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O Direito Administrativo

Por:   •  24/5/2018  •  Resenha  •  20.480 Palavras (82 Páginas)  •  155 Visualizações

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DIREITO ADMINISTRATIVO

PRINCIPIOS (básicos)

Supremacia do interesse publico sobre o direito privado. O estado sempre pode suprimir interesse privado em face do interesse publico. Em razão dessa supremacia o estado possui algumas prerrogativas e garantias.

Indisponibilidade do interesse publico: o administrador não pode abri mão do interesse publico para buscar interesse individuais, e com isso acaba criando limitações ao Estado.

Prerrogativas que o estado goza vs as limitação as quais ele se submete = regime jurídico administrativo.

Todos os princípios são constitucionais, expressos ou implícitos.

Art 37, caput – LIMPE

Outros princípios:

6- Ampla defesa e contraditória. Art 5, LV da CF. No processo civil, abarco o direito de defesa previa, de defesa técnica e do duplo grau de julgamento. No direito administrativo tem a defesa previa, cabendo contraditório deferido e direito a defesa técnica. A ausência de advogado não gera nulidade do processo SV. nº 5. Também tem o duplo grau de julgamento, SV n 21, cabe recurso na campo administrativo, sem a exigência de deposito prévio.

IMPLICITOS

7- Razoabilidade e proporcionalidade

A proporcionalidade é inerente a razoabilidade, é a atuação dentro dos padr~es básicos de conduta, a escolha do agente tem que ser razoável, é uma limitado da discriminação admva, dentro dos padores médios de razoabilidade pela osociedade, é a aceitabilidade social. Proporcionalidade é a adequação entre fins e meios, o ato vai gerar consequências e a consequência desse ato deve ser proporcional ao ato praticado.

8- Continuidade

Lei 8987/95.

È a não interrupção, não se deve interromper a atuação estatal. Indagações:

-Servidor pub tem dir de grave? Depende. Art 142 da CF, expressamente veda a greve e sindicalização do servidor publico militar, essa vedação abrange os militares estaduais. Segundo  STF essa vedação visa garantir a segurança publica, e por isso também se estende à policia civil. A decisão do STF é complicada porque o direito de greve é uma garantia fundamental e por isso deve ser interpretada restritivamente. Os outros servidos civis tem direito de greve, que sera exercido nos termos de lei especifica, art 37. Ocorre que não há lei especifica, e alguns defendem que essa norma tem eficácia contida, ou seja, não havendo lei especifica ele pode exercer o direito de greve mesmo que não haja regulamentação legal. Esse entretanto, não é o entendimento do STF, que já pacificou o entendimento de que o direito de greve do servidor publico é uma norma de eficácia limitada. Assim, é indiscutível que o servidor tem direito de greve, mas o exercício desse direito fica limitado à edição de uma lei que o regulamente, não havendo lei, tem direito mas não tem como exercer. Em 2008, se impetrou um mandado de injunção no STF (MI não é controle concentrado, ele só forma jurisprudência, mas essa jurisprudência acabou sendo reiterara), nesse mandado disse que o servidendo tem há 20 anos o direito de greve e não pode exercer isso não é razoável, então o STF disse que enquanto não houver lei especifica, o servidor vai fazer greve nos moldes da lei geral de greve. Então a 7783/89 vai se aplicar ao servidor publico ate que venha uma lei especifica para regulamentar esse direito.

        -Servidor publico em estágio probatório tem direito de greve? Sim. E pode exercer.

        - Servidor pub em greve pode ser remunerado pelo dia parado? O STF entende que não, pois tem caráter contraprestacional, e como não presta serviço, não há como receber pelos dias parados, mas o STF entender ser possível uma acordo coletivo posterior em que possa haver a remuneração pelos dias parados. Mas em tese não tem o direito de receber, salvo se a greve decorrer de uma conduta ilícita da administração publica.

-Pode interromper o serviço por inadimplemento do usuário? (Ex se não paga a energia elétrica pode cortar?) Art 6, §3 da lei 8987/95 regulamenta que é possível a interrupção do serviço por razoes de ordem técnica e por motivo de inadimplemento do usuário desde que haja uma situação de urgente ou um prévio aviso, resguardados os interessas da coletividade. Não há violação do principio da continuidade. Alguns doutrinadores, como Celso Antônio Bandeira de Melo defendem que a interrupção por inadimplemento é inconstitucional, mas para fins de prova a jurisprudência entende que pode, em razão da supremacia do interesse publico sobre o privado, se não o pais quebra e a paralisação vai acabar atingindo todo mundo. Um hospital  por exemplo não pode ter a energia cortada em razão do interesse da coletividade, de se tratar de um serviço essencial do interesse da coletividade.

-É possível a exceção de contrato não cumprido se aplica nos contratos de direito administrativo? A contra B mediante pagamento, se A não paga, B não faz. Art 78, XVda lei 8666 regulamente que se a adm pub for inadimplem ente por mais de 90 dias o particular pode suspender a atividade. Aqui o prin da cont esta sendo aplicada porque obriga o particular a suportar a ausência de pagamento por 90 dias.

9- Autotutela – Anulação e Revogação

S. 473 do STJ. Princípio da sindicabilidade, poder/dever conferi a adm pub de controlar os atos que ela prática. Independe de provocação. Vai rever seus atos para anular se houver vicio, ou revoga-los, mesmo que validos, por motivo de interesse publico, por oportunidade e conveniência. A autotetela não afasta a tutela jurisdicional.

10 – Motivação

A adm pub tem que fundamentar os atos que ela prática, deve justificar a sociedade a ra~~ao pela qual esta praticando o ato daquela forma, independetemente do ato ser vinculado ou não. Há exceção, como a exoneração de um servidor ..

PODERES ADMINISTRATIVOS

Toda vez que a adm tem o poder atuar para alcançar o interesse pub para atender o interesse da sociedade ela tem o deve também.

Abuso de poder se divide em:

        -Excesso de poder: Vicio de competência, toas as vezes que o agente atua extrapolando o que esta previsto em lei.

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