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O Direito Administrativo

Por:   •  16/10/2017  •  Trabalho acadêmico  •  4.168 Palavras (17 Páginas)  •  202 Visualizações

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Direito Administrativo:

Agentes públicos

  • Agentes políticos:

Membros de Poder ;

Detentores de mandato eletivo;

Ministros de Estado;

Secretários Municipais e Estaduais.

  • Membros de carreiras especiais:

Magistrados;

Membros dos órgãos independentes: MP, Defensoria Pública, Tribunal de Contas, AGU.

Distinguir o grupo 1 dos agentes na atividade de execução. São os representantes de cada Poder. Além deles, se inclui os Mandatos eletivos. Representantes do STF, Prefeito, etc. Também estão os auxiliares do Chefe Executivo. Eles são remunerados de forma diferente, por subsídio. Subsídio: Parcela única, art 39 par. 4 da CF. Valor fixado em lei e não se pode haver gratificação. Os auxílios que eles têm são indenizatórios: moradia, alimentação, paletó, etc, para eles não precisarem gastar de seu próprio dinheiro.

Grupo 2: Recebe subsídios também, porque têm autonomia, eles não estão subordinados a ninguém. O grupo 1 e o 2 não tem distinção para o Hélio Lopes, ele diz que são todos Agentes Políticos. Tanto faz colocar em prova que os Magistrados são membros de carreiras especiais ou Agentes políticos.  

  • Agentes administrativos:

-Servidores Públicos: ocupam cargo público.

-Empregados públicos: ocupam um emprego público.

-Contratados temporários: exercem função pública.

O regime de trabalho que diferencia. Regime celetista: carteira de trabalho, etc, é emprego público. Regime estatutário, lei 8112/12: cargo público. Nem todo servidor estatutário precisa fazer concurso público. Cargo público: efetivo ou em comissão. Em comissão são cargos de livre nomeação e exoneração, cargos de confiança. Em comissão: Direção, Chefia e Assessoramento. Os efetivos sempre são concursados.

Questão Carlos Chagas:

É provido por concurso público:

A) Emprego público

B) Cargo Público

C) Função Pública

D) Função de Confiança

E) Cargo em comissão

Resposta: Emprego Público, porque cargo público é muito genérico, pode ser tanto efetivo quanto de comissão.

Contratados temporários: Deve atender a excepcional interesse público. Regido pela lei 8.745\93. Ex.: uma médica sai de licença maternidade, empregos que estão vagos por pouco tempo, a pessoa voltará depois. Todo cargo efetivo só pode ser preenchido por um servidor efetivo. Regime administrativo especial. Função: atribuições, ou seja, contratados só têm atribuições.

Resumo: Servidores Públicos: ocupam cargo público. Estatutário- Efetivo e em comissão.

Empregos Públicos: ocupam emprego público. Celetista – Concursados.

Contratados temporários: exercem função pública. Regime administrativo especial.

Particulares em colaboração com a administração pública:

Honoríficos, Delegados e Credenciados.

Honorífico: Mesários e jurados. Trabalham pela honra de representar a pátria. Não recebem remuneração.

Delegado: Cartório e delegatários.

Agentes militares não são mais agentes administrativos. Ganham subsídio. PM e bombeiros e forças armadas. O resto é civil.

Não pode haver um concurso só de títulos.

Contratos administrativos:

Lei 8666\93, art 54

Sempre uma manifestação das duas partes, é bilateral. Administração pública e particular, para fins de interesse público. Tem que ser consensual, tem que haver uma aceitação das cláusulas pelas partes. São comutativos, ocorre uma reciprocidade das obrigações. Tem que ser oneroso, não-gratuito. É intuito personae: o contrato tem que ser executado pela própria pessoa contratada. Tem prazo determinado.

Teoria geral dos contratos:

Lex inter partes: O contrato faz lei entre as partes. O que as partes decidirem vai ser lei.

Pacta sunt servanda: O que foi pactuado tem que ser cumprido pelas partes.

Rebus Sic stantibus: Teoria da imprevisão. Direito ao reequilíbrio econômico-financeiro do contrato.

Se uma parte não cumpre um contrato, a outra pode não cumprir também: exceptio non aoimpleti contractus. Exceção do contrato não cumprido. Não pode ser alegada contra a administração pública.

Contratos típicos x contratos atípicos

Contratos típicos: o Estado aparece de forma vertical em um contrato, não de forma horizontal. O Estado tem prerrogativas decorrentes da Supremacia do interesse público sobre o interesse particular.

Contratos atípicos: O Estado de forma horizontal, se equipara ao particular. O Estado comparece em relação horizontal com o particular, ou seja, não exerce as prerrogativas de Direito Público. Ex.: Estado como inquilino no contrato de locação, Estado como usuário de serviço público, abertura de conta corrente, seguro, etc.

Cláusulas necessárias x exorbitantes:

Lei 8666, Art.58 e 56

A administração pública pode modificar o contrato unilateralmente. Rescisão unilateral. Fiscalização unilateral. Aplicação de sanções ao contratado. Retomada de serviços essenciais. Garantia para a execução do contrato.

Espécies de contratos:

-- Empreitada de obras públicas: Quando um particular se encarrega de executar uma obra pública, mediante retribuição a pagar pela Administração;

-- Concessão de obras públicas: É quando um particular se encarrega de executar e explorar uma obra pública, mediante retribuição dos usuários, através do pagamento destes por taxas de utilização;

-- Concessão de serviços públicos: Um particular se encarrega de montar e explorar um serviço público, sendo retribuído pelas taxas de utilização dos próprios usuários, que são cobrados diretamente.

-- Concessão de uso privativo do domínio público: É quando a administração faculta a um sujeito de Direito Privado a utilização econômica exclusiva de uma parcela do domínio público para fins de utilidade pública.

-- Concessão de exploração de jogos de fortuna e azar: Um particular monta e explora um cassino de jogo, sendo retribuído pelos lucros do jogo.

-- Fornecimento contínuo: Quando um particular se encarrega de entregar regularmente à Administração.

-- Prestação de serviços:

Contrato de transporte: Quando um particular garante o deslocamento entre lugares de objetos ou pessoas para a Administração.

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