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O DIREITO AMBIENTAL

Por:   •  25/5/2016  •  Dissertação  •  1.317 Palavras (6 Páginas)  •  232 Visualizações

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“A hidrelétrica de Belo Monte está instalada em uma das regiões de maior sociobiodiversidade do Brasil, muito próxima ao Parque Indígena do Xingu e de Altamira, cidade que sempre foi um portal para a Amazônia. Principal obra da primeira fase do PAC (Plano de Aceleração do Crescimento), a construção da usina de Belo Monte começou em 2011 e tem sido recheada por tropeços em sua implantação e carregada de passivos ambientais e sociais”. (Fonte:http://www.cartacapital.com.br/sustentebilidade/belo-monte-uma-usina-de-promessas-8007.html)

                A usina hidrelétrica de Belo Monte é uma realidade, há quem diga que sua instalação apresenta pontos positivos, como a geração de mais de 41 milhões de megawattsde energia anual e a economia local seria beneficiada com a criação de empregos. Contudo, há pontos negativos como a inundação de áreas na cidade de Altamira e Vitória do Xingu, fruto da construção de dois canais, os quais desviariam o leito do rio, afetando o transporte fluvial da localidade, cerca de 640 km² de floresta Amazônia seriam alagados, inundados e destruídos, além de comprometer a cultura, flora, fauna local e a pesca realizada por muitos indígenas que moram em Paquicamba e Arara de Volta Grande do Xingu. Dentro do estudo das aulas 1, 2, 3, 4 e 5, você visualiza presentes na construção deste empreendimento os princípios norteadores do Direito Ambiental, assim como os objetivos da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei n. 6.938/81 - PNMA)? E ainda, dentro desse importante projeto nacional, comente acerca do licenciamento ambiental?  


Professor,

                             Em primeiro momento cabe ressaltar que os princípios norteadores do Direito Ambiental, estão estabelecidos e expressos em nossa Constituição Federal de 1988, se dividem em princípios Explícitos e Implícitos no texto constitucional. O principio mais importante é o da Principio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, inciso III/CF. É o princípio matriz que rege o Direito Ambiental, conforme “O artigo 225, caput, deixa claro que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem como de uso comum do povo à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Publico e à coletividade o dever de defendê-lo para as presentes e futuras gerações.”

                               Ademais, um dos princípios que regem o Direito Ambiental, é o princípio do desenvolvimento sustentável, o qual busca a harmonização entre o desenvolvimento econômico e a preservação do meio ambiente. A própria Constituição, em seu art. 170, inciso VI, estabelece que a ordem econômica também tem como fundamento a defesa e preservação do meio ambiente. “Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguinte princípio:

VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado, conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; 

Dessa forma, pode-se verificar a desarmonização entre o desenvolvimento econômico e a preservação do meio ambiente, haja vista que, no caso concreto, os pontos negativos decorrente da instalação da usina hidrelétrica de Belo Monte, são maiores que os pontos positivos, pois o meio ambiente e os indivíduos que ali se encontram, restarão bem prejudicados, seja com inundações, destruindo parte da Floresta Amazônia, seja com o comprometimento da fauna, da flora e da pesca, prática esta realizada por boa parte dos indígenas que ali residem pelas mediações.

                              Ora, a Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6938/81), em seu art. 4°, afirma que um de seus objetivos é que o desenvolvimento econômico-social deve estar compatível com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico. Portanto, a meu ver, é notória que deve haver uma reavaliação no que tange o desgaste, a degradação ambiental que tal empreendimento possa gerar. O desenvolvimento econômico, algo pretendido por todos, deve estar em consonância com a preservação do Meio Ambiente. Vale salientar, que o objetivo geral da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente é preservar, melhorar e recuperar o meio ambiente. A recuperação, é um dos objetivos mais difíceis, uma vez que se busca o status quão ante de uma área degradada, e por vezes, o dano causado chega a ser irreversível. 

                              A Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/81) prever, como um dos seus instrumentos, a Avaliação de Impactos Ambientais (AIA), que é um conjunto de estudos de avaliação dos possíveis impactos que serão causados ao meio ambiente. Dentre os estudos ambientais, o mais referenciado mecanismo de avaliação ambiental no sistema jurídico brasileiro é justamente o Estudo Prévio de Impacto Ambiental. In verbis:

“Art. 4º - A Política Nacional do Meio Ambiente visará:

I - à compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico;

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