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O Direito Administrativo

Por:   •  3/5/2018  •  Resenha  •  7.191 Palavras (29 Páginas)  •  163 Visualizações

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Direito Administrativo

Conceito : É o ramo do direito que estuda o controle de gestão administrativa , estuda a administração pública , dentro do direito público e que pode ser podificado pelo poder judiciário , considerando a unicidade da jurisdição .

Administração Pública

Conceito : É um propósito de gestão  do Direito , do interesse da coletividade .

Sentido Objetivo das atividades envolvidas pela administração pública :

  • Fomento : Incentivo da administração pública para incentivar 3 º a  fazer algo em benificio da sociedade ( coletividade )
  • Serviço Público : Serviço de titularidade do Estado para suprir as necessidades da coletividade e  pode ser prestado pelo Estado ou por alguém em seu nome . ( Nem tudo o que atende a coletividade é serviço público ; Se o Estado não é dono não é serviço público )
  • Política Administrativa

Sentido Subjetivo das atividades envolvidas pela administração pública :

  • Agente : Precisa estar  vinculado a um órgão da administração pública onde lhe será atribuída uma função . É uma pessoa física .
  • Órgão : Unidade desprovida de personalidade jurídica .
  • Entidade : É pessoa jurídica , que esta vinculado a um órgão onde lhe será atribuída. uma função .

Princípios

Princípio da Legalidade :

  • O artigo 5º trata dos direitos dos homens e cidadãos , afirma que ninguém é obrigado a fazer nada que não esteja previsto em Lei . O artigo 37 caput trata do Principio da Legalidade da administração pública que afirma que o Estado só pode agir quando autorizado por Lei . Somente a Lei pode criar direitos e obrigações ao particular .Logo , a administração pública não pode por simples ato administrativo impor obrigações  a terceiros ,extinguir e criar direitos . O ato administrativo não é lei ! E tem uma função secundária ! Logo , se houver conflito entre uma lei e um ato administrativo e lei sempre prevalecerar .

Princípio da Impessoalidade :

  • O segundo princípio constitucional enunciado à Administração Pública é oprincípio da Impessoalidade que, em última análise, visa a dar tratamento igualitárioa todos que se encontrem em idêntica situação jurídica. Mas, no DireitoAdministrativo, em especial, impessoalidade tem duas acepções distintas.
  • A primeira acepção é justamente a da impessoalidade como projeção da isonomia, isto é, impessoalidade no sentido de não pertencer a uma pessoa em particular, ou seja, aquilo que não pode ser aplicado, especialmente, a pessoas determinadas.Como regra, portanto, toda ação administrativa deve dispensar tratamento igual a todos os administrados, não podendo a Administração Pública, evidentemente, estabelecer tratamentos diferenciados, beneficiando determinadas pessoas ou empresas. Então, seriam decorrências do Princípio da Impessoalidade regras, mesmo constitucionais, como a regra do concurso público, prevista no Art. 37, II; a regrada licitação prevista também no Art 37, XXI; e a regra no sistema de precatóriosprevista no Art. 100, que impõe um dever de pagamento das dívidas judiciais da Fazenda Pública, tendo como critério exclusivo o critério cronológico de apresentaçãodos precatórios.
  • A segunda acepção do princípio da impessoalidade não tem a ver com o princípio da isonomia, mas com a estrutura interna da Administração. Impessoalidade,nesse sentido, significa que os atos da Administração Pública não são imputáveis,não são atribuíveis aos agentes públicos que os praticam.Portanto, dizer-se que ato administrativo é impessoal. Nessa acepção, significa dizer que ele é praticado, em última análise, do ponto de vista jurídico, pela pessoa jurídica a que o agente público pertence, e não pela pessoa natural – agente público.

Principio da Moralidade Administrativa

  • A moral administrativa não tem liame com a moral comum, mas sim com a moral jurídica. A moralidade administrativa ampara e protege alguns bens jurídicos. Quaissão eles? Lealdade, boa-fé, decoro. Portanto, ao se ferir a lealdade, a boa-fé, odecoro, estamos ferindo a moralidade pública com a utilização de qualquer modalidade de cargo e função, independentemente de importarem enriquecimentoilícito ou de causarem prejuízo material ao erário público.
  • A Moralidade é o princípio que obriga não a Administração Pública, como também aos particulares que tratem com ela, a agir segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé.Assim, pode-se dizer que a Moralidade Administrativa impõe, enquanto princípio,que o comportamento da Administração Pública e dos administrados quecom ela se relacionam juridicamente, não só a observância da lei (em sentido amplo),como também à moral, aos bons costumes, as regras de boa administração,os princípios de justiça, equidade e honestidade

Principío da Publicidade

  • Na Publicidade, a palavra-chave, aqui, é a transparência. A Publicidade visa aproteger a transparência, para que se possa exercer o controle sobre a AdministraçãoPública. Metaforicamente, a Administração deve ser vista como uma casa de vidroonde a coletividade poderá enxergar o que está sendo realizado no seu interior. E é a partir dessa noção de Publicidade que se podem trazer algumas discussões concretas.
  • Publicidade é a divulgação oficial do ato administrativo para conhecimentopúblico e início de seus efeitos externos, porquanto a Administração, afinal, não pode atuar, em regra, secretamente, “por baixo dos panos”, isto é, ela tem quese mostrar para a sociedade, ressalvadas as hipóteses legais de sigilo, como por exemplo, assuntos ligados à defesa nacional, segurança pública, intimidade, vidaprivada, honra, sigilo da fonte, e alguns outros valores que devem ser sopesados eresguardados, mesmo diante da regra da Publicidade dos atos da Administração. A Publicidade visa possibilitar que se alcance a Transparência. Esta, seja considerada subprincípio da Publicidade ou mesmo princípio autônomo, é o fim maior da Publicidade, com a qual pode haver maior e melhor controle sobre as condutasda Administração Pública, controle esse, inclusive, social.
  • A Transparência instrumentaliza a Publicidade, porque não bastaria à Administração Pública divulgar os seus atos. Necessário também se faz que os atos do Poder Público sejam acessados e conhecidos pelos administrados de maneira clara, inequívoca, compreensível, atualizada, íntegra, verossímil, facilitada e participativa. Exemplo conhecido da aplicação do Princípio da Transparênciaé o Portal da Transparência, serviço de informação eletrônica mantido pelo Executivo Federal.

Principio da Eficiência

  • O princípio explícito no caput do Art 37, também reitorda função administrativa, é o princípio da Eficiência, que passou a integrar aConstituição da República com a edição da EC nº 19, de 1998, denominada deReforma Administrativa do Estado, e cuja ideia básica é orientar toda a atividadeadministrativa no sentido de que ela seja desempenhada não só com legalidade,moralidade e impessoalidade, mas também com presteza, perfeição e funcionalidade,de modo que a Administração tem o dever de ser eficiente quando da práticade seus atos, não podendo o administrado ser punido ante a inoperância injustificadado órgão administrativo.
  • É importante ficar registrado que o princípio da eficiência é o que determina que a Administração Pública tem a obrigação, como sempre teve, de otimizar os recursos de pessoal e material de que dispõe, em razão da carência de seus recursosfinanceiros, para aplicá-los equitativamente no atendimento das várias finalidadesde interesse público a serem atendidas, para permitir o atendimento gradual de todas elas.
  • No princípio da Eficiência, a palavra-chave está na busca da perfeição, no rendimento funcional. É o que se espera de toda boaadministração, um dever.

Principio da Supremacia do Interesse Público \ Indisponibilidade .

  • Todos os princípios recaem sobre este .
  • É o princípio da Supremacia do Interesse Público sobre o Particular, portanto,que justifica a própria existência do Direito Administrativo, enquanto ramo doDireito Público que rege as relações da Administração com os administrados e quetem como norte a persecução e consecução do bem comum.

Princípio da Autotutela

  • Autotutela administrativa significa o controle interno que a Administração Pública exerce sobre a sua própria atuação, sobre os seus próprios atos.
  • Súmula 346 STF A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.
  • Súmula 473 STF  administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

Prinípio da Motivação

  • Seu conteúdo principiológico exige, em regra, que todo administrador público dê satisfação aos administrados das razões jurídicas e fáticas que justificam a prática detodos os atos e decisões administrativas.
  • Primeira Corrente , majoritária na doutrina moderna, parte do raciocínio deque todos os atos devem ser motivados em virtude do princípio da Moralidade,da Finalidade. Só com a Motivação o destinatário do ato e a própria populaçãovão poder exercer o controle popular sobre as decisões administrativas, com fundamentono art. 93, X, da Constituição Federal.
  • Segunda Corrente  porém, que é minoritária, tem uma visão completamente oposta à primeira, ou seja, nenhum ato precisa ser motivado se não houver previsão legal, já que a motivação não é princípio constitucional. Então, como regra, a motivação não é obrigaJá a terceira corrente é mais tradicional, tendo como seu maior defensor o saudoso
  • Terceita corrente , tradicional , mais criticada , do professor Hely Lopes Meirelles, cujo entendimento, e de seus seguidores, é nosentido de que os atos vinculados devem ser motivados, mas os discricionários não necessitam, obrigatoriamente, de Motivação, a não ser quando a lei assim o exigir.Porém, se eles forem motivados ficariam vinculados aos motivos alegados para todosos fins de direito, o que em doutrina se chama de teoria dos motivos determinantestória.
  • Quarta corrente cujo entendimento é no sentido de que só os atos administrativos decisórios devem ser motivados, ou seja, não é qualquer ato administrativo que será motivado, mas qualquer ato administrativo que tenha cunho decisório.

Princípio da continuidade dos serviços públicos:

  • O princípio da Continuidade significa que ao englobar todas as atividades administrativas desempenhadaspelo Estado em seu conceito, por continuidade do serviço público entende-seque essas atividades estatais devem ser dotadas de uma organização tal, e cercadas de um conjunto de garantias legais, que não possam ser paralisadas emprejuízo de direitos dos cidadãos. ex : Delegacias , Hospitais .

Princípio da razoabilidade e da proporcionalidade:

  • Significa agir conforme a razão, ser moderado, comedido, aceitável, ponderado, sensato, sendo nesse sentido que o agente público, no desempenho de suas funções, deve buscar soluções dentro daqueles valores considerados razoáveis, compatíveis com os critérios lógicos que se pode exigir do bom administrador, ao visar ao interesse público.

Princípio da Ampla Defesa :

  • Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
  • 1 º Momento : Ocorre no momento da citação ( conhecimento ) - Tem que ter o conhecimento para se defender .
  • 2 : Momento ( Requisitos para o Contraditório ) : Citação; Contraditório \ Contestação; Instrução Probatória ;Decisão Motivada ; Possibilidade de recurso .

OBS : Cabe ressaltar que a ampla defesa e o contraditório só podem ser utilizadas quando houver acusação ou litigio . ( Posso começar o devido processo legal sem que haja contraditório e ampla defesa )

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