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O Direito Administrativo

Por:   •  27/11/2017  •  Trabalho acadêmico  •  22.959 Palavras (92 Páginas)  •  244 Visualizações

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DIREITO ADMINISTRATIVO

AULA 1 28.08.2014

LICITAÇÃO PÚBLICA

*Livros específicos: Diorgenes Gasparini (especialista em licitações) e Marçal Justen Filho

Conceito

Hely Lopes Meireles entende que licitação é um procedimento (conjunto de atos) administrativo mediante o qual a administração púbica seleciona a proposta mais vantajosa para o contrato de seu interesse.

O procedimento padrão de uma licitação (regulamentada por lei) tem início com a publicação do edital (principais características do procedimento, quais serão os prazos, os pontos que o estado pretende para escolher a proposta), após publicado, fixa-se um prazo para que as empresas interessadas apresentem os documentos constitutivos e outros (contrato social, atas de eleição, alterações contratuais, certidão negativa de débitos fiscais, tributários etc), bem como as propostas. Os documentos e as propostas são apresentados separadamente, porque depois das datas fixadas, a próxima fase é a de habilitação, que consiste na avaliação dos documentos pelo poder público, para ver se a empresa está apta para participar da licitação. As empresas aptas, irão para a fase de classificação e é nessa fase que o poder público analisa as propostas. As empresas inabilitadas, o envelope é devolvido com a proposta lacrada. Até aí é conduzida por uma comissão de servidores, após a classificação, há a fase de homologação, o servidor major, homologa, e afirma até onde está de acordo com a lei - chancelar/ratificar que o que foi feito até ali está de acordo com a lei. A última fase é a de adjudicação, onde há demonstrado o interesse do estado, cabe observar que ainda não há contrato, pois manifestado o interesse, há efeitos, todos que encaminharam a proposta, tem que manter a proposta até a homologação, já que pode ocorrer da empresa falir, entre outros eventos jurídicos que prejudiquem o procedimento. Quando o estado adjudica, mesmo antes de celebrar o contrato, pode requerer do que tem a melhor proposta atos de um pré-contrato (mesmo sem assinatura do contrato).

Lei 8.666/93 Art. 1º Parágrafo único.  Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

A administração pública está subordinada ao processo de licitação, porém ao final da lei, falam-se das entidades controladas, que consistem em entidades privadas que recebem recursos públicos, para, por exemplo, compra de materiais (hospitais privados, sesc, sebrae). Entidades filantrópicas, pela lei, passam a ter uma forma de isenção tributária, e não são obrigadas a fazer licitação, pois essas entidades não recebem verbas, apenas isenção.

Qual é o objetivo de uma licitação? É que seja escolhido uma proposta mais vantajosa para o estado, para o interesse público.

Celso Antônio Bandeira de Melo diz que licitação é o certame que as entidades governamentais devem promover e no qual abrem disputa entre os interessados em com elas travar determinadas relações de conteúdo patrimonial, para escolher a proposta mais vantajosa às conveniências públicas.

Quando o autor afirma que abrem uma disputa quer dizer que é pressuposto da licitação a competição, ou seja, a licitação é a escolha de uma proposta mais vantajosa. Se aparecer apenas um interessado o estado pode reabrir a licitação (para ver se aparece novos interessados), e nessa nova abertura, se não aparecer novos interessados, o estado pode contratar essa empresa, mas desde que esta atenda aos requisitos do edital.

AULA 2 29.08.2014

Princípios que regem a licitação

Na licitação são aplicados os princípios gerais do direito administrativo, bem como os do art. 37, caput da CF. Além disso, o art. 3 da lei 8666/93 disciplina os princípios específicos.

Art. 3o  A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

1. Princípio constitucional da isonomia

XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.      (Regulamento).

Esse inciso é próprio para a licitação pública, e esse processo deve garantir igualdade de condições entre os participantes, por isso que o próprio art. 3 da lei, afirma que deve ser assegurado na licitação o processo constitucional da isonomia, da igualdade, sendo que está expresso no inciso específico.  

Quando se fala nesse princípio, a própria lei faz alguns tratamentos diferenciados, por exemplo, permite como critério de desempate que haja a prevalência de micro e pequenas empresas, isso não afronta o princípio, mas é o respeito a outro princípio constitucional, onde diz que o estado deve fomentar o desenvolvimento nacional. Regra geral, empatou duas empresas, é sorteado quem ganhará. Porém, para os pequenos quando concorrem com grandes, se empatar, há a prevalência da pequena empresa.

(Específicos)

2. Princípio da vinculação ao instrumento convocatório

Art. 37, XXI, estabeleceu a obrigatoriedade da administração realizar a licitação, esse artigo foi regulamentado por algumas leis, em especial, a lei 8666/93 (lei geral das licitações/federal), e esta foca em cinco modalidades de licitação, as quais são, concorrência, tomada de preço, convite, leilão e concurso. Além desta lei, há a lei 10520/2002 que disciplina uma modalidade própria, que é a modalidade pregão (e no que for omissa, aplica-se a lei geral). O estado e o município podem legislar sobre licitação pública, de modo que deve respeitar as leis gerais.

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