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O DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO

Por:   •  2/10/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.483 Palavras (6 Páginas)  •  361 Visualizações

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CONCEITO DE DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO


Esse princípio indica a possibilidade de revisão, por via de recurso, das causas já julgadas pelo juiz de primeiro grau (ou primeira instância), que corresponde a denominada “jurisdição inferior”. Garante assim um novo julgamento por parte dos órgãos da “jurisdição superior” ou de segundo grau (também chamada segunda instância).


OBJETIVO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO


O duplo grau de jurisdição existe para que o recorrente tenha uma segunda chance em um julgamento que pode ter havido um erro ou uma injustiça, podendo ter a decisão reformada nessa outra ocasião.
Entende-se que os juízes de tribunais de segundo grau que, na maioria das vezes, são mais experientes e que os colegiados, compostos por vários juízes, trazem uma maior segurança na verificação de casos. Há ainda um efeito de que o fato de existir essa segunda instância, faz com que o juiz de primeiro grau tenha um maior comprometimento e se esforce mais para não haver erros nas suas sentenças.
Pode-se citar também o fator de controle do duplo grau de jurisdição, já que há apenas uma incipiente fiscalização externa efetiva dos atos do judiciário, sendo assimessa revisão de sentenças pode ser encarada como uma “supervisão” interna, do judiciário, das decisões que têm sido tomadas.



DOUTRINA CONTRÁRIA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO


Há, mesmo muito reduzida, uma corrente doutrinária que é contra a existência do duplo grau de jurisdição. Essa corrente se mune de alguns princípios:
1) O de que tanto os juízes de primeiro grau como os de segundo grau, poderiam cometer erros e injustiças, e mesmo os de segundo reformarem sentenças que eram condizentes com a justiça e o ordenamento jurídico.
2) O de que fere o princípio da economia processual, nos casos em que a sentença da segunda instância corrobora com a da primeira.
3) O de que a reforma da sentença pela instância superior é sempre nociva, uma vez que aponta divergências de interpretação, gerando dúvidas quanto a maneira correta da aplicação do direito e fazendo com que o sistema jurídico perca credibilidade.
4) E ainda, que a recursividade também prejudica o procedimento oral e os demais recursos processuais derivados deste, como a identidade física do juiz, a imediação e a concentração dos atos processuais.


DA EFETIVAÇÃO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO


O duplo grau de jurisdição, em princípio, só é acionado quando a parte vencida apresenta recurso contra a decisão de primeiro grau, ou seja, tem de haver nova provocação do órgão jurisdicional por parte do desfavorecido. Apenas em casos específicos previstos em lei etendo em vista interesses públicos de grande relevância a jurisdição superior atua sem provocação da parte. Tal ato é denominado devolução oficial, remessa necessária ou mesmo recurso de ofício.
O duplo grau de jurisdição pode ser acionado independente do valor da causa ou da matéria a que se refere, não tendo o código de processo civil e o código de processo penal nada em contrário a esses tipos de causa. Entretanto, a (CLT) Consolidação das Leis do Trabalho considera irrecorríveis as sentenças de causas de pequeno valor, exceto quando a matéria for constitucional.


DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO EM MODALIDADE COLEGIADA 


A lei dos Juizados Especiais (lei nº. 9.099 de 26.09.1995) institui os recursos a um órgão colegiado composto de juízes de primeiro grau. A mesma linha adotada pelo projeto de código de processo penal para o procedimento sumaríssimo, previsto para as contravenções e os crimes de lesão corporal culposa, homicídio culposo e os crimes punidos com detenção até um ano. A sistemática adotada nos juizados especiais foi muito bem sucedida, sendo consagrada no texto constitucional (art. 98. inc. I). 
Com isso fica resguardado o duplo grau que, não deve necessariamente ser desempenhado por órgãos da denominada “jurisdição superior”. 


DOS RECURSOS AOS TRIBUNAIS FEDERAIS


Há casos que inexiste o duplo grau de jurisdição, nas hipóteses da causa originária ser de competência do Supremo Tribunal Federal(art. 102. inc. I da constituição de 1988). Alguns exemplos são ações diretas de inconstitucionalidade e infrações penais do presidente da República, ministros de Estado, membros do Congresso Nacional e procuradores gerais da República. Nestes casos, seja qual for a decisão, nunca haverá a hipótese de aplicação do princípio do duplo grau de jurisdição, já que tais decisões são finais, irrevogáveis e irrecorríveis. Mas trata-se de exceções constitucionais ao princípio, também constitucional. A lei maior pode excepcionar as suas próprias regras.
Nas causas que não são de competência originária do órgão de cúpula da jurisdição – Supremo Tribunal Federal – o direito brasileiro dá certas atribuições que o colocam como órgão de superposição de terceiro ou até de quarto grau (art. 102. inc. III). Por sua vez o Superior Tribunal de Justiça, Tribunal Superior Eleitoral e o Tribunal Superior do Trabalho podem funcionar como órgãos de terceiro grau (art. 105. inc. I; art. 111. inc. I; art. 118. inc. I).


A INDEPENDÊNCIA DAS JURISDIÇÕES


O juiz, qualquer que seja o grau de jurisdição exercido, tem independência jurídica, pelo que não está atado às decisões dos tribunais de outras instâncias, julgando apenas em obediência ao direito e a sua consciência jurídica. As expressões jurisdição superior e jurisdição inferior indicam apenas a competência da primeira para julgar novamente as causas já decididas em primeira instância. Não hánenhuma possibilidade de prévia interferência sobre o modo como o juiz decidirá. 
Isso quer dizer que a existências de órgãos superiores e da garantia do duplo grau de jurisdição não interfere nem reduz as garantias de independência dos juízes. Podendo por exemplo, um juiz reformar completamente a decisão de uma jurisdição inferior, desde que sempre esteja se pautando nos princípios do direito e na norma relativa ao caso concreto.


CONCLUSÃO 


Concluindo todo o trabalho, podemos dizer que o duplo grau de jurisdição é um princípio constitucional, previsto, mesmo que tacitamente, na carta magna de nosso país. E ele deve ser entendido como tal, já que, é mais válido dar à parte vencida a oportunidade de questionar, sentindo que o sistema jurídico é justo, e que assume que o ser humano pode se equivocar, do que privar o indivíduo de uma segunda chance. 
A divergência de opiniões e conceituações aqui relatadas por diversos autores e doutrinadores é normal, porque o debate é inerente ao ser humano, que sempre se encontra cheio de dúvidas. Tais divergências de pensamento são, inclusive, salutares ao bom andamento do direito e de qualquer área de estudo, pois, mostram a questão sob vários pontos de vista e expõem eventuais erros que podem ocorrer de interpretações e conceitos não antes pensados. 
Agora, baseando-se no princípio da economia processual e no princípio da celeridade, deve-se ter bastante cuidado naapreciação de apelações, uma vez que, por vezes, os recursos são impetrados com intenções de protelar a proferição de sentenças, causando uma conturbação no sistema jurídico e congestionando os tribunais, inclusive, com causas fúteis e sem, de fato, o interesse de agir. 
A idéia, por vezes, parece paradoxal, uma vez que, primar pela democracia e justiça, analisando exaustivamente causas, no intuito de preservar os direitos individuais, também causa outro inconveniente, que é a morosidade do sistema jurídico, tanto para a decisão da causa em pauta, como para outras apreciações que poderiam estar sendo feitas, ferindo assim o direito da coletividade.
Por outro lado, se formos pensar nos inconvenientes para o sistema judiciário, cada vez que for impetrado um recurso, tal garantia seria abolida do rol dos direitos, já que seria mais rápido e mais fácil julgar apenas em primeiro grau. O que deve acontecer é a adequação do sistema às necessidades e demandas sociais, por exemplo, com a contratação de pessoal, o aperfeiçoamento profissional, as auditorias e avaliações de desempenho, e o estabelecimento de metas relativas ao tempo de duração dos processos. 
Por fim, no entendimento do autor deste trabalho individual, o duplo grau de jurisdição deve ser entendido como garantia constitucional, sem qualquer sombra de dúvidas, apenas se acautelando, o judiciário, de apelações com intuitos de má fé. O direito ao recurso é uma prova de que osistema jurídico brasileiro prima pela democracia e os direitos do indivíduo, sendo sensível aos anseios das partes vencidas e, de certa forma, às confortando, dando-lhe outra oportunidade de levantar, novamente, a questão que lhe deu causa a sentença denegatória
Relativo ao seu conceito, o princípio do duplo grau de jurisdição pode, sucintamente, ser entendido como a oportunidade de solicitar a revisão de determinada sentença desfavorável tendo, o querelante, a garantia de uma apreciação mais cuidadosa, e por mais de um indivíduo julgador.

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REFERÊNCIAS

ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS. NBR 6023: informação e documento – referências – elaboração. Rio de Janeiro, 2002.

NERY JUNIOR, NELSON. TEORIA GERAL DOS RECURSOS. 6. Ed. São Paulo. Revista dos Tribunais, 2004.

CARNEIRO, Athos Gusmão. Jurisdição e Competência. 11. Ed. São Paulo: Saraiva, 2001.

ARRUDA, Ridalvo Machado de. O Duplo Grau de Jurisdição Obrigatório: Inconstitucionalidade dos Incisos II e III do art. 475, do C.P.C.?. São Paulo: O Neófito, 1999. Disponível em: < http://www.neofito.com.br/artigos/art01/pcivil36.htm>. Acesso em: 5 jun. de 2006.

CAVALCANTE, Ophir Filgueiras. Noções sobre recursos e processo de execução. Belém: Universidade Federal do Pará, 1980.

SITE DIREITO NET: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/2724/Principio-do-Duplo-Grau-de-Jurisdicao-aspectos-gerais-e-as-contradicoes-inerentes-a-sua-natureza-juridica

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