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O Direito Administrativo

Por:   •  13/11/2019  •  Trabalho acadêmico  •  1.475 Palavras (6 Páginas)  •  138 Visualizações

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BENS PÚBLICOS -  art. 98/CC

Classificação:

Quanto a titularidade: Os bens públicos podem ser: Federais, Estaduais, Distritais ou Municipais, conforme pertençam, respectivamente, à União, aos Estados, ao DF e aos Municípios, ou a suas autarquias ou fundações públicas.

Quanto à destinação (Art. 99, CC): Bens de Uso Comum do Povo: São bens destinados à utilização geral pelos indivíduos, que podem ser utilizados por todos em igualdade de condições, independentemente de consentimento individualizado por parte do poder público. Exemplos: ruas, praças, estradas. Bens de Uso Especial: São todos aqueles que visam à execução dos serviços administrativos e dos serviços públicos em geral. Exemplo: Edifícios públicos, onde se situam as repartições públicas, as escolas públicas. Bens Dominicais: São todos aqueles que não possuem destinação

específica definida, que podem ser utilizados pelo Estado para fazer renda. Enfim, todos os bens que não se enquadram como de uso comum do povo ou de uso especial são bens dominicais. Exemplo: Terras devolutas e todas as terras que não possuam uma destinação pública específica.

Características: Inalienabilidade (Art. 100, CC e art. 17 da Lei 8.666/93); Impenhorabilidade (                             ); Imprescritibilidade (Art. 183, §3º e Art. 191 /CF); Não Onerabilidade (Art. 1,225, CC)

USO PRIVATIVO DE BENS PÚBLICOS POR PARTICULARES MEDIANTE AUTORIZAÇÃO, PERMISSÃO E CONCESSÃO.

Essa outorga, está sujeita: A um instrumento formal; Ao juízo de oportunidade e conveniência; A remuneração ou não pelo particular.

Os instrumentos mais importantes aptos a outorgar a particulares a autorização privativa de bens são: Autorização de uso – Direito pessoal; A permissão de uso – Direito pessoal; E a concessão de uso – Direito Real (quer dizer, um direito referido diretamente ao bem e não a uma pessoa determinada).

AUTORIZAÇÃO. É um ato administrativo discricionário, precário (pode ser revogada a qualquer tempo, sem direito a indenização) e, como regra, sem fixação de prazo de duração. Não há licitação prévia. Está relacionada a eventos curtos ou situações transitórias. Não há licitação prévia, em regra, mas no caso em situações que haja dois ou mais interessados no uso do bem público determinado, igualmente qualificados, e não seja possível contemplar a todos com a outorga da permissão almejada, mostra-se evidente a necessidade de a administração promover uma licitação, ou algum procedimento equivalente, a fim de atender aos inafastáveis postulados da isonomia, impessoalidade e da moralidade administrativa. Exemplos: Permissão para ocupação de área de passeio público para a instalação de uma banca de jornais e revistas, permissão para ocupação de uma praça pública para a instalação de um quiosque em uma feira permanente de artesanato. Aqui também, haverá a possibilidade de indenização por parte da administração pública, caso haja revogação da permissão antes do termo do prazo.

PERMISSÃO: Também é um ato administrativo discricionário e precário, e pode ser outorgada com ou sem fixação de prazo, e pode estar relacionada a situações de caráter permanente e de duração breve. Não há licitação prévia, em regra, mas no caso em situações que haja dois ou mais interessados no uso do bem público determinado, igualmente qualificados, e não seja possível contemplar a todos com a outorga da permissão almejada, mostra-se evidente a necessidade de a administração promover uma licitação, ou algum procedimento equivalente, a fim de atender aos inafastáveis postulados da isonomia, impessoalidade e da moralidade administrativa. Exemplos: Permissão para ocupação de área de passeio público para a instalação de uma banca de jornais e revistas, permissão para ocupação de uma praça pública para a instalação de um quiosque em uma feira permanente de artesanato. Aqui também, haverá a possibilidade de indenização por parte da administração pública, caso haja revogação da permissão antes do termo do prazo.

CONCESSÃO: É um contrato administrativo! Deve ser precedida de licitação, salvo nos casos de dispensa ou inexigibilidade. Não é precária, é sempre outorgada por prazo determinado e só admite rescisão (e não revogação) nas hipóteses previstas em lei. A extinção antes do prazo, gera indenização, salvo se motivada por fato a ele imputável. Utilização de natureza não transitória e de longa duração. Exemplos: Concessão de uma área pública para exploração de um estacionamento ao lado do aeroporto. Concessão de uma área em prédio público para um particular instalar um refeitório destinados aos respectivos servidores.

AGENTE PÚBLICO dentro do direito administrativo, de forma latu sensu, é um pouco diferente

quando falamos de funcionário público, do artigo 237 do código penal. No direito penal, nós temos uma definição de funcionário público, ou seja, uma definição expressa. Dentro do Direito Administrativo, como quase tudo, nós não temos um conceito direto sobre o que que é esse agente público. É uma expressão utilizada em sentido amplo, designando qualquer pessoa física que exerça uma função pública, de forma remunerada ou gratuita, de natureza política ou administrativa, com investidura definitiva ou transitória.

Classificação: a) Agentes Políticos; b) Servidores Públicos Civis; c) Os Militares e, d) Os particulares que colaboram com a Administração Pública.

AGENTE POLÍTICO Aqueles que exercem típicas atividades de governo, cabendo-lhes propor ou decidir as diretrizes políticas dos entes públicos. São Agente públicos nos mais altos escalões que decidem a vontade soberano do Estado, com atribuições constitucionais sem subordinação hierárquica. Exemplos:Senador, deputado federal, estadual, vereador, presidente, governador, prefeito.

Alguns doutrinadores, além de mencionar que os agentes são apenas os que exercem as atividades políticas, incluem nesse rol: a) os membros do Ministério Público, b) membros da Magistratura e, c) também dos membros do Tribunal de Contas (tanto na esfera da União quanto dos Estados ou Municípios).

PARTICULARES EM COLABORAÇÃO Pessoas físicas que prestam serviços ao Estado, sem vínculo de trabalho, com ou sem remuneração. Exemplos: Titulares de Serviços Notariais e de Registros Públicos; Jurados no Tribunal do Júri; Convocados para prestar serviço eleitoral, os recrutados para o serviço militar obrigatório, leiloeiros, peritos, etc.

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