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O DIREITO ADMINISTRATIVO I

Por:   •  4/9/2018  •  Pesquisas Acadêmicas  •  9.954 Palavras (40 Páginas)  •  151 Visualizações

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DIREITO ADMINISTRATIVO I

Prof. Ingrid Haas

Ingrid.haas@ibmec.edu.br

UNIDADE I: DIREITO ADMINISTRATIVO E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

  • INTRODUÇÃO

Divisão didática do Direito:

               DIREITO         PÚBLICO[pic 1][pic 2]

                        PRIVADO

  • SISTEMA DE REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS

É com base no Sistema de Repartição de Competências que se dimensiona o poder político dos entes do Estado Federal:

União: matérias de relevância nacional.

Estados: relevância regional;

Municípios: interesse local.

Dentro desse sistema, a cada ente federal é concedida autonomia e capacidade de:

Auto organização: a entidade pode criar seu diploma constitutivo e pensar internamente em seu programa;

Autogoverno: pode organizar seu governo e eleger seus dirigentes, pensar sua própria gestão;

Autoadministração: organizar internamente seus próprios serviços.

  • Estado X Governo X Administração

        Estado é o poder público, supremo, sendo o Governo a direção tomada pelo Estado durante certo período, é o programa dado ao Estado.

        Administração, por sua vez, é a execução do programa estabelecido pelo Governo.

-Espírito das Leis de 1748, séc XVIII:

        Os Poderes de Estado, como estruturas internas destinadas à execução de certas funções foram concebidos por Montesquieu, estabelecendo o equilíbrio entre os Poderes, evitando-se a supremacia de qualquer um sobre o outro.

CR Art.2° São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si: Legislativo, Executivo e Judiciário.

        A cada um dos poderes foi atribuída determinada função pública; em nome e no interesse do povo.

        Tripartição dos Poderes: Poder Legislativo, Poder Judiciário, Poder Executivo.

TÍPICAS

ATÍPICAS

LEGISLATIVO

Legislar e fiscalizar o Executivo

Julgar e administrar internamente

JUDICIÁRIO

Julgar

Legislar e administrar internamente

EXECUTIVO

Administrar

Legislar

  • DIREITO ADMINISTRATIVO

A função ‘administrar’, presente em todos os poderes, será estudo pelo Direito Administrativo.

        Função administrativa não é sinônimo de Poder Executivo, pois todos os poderes exercem função administrativa, alguns atipicamente e outros tipicamente.

        Todos os órgãos e agente públicos, que em qualquer lugar dos Poderes estejam exercendo função administrativa, serão integrantes da Administração Pública.

        O Direito Administrativo se interessa pela capacidade de organizar seus próprios serviços / Administração Público.

        Conceito: “Direito Administrativo é o conjunto de normas e princípios que, visando sempre ao interesse público, regem as relações jurídicas entre as pessoas e órgãos do Estado e entre este e as coletividades a que se devem servir” (CARVALHO FILHO)

  • RELAÇÃO COM OS OUTROS RAMOS DO DIREITO

-Direito Constitucional: Além de ser a base do Direito Administrativo, a Constituição Federal traz em seu artigo 37 os princípio do Direito Administrativo.

-Direito Processual: processos administrativos, possibilidade de se discutir, com contraditório e ampla defesa, questões que nos interessam.

-Direito Penal: crimes contra a Administração Pública (Arts.312 a 326 CP)

-Direito Tributário: Poder de Polícia Art.145, II CR

-Direito do Trabalho: servidores do regime trabalhista

-Direito Civil e Empresarial: Teoria Geral dos Contratos Art. 54 Lei 8666 – busca-se na teoria geral dos contratos quando uma lei do direito administrativo (ex: lei de licitação) não diz o suficiente.

-Direito Urbanístico: Lei 10.257/01 – estatuto das cidades

  • FONTES DO DIREITO ADMINISTRATIVO
  1. Fonte Primária: Lei em sentido amplo (Pirâmide Kelsen):
  • Constituição [pic 3]
  • Leis (ordinárias, delegadas, medidas provisórias etc)
  • Atos administrativos

        

Partimos da ideia de que os atos administrativos serão realizados de maneira correta pelos seus responsáveis.

  1. Fonte Secundária: completa, integra a fonte primária – Doutrina, Jurisprudências, Costumes, e Princípios Gerais do Direito

Todo o Direito Administrativo é regido por princípios.

  • CONCEITO DE DIREITO ADMINISTRATIVO (Remete ao Objeto de Estudo)
  • 1° Paradigma: estudo de leis

Escola Legalista ou Exegética: segundo esta Escola, o direito administrativo surge do estudo de leis; não foi acolhida no Brasil.

  • 2° Paradigma: estudo de princípios e leis

A partir deste paradigma, surgiram uma série de escolas que pensaram o Direito Administrativo como um estudo não só de leis, mas também de princípios.

  • Teoria do Serviço Público ou Teoria Escola do Serviço Público

O Direito Administrativo servia apenas para a realização de serviços públicos, como educação, saúde, transporte, saneamento básico e infraestrutura. Esta teoria não foi aceita, vez que o Direito Administrativo não estuda somente o serviço público, mas estuda também outras matérias, como por exemplo, desapropriação, licitação, entra outros.

  • Critério do Poder Executivo

         Segundo este critério, o Direito Administrativo serve somente para reger o Poder Executivo. Logo, também não foi aceita, vez que a função de administrar se faz presente, mesmo que atipicamente, nos Poderes Judiciário e Legistivo.

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