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O DIREITO COMPARADO

Por:   •  13/6/2017  •  Trabalho acadêmico  •  947 Palavras (4 Páginas)  •  313 Visualizações

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 Direito Comparado e Globalização

Ana Luísa C. Coutinho

  1. INTRODUÇÃO
  • Para se analisar a influência do direito comparado no campo das transformações ocorridas mundialmente, é necessário antes abordar as modificações sociais, políticas e ideológicas que a precede.
  •  A norma jurídica surge posteriormente ao fato e vem como resposta a uma necessidade social de normatizar e de disciplinar as suas relações.
  • Esse texto faz referência à origem, à finalidade, ao objeto e à natureza do direito comparado, para que, finalmente, seja abordada a questão da sua importância.
  • As mudanças políticas ocorreram tanto em esfera internacional quanto internamente, impulsionadas pela ideologia neoliberal direcionado pela ideia de Estado mínimo, que é condizente com o fenômeno da globalização.
  • A globalização juntamente com o desenvolvimento científico e tecnológico foram os mantenedores de todas as reestruturações nas relações entre os povos.  
  • Na esfera jurídica essa reestrutura é verificável na nova visão (pós-globalização) do próprio sistema jurídico, que passa a ser caracterizado por um conjunto de normas organizadas em forma de rede e pelas múltiplas cadeias normativas.
  • Na esfera social também houve mudanças significativas, entre as quais se destaca o aspecto cultural, disseminado mundialmente pela internet, considerando sua abrangência e facilidade de acesso.
  • Na esfera econômica o novo paradigma norteador tem por objetivo aumentar a capacidade de competir em escala mundial.
  • Segundo o entendimento de José Eduardo Faria a globalização corresponde à integração sistêmica da economia em âmbito transnacional, iniciada pela crescente mudança estrutural nos sistemas produtivos e pela consequente ampliação das redes empresariais, comerciais e financeiras em escala mundial, atuando de modo cada vez mais independente dos controles políticos e jurídicos em âmbito nacional.

2 – DIREITO COMPARADO

2.1 – Origem

  • Atribui-se a origem do direito comparado a uma época longínqua. Marc Ancel, em sua obra Utilidade e Métodos do Direito Comparado, relata que Licurgo em Esparta e Sólon, em Atenas, antes de criar as leis, viajavam pelo mundo então conhecido com o intuito de conhecer os institutos, antes de criar suas próprias normas.
  • Além disso, os próprios romanos quando foram redigir a Lei das XII Tábuas se informaram sobre leis estrangeiras. Também se observa ainda que Platão, em sua obra As Leis, utilizou-se de comparações, assim como Aristóteles, que questionou as várias Constituições existentes.
  • Segundo o autor Gutteridge, o direito comparado começou seguindo os passos de outras ciências comparativas, como a anatomia comparada e seu objetivo, então, era encontrar no campo jurídico um equivalente aos órgãos em anatomia.
  • Ainda segundo Gutteridge o direito comparado moderno, observa, quanto à sua origem, que esta não é decorrente do esforço de juristas, mas sim resultado indireto de uma nova escola de pensamento.
  • As primeiras intenções plausíveis para definir as funções e as finalidades do direito comparado aconteceram em Paris, no I Congresso Internacional de Direito Comparado, em 1900.

       2.2- Funções e finalidades

  • O estudo do direito comparado se revela não como ordenamento jurídico positivo, mais como instrumento de concordância do espírito humano. “Porém se faz de suma importância o conhecimento sobre tal, para aqueles que estão envolvidos diretamente ou indiretamente em possível atuação a eventuais conflitos sob a esfera jurídica sendo eles” Advogado, juízes arbitro, Homens de Negócios, Diplomatas”. Direito esse que traz um melhor conceito no aprendizado acadêmico, na compreensão não só das normas empregadas em seu país mais também em territórios estrangeiros.

  • Apesar de que desde a antiguidade importância do direito comparado na legislação sempre foi conhecida; para que a organização de uma ordem jurídica possa adquirir subsídios. Para Gutteridge o direito estrangeiro é mais importante que uma simples discrição, definindo-o como “Direito comparado Descritivo e Direito comparado Aplicado”.

  • Direito Comparado Descritivo. “faz uma análise das divergências entre os direitos de dois ou mais países, não perseguindo solução de nenhuma espécie, seja de ordem prática ou abstrata.”
  • Direito comparado aplicado. “Tem como característica o fato de não consistir em uma mera descrição das diferenças existentes entre os conceitos, normas e instituições dos direitos examinados, mas no aprofundamento com um objetivo definido”.
  • Jean Revero em sua análise trata o direito comparado como uma maior descoberta do próprio direito nacional, questionando que o “ o Jurista ao estudar somente o direito nacional o tornando-se prisioneiro do próprio direito”; observando que não a muita distinções entre ambas, mas atribui-o esse fenômeno como desenvolvimento universal da civilização.

2.5 – Importância 

  Segundo Martínez Paz a importância do direito comparado tem dois aspectos relevantes: De que o conhecimento completo de dado ordenamento jurídico positivo e a imposição da conjuntura mundial de haver uma integração entre legislações.

  O primeiro aspecto descrito pelo autor alega que o direito comparado apenas prepara o espírito do jurista para um conhecimento completo do direito positivo.

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