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O Direito Administrativo

Por:   •  16/10/2019  •  Artigo  •  702 Palavras (3 Páginas)  •  92 Visualizações

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        A desapropriação é uma forma de limitação do Estado sobre a propriedade privada, mas sempre com o objetivo de satisfazer o interesse público. Há vários tipos de desapropriação, os quais são elencados a seguir: Desapropriação por utilidade pública, fundamentado no Decreto-lei 3.365/41. Desapropriação por necessidade pública, Decreto-lei 3.365/41 artigo 5°. Desapropriação por interesse social, artigo 2° Lei 4.132/62. Desapropriação por reforma agrária Lei 8.629/1993 e artigo 184 da CF/88. Desapropriação para fins de reforma urbana, artigo 182 da CF/88 e Decreto-lei 3.365/41, artigo 5°. Desapropriação de propriedade nociva, artigo 243 da CF/88. Desapropriação por zona Decreto-lei 3.365/41 artigo 4°. Desapropriação indireta, este ocorre de ato abusivo do Poder Público quando este se apossa de propriedade particular sem as formalidades legais.

        Quando há um interesse de utilidade pública o Estado pode realizar a desapropriação, pois esta será realizada em conformidade com a Lei. Assim sendo, a desapropriação entrará no Princípio da Supremacia do Interesse Público, ou seja, a Administração atua nos interesses da coletividade, toda vez que houver uma situação de conflito entre o interesse particular e o público, este último irá prevalecer.

As duas reportagens possuem como pressupostos a Desapropriação por utilidade pública, amparada pelo Decreto-lei 3.365/41 e na Lei 4.132/1962 esta última aduz sobre a desapropriação por interesse social, o expropriante terá um prazo de 2 (dois) anos a partir da decretação da desapropriação por interesse social para efetivar a desapropriação, não havendo assim a necessidade imediata da mesma, desta forma os expropriados terão um prazo para procurarem um  lugar para restabelecerem suas vidas, mesmo que a notificação tenha sido realizada repentinamente.

        Desapropriação é um ato do poder público em razão de um interesse social, necessidade pública ou de utilidade pública, deverá ser indenizado previamente e através de um justo valor a ser pago em pecúnia ao expropriado sobre um bem que será desapropriado e tomado pelo Estado.

        Há duas fases da desapropriação, sendo a primeira a declaratória e a segunda executória, vejamos:

        Na fase declaratória ocorre o chamado ato administrativo, onde o Poder Público irá declarar a utilidade pública do imóvel a ser desapropriado, para que haja a concretização deste ato ele deverá ser publicado no Diário Oficial, contendo todas as formalidades aludidas no Decreto de Desapropriação nos termos do Decreto-lei 3.365/41. Vale ressaltar, que os bens deverão constar individualmente para que haja a indenização do imóvel ao expropriado. Há também a caducidade do prazo que é de cinco anos, dentro deste período deverá ocorrer à desapropriação.

        Fase executória judicial é a fase de concretização do ato, quando o Poder Público e o expropriado acordam os valores do bem a ser desapropriado. Ocorre de duas maneiras, fase homologatória, apenas para formalizar o acordo entre as partes, neste momento será lavrada a escritura pública e após será realizado o registro. Há também a fase contenciosa quando não há um acordo entre as partes referente ao valor proposto sobre o bem, desta forma a Administração Pública impetrará uma ação para a desapropriação do imóvel e o valor da indenização será fixado pelo juiz.

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