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O DIREITO DOS HERDEIROS

Por:   •  25/10/2022  •  Trabalho acadêmico  •  5.361 Palavras (22 Páginas)  •  60 Visualizações

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HERDEIROS

INTRODUÇÃO

Quando determinada pessoa falece, deve-se dar alguma destinação aos bens que a ela pertenciam. Uma dessas formas é com o inventário, onde os bens são transferidos a outras pessoas, chamadas de “herdeiros”. Segundo o Código Civil brasileiro de 2002, é chamado de herdeiro aquele que, envolvido em um processo de partilha de bens, tem o direito de receber parcial ou totalmente o patrimônio de um falecido.

Conforme será exposto a seguir, o herdeiro não necessariamente precisa ter vínculo familiar com quem lhe deixa os bens. Entretanto, para ser reconhecido como herdeiro e ter algo a receber nessa condição, é obrigatório que todo o processo de levantamento seja devidamente seguido.

Existem, ao todo, quatro tipos de herdeiros, sendo estes, resumidamente: os legítimos, que são o cônjuge sobrevivente (exceto se casado em regime de comunhão universal de bens ou separação obrigatória), os ascendentes, descendentes e colaterais até o quarto grau, respeitando a devida linha sucessória (art. 1829, CC/02); os necessários, correspondentes ao cônjuge, descendentes e ascendentes, cuja metade do patrimônio, no mínimo, lhes é resguardada (art. 1845, CC/02); os testamentários, como amigos, partes específicos e instituições (por exemplo, as ONGs e as Fundações) (art. 1857 e ss, CC/02), e os legatários, que são caracterizados como aqueles que receberam uma parte específica e determinada do patrimônio, um “legado”, sendo possível que um mesmo herdeiro seja, cumulativamente, necessário (recebendo parte daqueles 50% que o convém) e legatário (recebendo um bem específico, por exemplo).

Conforme exposto, uma parte do patrimônio do falecido é totalmente dedicada aos herdeiros necessários. Devido a essa restrição, é impossível que, por exemplo, um pai deserde um filho sem motivação. Todavia, a deserdação pode ser feita se houver caso de expressa indignidade, nos termos do art. 1814, do CC/02.

Já a parte restante da herança, pode ser partilhada conforme a vontade anteriormente expressada pelo próprio falecido, por meio do patrimônio. Dessa forma, poderá, por exemplo, privilegiar pessoas que não teriam direito ao patrimônio inicialmente, incluir ONGs e causas do seu interesse pessoal ou ainda bonificar um herdeiro necessário em especial. Na ausência de um testamento, o valor correspondente a esses 50% é dividido entre os demais herdeiros necessários.

Ocorrendo o falecimento sem a existência de testamento, nem herdeiros necessários, o saldo da herança é inteiramente recolhido para compor os cofres públicos. 

DA HERANÇA E DE SUA ADMINISTRAÇÃO

        Está insculpido no Livro V, Título I, Capítulo II do Código Civil brasileiro de 2002, acerca da herança e de sua administração.

O artigo 1.791 dispõe o seguinte, in verbis:

Art. 1.791. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros.

Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.

        

A característica da herança é que não importa o tamanho do patrimônio do falecido a herança é sempre uma unidade, enquanto o inventário é processado a posse é dívida em das partes a posse indireta que cabe a todos os herdeiros e a posse direta que cabe ao inventariante.

Todo herdeiro poderá reclamar a sua herança de quem de forma injusta está com sua posse.

O artigo 1.792 tutela que o herdeiro não responde por encargos superiores a força da herança. Força de herança é o resultado da equação do crédito menos débito. A segunda parte do artigo afirma que incumbe ao herdeiro provar o excesso, salvo se houver inventário que a escuse, sendo assim, os credores do de cujus podem acionar somente o montante positivo da herança.

O artigo 1.793 fala sobre a cessão de direitos hereditários, permitindo a alienação em favor de outrem, entretanto, poderá ser realizado somente por escritura pública, a preferência pertence aos outros co-herdeiros, caso haja abertura de inventário, é necessário a autorização do Juiz do feito.

O artigo 1.794 afirma que o co-herdeiro não poderá ceder a sua quota hereditária a pessoa estranha à sucessão, se outro co-herdeiro a quiser, como supra-exposto os co-herdeiros têm a preferência na cessão, não sendo permitido ao cessionário ceder seu direito sem a anuência dos outros. Se mais um de herdeiro quiser a cessão, será realizada uma concorrência ou licitação entre os interessados.

O artigo 1795, afirma, ipsis litteris:

        Art. 1.795. O co-herdeiro, a quem não se der conhecimento da cessão, poderá, depositado o preço, haver para si a quota cedida a estranho, se o requerer até cento e oitenta dias após a transmissão.

Parágrafo único. Sendo vários os co-herdeiros a exercer a preferência, entre eles se distribuirá o quinhão cedido, na proporção das respectivas quotas hereditárias.

        O referido artigo é um complemento ao artigo anterior explicando como se exerce o direito de preferência e em qual prazo deve ser feito.

        O artigo 1796 diz que no prazo de trinta dias, a contar da abertura da sucessão, instaurar-se-á inventário do patrimônio hereditário, perante ao juízo competente no lugar da sucessão, para fins de liquidação e, quando for o caso de partilha da herança, sendo assim o artigo é auto explicativo, sendo que o processo de inventário deverá ser instaurado no prazo de sessenta dias e ser concluído em no máximo 12 meses, no entanto o prazo poderá ser prorrogado de oficio pelo juiz,

        O artigo 1797 define que até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá sucessivamente; I - ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão; II - ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de um nessas condições, ao mais velho; III - ao testamenteiro; IV - a pessoa de confiança do juiz, na falta ou escusa das indicadas nos incisos antecedentes, ou quando tiverem de ser afastadas por motivo grave levado ao conhecimento do juiz.

        Entretanto de acordo com a jurisprudência (TJSP Emb. à execução n.001550-25.2006.8.26.0099) se houver fundadas razões, o juiz não precisará seguir a ordem preferencial dessa norma, se mais conveniente para o inventário.

DA PETIÇÃO DE HERANÇA

O Capítulo VII, do Título I, Livro V do Código Civil Brasileiro de 2002, tutela a petição da herança.

Toda pessoa que pleiteia a herança terá de provar que realmente é herdeiro, para tanto é valido à documentação, como certidão de nascimento em caso de pessoa solteiro, certidão de casamento em caso de casado divorciado ou viúvo, de qualquer modo o herdeiro deve juntar a certidão no processo de inventário para ter o direito.

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