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O DIREITO ADMINISTRATIVO

Por:   •  22/3/2019  •  Trabalho acadêmico  •  4.024 Palavras (17 Páginas)  •  191 Visualizações

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DIREITO ADMINISTRATIVO  2

RESUMOS –AULAS 4/6

(Este material destina-se EXCLUSIVAMENTE ao acompanhamento em sala de aula,

para melhor compreensão é necessária a utilização do texto constitucional,

 a legislação em vigor, além da doutrina indicada e da jurisprudência.)

INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE PRIVADA

Introdução:

DEFINIÇÃO: Entendemos como intervenção do Estado na propriedade privada a atuação do Estado resultante do “Ius Imperii” ( exercício do Poder soberano do Estado) que tenha por fundamento, dar o cumprimento da função social e do interesse coletivo às propriedades privadas.

Base: Art. 5º, XXII ao XXV da C.F./1988 e Art. 1228, §1º do Cód. Civil (Lei 10406/2002)

           Ver também DECRETO-LEI nº 3.365/41.

C.F./1988

Art. 5º...

XXII - é garantido o direito de propriedade;

 XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;

XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;

 XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;...

Código Civil (Lei 10406/2002)

Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.

§ 1o O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas....

      - A Propriedade consiste no atributo que alguém tem sobre a coisa, garantindo-lhe o direito de USAR, GOZAR e DISPOR do bem e o direito de exigi-la de quem quer injustamente a possua ou detenha.

      - A Constituição Federal garante o direito de propriedade, mas estabelece que este direito deverá cumprir a sua função social.

     - É importante observar os artigos 182 e 186 da CF/1988.

1. Propriedade Urbana:

Art. 182. § 2º - A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.

2. Propriedade Rural:

Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:

I - aproveitamento racional e adequado;

II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;

III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;

IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.

Atenção: A competência constitucional para legislar sobre o tema intervenção na propriedade ou no domínio econômico é da União, cabendo aos demais entes da federação legislar, desde que autorizados pela União (art. 22, parágrafo-único da CF/88).

FUNDAMENTOS DA INTERVENÇÃO DO ESTADO:

1.Supremacia do Interesse Público

2. Função Social da Propriedade

COMPETÊNCIA:

  1. FORMAL:  A competência legislativa é da União, no que tange a Desapropriação e a Requisição Administrativa (Art. 22, II e III da CF/88), mas não impede que todos os entes da federação estabeleçam normas especiais de restrições e condicionamentos ao uso da propriedade privada.
  2. MATERIAL:  A realização ou a operacionalidade, conforme as hipóteses, serão realizadas pelas autoridades públicas, nos limites de suas competências.

NATUREZA DA INTERVENÇÃO:

a) Supressiva – Ocorre a perda da propriedade do bem para o poder público. 

Ex.:  Desapropriação

b) Restritiva – Não há perda da propriedade, o ato alcança apenas o poder de usar. 

Ex.: Tombamento, Servidão Administrativa, Limitação Administrativa, Requisição Administrativa, Civil ou Militar e Ocupação Temporária

MODALIDADES:

1. Desapropriação                               SUPRESSIVA[pic 1]

2. Requisição Administrativa[pic 2]

3. Ocupação Temporária 

4. Servidão Administrativa                 RESTRITIVAS

5. Limitações Administrativas

6. Tombamento

ATENÇÃO:

REGRA DE INDENIZAÇÃO:

Exceto, na Desapropriação, cuja indenização está prevista na Constituição Federal, nos demais casos, é necessário comprovar o dano para que haja direito à indenização, em regra.

Modalidade de Intervenção Supressiva

Desapropriação:

- É a modalidade de intervenção no qual o Estado, através de procedimento administrativo retira definitivamente o bem de seu proprietário.

Base Legal:

- Art. 5º, Inciso XXIV, Art. 182, § 4º, III, Art. 183 e Art. 243 da CF/88.

- Lei Complementar nº 76/93, in verbis:

 Art. 3º. A ação de desapropriação deverá ser proposta dentro do prazo de dois anos, contado da publicação do decreto declaratório.

  • Na hipótese de sapropriação de bem imóvel particular submetido a locação o locatário também faz jus a indenização, ainda que decorrente de ato lícito.
  • Quanto a manutenção da locação ou adiamento da imissão na posse por conta da relação “ex locato”, esta não se justifica, em face da desapropriação ser modalidade originária de aquisição do bem, livre e desimpedido.

Ver também:

* Súmula 164 - STF

No processo de desapropriação, são devidos juros compensatórios desde a antecipada imissão de posse, ordenada pelo juiz, por motivo de urgência.

*Súmula 618 - STF

Na desapropriação, direta ou indireta, a taxa dos juros compensatórios é de 12% (doze por cento) ao ano.

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