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O Dir de Família Caso Hipotético

Por:   •  19/4/2021  •  Trabalho acadêmico  •  481 Palavras (2 Páginas)  •  117 Visualizações

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INSTITUTO CUIABÁ DE ENSINO E CULTURA – ICEC

CURSO DE DIREITO

DISCIPLINA: DIREITO DE FAMÍLIA

PROFESSOR: EDIVAN VIEIRA

ACADÊMICO: ALAN DOS SANTOS MOREIRA

MATRÍCULA: 01510010196 – 9º SEMESTRE

ATIVIDADE AVALIATIVA COMPLEMENTAR

Análise de caso hipotético:

Paulo da Silva, casado na cidade de São José do Rio Preto/SP, trabalha de representante comercial de uma maca nacional o que possibilita sua viajem em todo território brasileiro.

Em uma de suas viagens par Cuiabá/MT, conhece Maria Lucia que acabara de atingir 16(anos) de idade, e com ela contrai novo matrimonio sem que Maria Lucia soubesse do estado de casado que Paulo tem em outro estado. O casamento de Maria Lucia foi autorizado pelos pais e assim a mesma foi emancipada.

Do casamento entre Paulo e Maria Lucia nasceu Ângela que tem três anos de idade.

Paulo ainda convive em união estável com Rúbia, na cidade de Trindade/GO, sendo que Rubia tem conhecimento dos Casamento de Paulo e por esse motivo fala para todos que Paulo é apenas um amigo que passa uns dias em sua residência.


Em Relação ao casamento de Paulo e Maria Lucia, qual sua validade e efeitos jurídicos?


É possível o reconhecimento de união estável de Rúbia e Paulo?

Fundamente suas respostas. (mínimo 30 linhas)

Resposta:

Em relação ao casamento de Paulo e Maria Lúcia, é nulo ou anulável, pois que realizado com impedimento do nubente Paulo, na condição de casado, conforme Art. 1521, VI do CC, situação não conhecida pela nubente Maria Lúcia, prejudicando sua livre manifestação de vontade necessária para validade do negócio jurídico. Contudo, não ficam prejudicados os efeitos da emancipação da nubente ocorrida pelo casamento devidamente autorizado, considerada sua boa fé no ato (observando-se que atualmente ela também já é maior de 18 anos), bem como dos responsáveis pela autorização. Também ficam assegurados à Maria Lucia os efeitos de direito a alimentos para si e para sua filha menor (cuja guarda é preferencialmente compartilhada), bem como em participação patrimonial como meeira de Paulo, em toda e qualquer aquisição a partir da data do casamento anulado. Incluam-se os direitos de indenização à Maria Lúcia por eventuais danos morais e materiais causados pela má fé de Paulo.

Observa-se que o casamento anterior de Paulo da Silva, realizado em outra localidade, continua válido e produzindo seus legais efeitos, inclusive patrimoniais, a depender do regime optado.

Quanto à união estável de Rúbia e Paulo, esta poderá ser reconhecida, se declarada por ambos, sendo do tipo união em família paralela, similar a concubinato adulterino, daí produzindo seus legais efeitos, inclusive de obrigação de alimentos e participação patrimonial, conforme o caso. Analogia à sociedade de fato; a união estável seria então como que uma SOCIEDADE DE FATO. (Súmula n° 380 do STF: “comprovada a existência de sociedade de fato entre os concubinos, é cabível a sua dissolução judicial, com a partilha do patrimônio adquirido pelo esforço comum”). UNIÃO ESTÁVEL (Regime da comunhão parcial de bens); Dissolução por morte, os bens serão divididos observando-se o que estabelece o art. 1.790 do C.C.

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