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O Direito Administrativo

Por:   •  9/4/2017  •  Resenha  •  2.008 Palavras (9 Páginas)  •  206 Visualizações

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1) DIREITO ADMINISTRATIVO

A) INTRODUÇÃO: é o ramo do direito público que disciplina o exercício da função administrativa, tanto das pessoas como dos órgãos que a desempenham no âmbito da trilogia dos poderes. Tem sua formação como desenvolvimento do estado moderno, onde os governantes do Estado Moderno se submetem aos rigores da Lei (CF) e onde os direitos individuais estão assegurados nas relações entre particulares e entre estes e o Estado.

SURGIMENTO DO DIREITO ADMINISTRATIVO.

DEFINIÇÃO DE DIREITO ADMINISTRATIVO.

SURGIU COM O ESTADO DE DIREITO.

ENTRE VÁRIOS CRITÉRIOS, DESTAQUE PARA O CRITÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

O ESTADO DE DIREITO ESTRUTUROU-SE COM O ESTADO MODERNO (SEC XVIII).

SENTIDO SUBJETIVO: ENTIDADE QUE EXERCEM A ATIVIDADE ADMINISTRATIVA.

SENTIDO OBJETIVO: A PROPRIA ATIVIDADE.

O DIREITO ADMINISTRATIVO NASCEU DAS RELAÇÕES QUE SURGIRAM COM AS REVOLUÇÕES QUE ACABARAM COM O ABSOLUTISMO.

É O RAMO DO DIREITO PÚBLICO QUE TEM POR OBJETIVO ORGANIZAR OS ORGÃOS AGENTES E PESSOAS JURIDICAS ADMINISTRATIVAS QUE INTEGRAM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

OBS.: Direito – conjunto de normas (princípios e regras), de conduta humana que disciplinam a vida social.

Direito Público: Como ramo se ocupa dos interesses da sociedade como todo (interesse público).

Direito Privado: Regula as relações entre particulares, sendo gerido pela autonomia de vontades, desde que não contrarie a lei.

B) FUNÇÃO – O Estado desempenha as funções através dos seus poderes, onde estas funções são derivadas.

- Função Legislativa (ART. 51 e 52 da CF);

- Função Jurisdicional (ART. 96 e ART. 2º da CF);

- Função Administrativa (ART. 62 e 84 da CF).

Cada poder exerce todas as funções, seja de maneira principal (típica), seja de maneira acessória (atípica), portanto não há exclusividade, mas sim uma preponderância.

Exemplo: processos de inventário, separação e divórcio consensuais, os interessados deveriam recorrer a via judicial, sendo portanto função administrativa exercida pelo judiciário, hoje é função administrativa típica.

C) FUNÇÃO ADMINISTRATIVA – é atividade exercida em caráter de subordinação a lei, em que os agentes públicos ligados a diversos poderes do Estado e aos próprios particulares delegados, valendo-se de prerrogativas, defendem interesses públicos, atingindo a finalidade teleológica (bem comum), para a identificação da função administrativa existem dois sentidos:

        - SUBJETIVO: da real-se ao sujeito ou agente da função.

        - OBJETIVO: examina o conteúdo da atividade; ex: ato administrativo.

OBS.: para a pratica dos atos e atividades, buscando determinada meta, a administração se vale de processos administrativos, como instrumento para concretizar a função administrativa.

D) REGIME JURIDICO – CONCEITO: é o conjunto de direitos, deveres e garantias, vantagens, proibições e penalidades aplicáveis a determinadas relações sociais qualificadas pelo direito.

        I) REGIME JURIDICO ADMINISTRATIVO – É o conceito de regras e princípios que justificam a existência do Direito administrativo. É parte do regime jurídico de direito público, que é o conjunto de normas jurídicas que disciplinam os poderes, deveres e direitos diretamente ligados a relevância dos direitos fundamentais.

E) FONTES DO DIREITO ADMINISTRATIVO – A expressão deriva do latim “FONS” que significa origem, nascentes. As fontes de direito administrativo são tudo aquilo que leva a definição de uma regra ou de uma classificação.

        I) Lei, a fonte mais importante do direito administrativo, tendo sua superioridade as demais fontes como um dos aspectos fundamentais do Estado Democrático de Direito. A lei pode ser compreendida como:

                - Constituição;

                - Leis formais; e

                - Normas Jurídicas administrativas.

        II) JURISPRUDENCIA – Órgãos administrativos não podem ir contra súmula vinculante (pois a mesma tem força de lei).

Conjunto de decisões em determinado sentido.

Obs.: Súmula vinculante, tem força de lei.

        III) COSTUMES – Reiteração de um comportamento tido como obrigação legal. É a pratica reiterada e habitual de condutas, acreditando serem elas obrigatórias.

        IV) DOUTRINA – É o resultado do trabalho especializado dos estudioso que analisam o sistema normativo e resolvem contradições encontradas, formulam definições e classificações.

        V) PRINCÍPIOS – Proposições fundamentais que se encontram na base de toda legislação, constituindo a orientação de todo sistema legislativo de um povo.

F) PRINCIPIOS DO DIREITO ADMINISTRATIVO

        I) INTRODUÇÃO – os princípios são ideias centrais de um sistema; são parâmetros para interpretação do conteúdo das demais regras jurídicas.

        II) PRINCÍPIOS BASICOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – são postulados (exigências) fundamentais que inspiram todo modo de agir da administração pública.

                - Supremacia do interesse público sobre o privado: superioridade do interesse coletivo sobre o individual, prevalecendo as necessidades da sociedade.

Consequências deste princípio:

Atributos do ato administrativo: o ato administrativo goza de presunção de legalidade, imperatividade, autoexecutoriedade e tipicidade.

Poder de Polícia: A administração pública exerce poder de policia limitado restringindo a atuação do particular em nome do interesse público, e essa limitação pode ocorrer inclusive em detrimento da liberdade e da propriedade do particular.

Clausulas exorbitantes nos contratos administrativos: nos contratos administrativos a presença de cláusulas exorbitantes mostra a superioridade do interesse público quando permite que a administração pública rescinde o contrato unilateralmente.

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