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O DIREITO EMPRESARIAL APLICADO

Por:   •  15/6/2020  •  Resenha  •  1.005 Palavras (5 Páginas)  •  231 Visualizações

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Disciplina

DIREITO EMPRESARIAL APLICADO  I I

Curso: DIREITO

CAMPUS: QUEIMADOS

Professor: MARIA LUCIA AZEVEDO VIANA DORIA

DATA: 14/05/2020

Aluno(a):MARCELO SILVA ARAÚJO

Matrícula:200401031147

RESENHA CRÍTICA

NOTA PROMISSÓRIA VINCULADA A CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONFORMIDADE COM SÚMULA 258 DO STJ

Referência: Súmula 258, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/09/2001, DJ 24/09/2001 p. 363, REPDJ 23/10/2001 p. 215 e Jus.com.br/artigos/20648/nota-promissoria-vinculada-a-contrato-de-abertura-de-credito

Dr. Haroldo Augusto da Silva Teixeira Duarte é graduado em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte(2004) e mestrado em Filosofia pela Universidade Federal de Pelotas(2017). Atualmente é Procurador da Fazenda Nacional da Procuradoria Seccional da Fazenda Nacional em Pelotas (RS),

I) INTRODUÇÃO

     A presente resenha tem por finalidade, à luz da Súmula 258 do STJ, em conformidade com o artigo art. 887 do Código Civil, versar sobre o rigor cambiário da nota promissória nos títulos de crédito, previsto no Decreto nº 2044/1908, na Lei Uniforme de Genébra, de 1930, posteriormente adotada pelo Brasil (Decreto nº 57.663/1966), que na visão do ilustre Dr. Haroldo Augusto, aduz por meio de seu longínquo texto a controvérsia sobre a jurisprudência e sua evolução; e seu as notas promissórias em razão da iliquidez do título que a originou, estão ou não   "contaminadas".

II)DESENVOLVIMENTO

       Título de crédito, foi brilhantemente definido por  CESARE VIVANTE, segundo o qual: “(...) título de crédito é o documento necessário para o exercício do direito, literal e autônomo, nele mencionado.” (Marlon Tomazette). Tal conceito se vincula no art. 887 do Código Civil: “Art. 887 do CC, onde define que título de crédito, é documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei. Contidos nos recursos Resp. 239.352; 209.958; 195.215; 158.039 e AERESP 197.090. O autor  enfatiza ainda que, se nem mesmo o extrato bancário de conta corrente emitido pelo banco acompanhado do contrato de abertura de crédito, não é título executivo, conforme Súmula 258 STJ, se voltou oque seria o cerne do seu artigo: se a emissão de nota promissória celebrado a contratos seriam contaminados pela iliquidez do negócio jurídico que está em sua origem, com a consequência de não mais poderem dar fundamento ao processo de execução.

    Corrobora com isso o ilustre Professor Bulgarelli ( 2001. P.255):” aquela que entende que a promissória permanece com suas características  cambiais intactos e outra que entenda desprovida da autonomia cambial pondo em dúvida inclusive sua literalidade, com o que deixa de ser título líquido e certo.(...) outros entendem que a promissória só poderia circular se contivesse declaração de que está vinculada ao contrato de financiamento”

    Neste diapasão, sustenta o ilustre escritor do artigo que, prevaleceu a corrente majoritária pela contaminação, por meios de diversos julgados: Resp. 239.352; 209.958; 195.215; 158.039 e AERESP 197.090, ou seja, pela iliquidez do negócio jurídico que está em sua origem, com a consequência de não mais poderem dar fundamento ao processo de execução. O que levou a tese da contaminação ser abarcada pela Súmula 258.  

      Quanto a esta rigidez dos títulos, o Dr. Haroldo Augusto, elenca alguns aspectos que merecem ser aclarados em seu artigo, e que sob sua ótica da Súmula 258 do STJ, segundo ele, não merecia ter prosperado:

     - A nota promissória apesar de sua natureza abstrata, ou seja, desvinculada da relação fundamental, quando incorporada aos contratos, tornam-se causais, oque trará dúvidas quanto a sua execução;

     - A nota promissória por força do artigo  75 do decreto 57.663 de 1996, elenca um holl taxativo, que em nenhum momento descaracterize a existência da dívida e do vínculo formulado, oque leva o autor declarar  não haver razoabilidade na súmula 258 do STJ, que tem o efeito de desaconselhar genericamente o uso do rito executivo para cobrança judicial de nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito em conta corrente;

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