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O Direito Administrativo 1

Por:   •  23/5/2018  •  Resenha  •  8.824 Palavras (36 Páginas)  •  96 Visualizações

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03/08/17 – DIREITO ADMINISTRATIVO I – JAQUES

O poder do Estado é UNO e INDIVISÍVEL, mesmo com redação de “são poderes” no art. 2º da CF, e com a especificação de cada um deles. Em tese, Legislativo, Executivo e Judiciário são funções, e não poderes-fim em si mesmo. Dessa maneira, a CF, ao usar a palavra “poder Legislativo, poder Executivo, poder Judiciário”, a utiliza em um sentido diferente (até poderia utilizar outra palavra, mas preferiu usar a mesma, com outro significado).

A disciplina de Direito Administrativo foca bastante no poder executivo (execução).

  • A teoria dos três poderes veio de Montesquieu, inspirado por Aristóteles, que já possuía uma ideia de divisão da organização do poder estatal. Porém, foi Montesquieu que explicou detalhadamente o que cada um faria, ou quais atribuições de cada um, na Organização das Funções daqueles que detém o poder Uno e indivisível.

Assim, o que se tem na CF é a teoria da Tripartição, mas é a Tripartição orgânica (ou seja, dos órgãos dos entes estatais)

 

  • NÃO há divisão de poder, mas há sim divisão das funções.

09/08/2017 – DIREITO ADMINISTRATIVO I – JAQUES

  • PROVAS DA INDIVISIBILIDADE: Impeachment (legislativo assume função judiciária), medida provisória (executivo assume função de legislar), súmulas (judiciário assume função de legislar), atos administrativos como comprar papeis, fiscalizar, contratar (legislativo e judiciário assumem exercício de função executiva).

  • Só depois da Revolução Francesa veio a ideia de Direito Administrativo (ideia de legislativo veio bem antes na forma de constituições, desde a Carta Magna do João Sem Terra de 1215, e a ideia de judiciário é bem antiga também, na forma do direito processual).
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  • Para prosseguirmos nos estudos de Direito Administrativo precisaremos revisar e conceituar as funções dos outros poderes, para sabermos procurar soluções no Direito Administrativo e não em outras áreas.

  • LEI: Regra geral abstrata¹ obrigatória inovadora. Para que seja lei, deve ter todas essas característica ao mesmo tempo. Se não tiver tudo isso, pode ser qualquer outra coisa, menos lei.

¹ A lei fica aguardando um caso concreto para atuar. Uma vez ocorrida o fato, ela é aplicada, e volta para a espera de um novo fato ocorrer, sem se exaurir.

16/08/2017 – DIREITO ADMINISTRATIVO I – JAQUES

  • A estrutura basilar do Direito Administrativo consiste na supremacia do interesse público e indisponibilidade desses interesses públicos. Esses são os fundamentos do Direito Administrativo (e, consequentemente, do Direito Público).

  • INTERPRETAÇÃO DO DIREITO ADMINISTRATIVO[b]: NÃO devemos interpretar o direito administrativo como se fosse um direito privado. No direito privado, é livre para fazer tudo que a lei não proíbe, enquanto que, no direito administrativo NÃO somos livres, e deve-se fazer o que a lei permite. Aqui, a lei NÃO serve para afirmar suas proibições, mas sim para saber quais determinadas coisas você pode fazer. Por exemplo: se vc chega e tem uma plaquinha na porta escrito: aula de direito administrativo, de 10:00 às 10:40. A plaquinha não fala se pode ou não entrar...só fala o horário e de que aula é. Pela lógica do Direito Administrativo, eu poderei entrar? NÃO! Porque só se pode fazer o que a lei determina (e não se pode supor nada). Tudo bem, está toda a turma do lado de fora esperando então...aí o professor vai e abre a porta e manda entrar: agora sim pode-se entrar. E aí, isso significa que já pode ir entrando e sentando, abrindo caderno? NÃO! Porque o professor só autorizou a entrada. Depois que o professor mandar sentar e pegar o caderno é que isso poderá ser feito. Bizarro, mas essa é a lógica do Direito Administrativo.

  • O Direito Administrativo desenvolveu-se de três formas diferentes, seguindo um modelo francês¹, um modelo alemão², e um modelo itálico³.

¹ Inspiração principal para o modelo brasileiro. Nesse modelo, os ensinamentos administrativos foram consolidados a partir dos casos, a partir dos acontecimentos. Havia um processo, opa, aqui não tem norma reguladora, e devemos criar uma norma para resolver essa situação.

² Os alemães tentaram se antecipar aos casos, criando primeiro as normas.

³ Uma mistura dos dois. Buscou criar as normas para antecipar, mas sem deixar de lado a jurisprudência na construção das normas.

  • A Alemanha e Itália também influenciaram, mas bem menos que o francês. Dessa forma, é correto falar que o que inspirou a gente foi o modelo da Europa Continental, ou seja, aqueles países dentro do continente, não englobando as ilhas ingleses (o que vai diferir e fazer mais sentido quando falarmos do modelo britânico).

  • O Brasil NÃO tem um código de direito administrativo, visto que é uma disciplina ainda muito nova, por volta de cento e cinquenta anos.

17/08/17 – DIREITO ADMINISTRATIVO I – JAQUES

REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO

  • Já foi falado que o Direito Administrativo é regido por regras que devem permitir qualquer coisa que deve ser feito no exercício do Direito. E essas regras são as cíveis, penais? Não, são as jurídico-administrativas, que apresentam vantagens (as chamadas prerrogativas) e desvantagens (sujeições) em estar exercendo funções em nome do Estado.

  • Prerrogativas: 

  • Pagamento em precatório: Ordem cronológica de pagamento de dívidas judiciais, sendo necessário para organiza-las. Por exemplo: O Estado contratou, não pagou, o A entrou na justiça e ganhou. O Estado só vai pagar no ano que vem, na forma de precatório, depois que for fechado o plano orçamentário (que todo ano tem).

Assim, as dívidas transitadas em julgado até 01/07/X, poderão ser pagas até 31/12/x+1. Aqui a moeda será sempre atualizada na data do pagamento, cabendo a incidência de juros compensatórios (dependendo do contrato), e juros moratórios (passou de 31/12/x+1, já conta juros).        

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