – esgotamento do objeto, do prazo;

Extinção provocada: invalidação e revogação.

Invalidação é o desfazimento por ilegalidade; seus efeitos são ex tunc. Limites: incompetência; lesão a terceiros; prescrição.

Revogação – privativa do Poder Judiciário. Opera efeitos ex nunc. Limites: os atos vinculados não podem ser revogados; os atos que geram direitos adquiridos

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