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O Direito Administrativo

Por:   •  28/6/2017  •  Trabalho acadêmico  •  534 Palavras (3 Páginas)  •  159 Visualizações

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Disciplina: Direito Administrativo I

Docente: Maria do Carmo Padilha Quissini

Acadêmico (a): Karina Castilhos

Lei Anticorrupção – LAC

Questões orientadoras

  1. O que significa o princípio da eficiência e qual sua relação com a EC 45?

Pelo princípio da eficiência “impõe-se ao agente público um modo de atuar que produza resultados favoráveis à consecução dos fins que cabem ao Estado alcançar”, porém, deve ser pautado pela conjugação harmônica com os demais princípios que regem a administração pública e que estão previstos no art. 37 da CF/88. (DI PIETRO, 1998, p. 73-74). O principio deve ser entendido e aplicado no sentido de que a atividade administrativa deve buscar e produzir um resultado razoável em face do atendimento do interesse público visado. Com a EC 45/2004 a eficiência passou a ser um direito com sede Constitucional que assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantem a celeridade de sua tramitação.

  1. Qual é a importância do princípio da segurança jurídica e que consequências decorrem da sua obediência?

 A segurança jurídica é caracterizada pela previsibilidade da atuação da Administração Pública diante dos administrados. Admite-se, porém, a retroatividade da lei que suprima o ilícito e a respectiva sanção, ou ao menos diminua a gravidade desta última. Não poderia ser diferente: se a irretroatividade busca garantir a liberdade dos administrados, nada mais lógico que permitir que a mesma liberdade seja privilegiada com lei nova que extinga a figura delituosa ou atribua-lhe sanção menos grave.

  1. O que significa o princípio da motivação? Porque existe a obrigação de motivar? O que deve ser considerado quando se exerce este princípio?

Por este principio as decisões administrativas devem ser motivadas formalmente, vale dizer que a parte dispositiva deve vir precedida de uma explicação ou exposição dos fundamentos de fato e de direito, no direito Administrativo a motivação deverá constituir norma, não só por razões de boa administração, como porque toda autoridade ou Poder em um sistema de governo representativo deve explicar legalmente, ou juridicamente suas decisões. A obrigação de motivar dá-se pelo fato de que os agentes públicos exceção as suas funções motivados apenas por motivos de interesse público da esfera de sua competência, é  também obrigatória para assegurar a garantia da ampla defesa e do contraditório. Ao exercer este princípio observa-se a causa e os elementos determinantes da prática do ato administrativo.

  1. Qual é a importância do princípio da Ampla Defesa e do Contraditório?

O princípio do contraditório e ampla defesa trata-se de princípio esculpido de forma expressa na Constituição Federal, no artigo 5º inciso LV. O direito mencionado recebe proteção especial por estar localizado no capítulo "Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos" da Constituição Federal, ou seja, o direito à ampla defesa refere-se a uma cláusula pétrea. Assim, é imprescindível que não sofra uma interpretação restritiva, seja decorrente de leis infraconstitucionais ou através de decisão sumula vinculante. O contraditório e a ampla defesa no processo administrativo disciplinar é um instrumento de equilíbrio entre governantes e governados e a interpretação restritiva constitucional implica no declínio do Estado Democrático de Direito, bem como prejudica o acesso a justiça, uma vez que, o art. 133 da Constituição Federal reconhece o advogado como indispensável à administração da justiça[

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