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O Direito Administrativo

Por:   •  3/12/2020  •  Trabalho acadêmico  •  4.055 Palavras (17 Páginas)  •  96 Visualizações

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CESMAC. Curso de Direito.

Disciplina: Direito Administrativo II

Professor: Fabio Lins Lessa

Turma: 9° A vespertino. Data: 04/11/2020

Alunas: Eloysa Marques

             Monique Farias

             Sílvia Alves Costa

 

Trabalho para Composição da 2° Avaliação:

1- QUAL A NATUREZA DA RESPONSABILIDADE DO ESTADO POR OMISSÃO?

             Primeiramente, a responsabilidade do Estado é designada extracontratual, ou seja, ela não deriva de uma determinação legal ou de um contrato entre o Estado e o prejudicado. Contudo, ela ocorrerá quando incorrer o exercício ilegal do direito ou por omissão.

            Para que seja imputado a responsabilidade ao Estado por conduta omissiva, deve-se atentar para dos fatos, em qual situação o dano foi configurado danoso e quem estava obrigado a evita-lo. O estado responderá não pelo que gerou o dano, mais sim por não ter praticado uma conduta adequada para evitar o resultado. Isso quando a administração pública é responsável por vários serviços á população.

            É notório que o entendimento de que o Estado é responsável por suas condutas, comissivas ou omissivas, a responsabilidade do Estado carrega consigo suas regras. Cabendo ao próprio estado analisá-las e eximir de suas responsabilidades sobre o dano e utilizar-se de suas excludentes.

           Há uma unanimidade entre a jurisprudência e a doutrina quanto a natureza objetiva da responsabilidade do Estado por conduta omissiva. No entanto, ainda se mantem uma discursão de como se mantem a caracterização de forma subjetiva ou objetiva, em nível jurisprudencial ou doutrinário.

           Assim, quando houver uma falta de conduta ou quando não houver prestação de serviços públicos e uma má prestação, incorrera a responsabilidade ao Estado, e a ação ou omissão deverá causar ao administrador um prejuízo.

        Em casos de conduta omissiva, existem sentidos que não constitui responsabilidade do Estado, assim como nem toda conduta gera uma desídia do estado em cumprir um dever legal, embora a responsabilidade omissiva é sempre resultante do ato ilícito, que em decorrência da omissão foi violado.

            Podendo ela ser genérica ou especifica, nos casos em que ocorre a omissão especifica, o estado tem a obrigação de evitar o dano, isso ocorre nos casos de bueiros destampados que ensejam a queda de uma pessoa, nos casos em que o Estado não tem a possibilidade de impedir, até mesmo através de seus agentes, como nos casos de vandalismo.

            O Tribunal de Justiça faz uso da distinção entre omissão genérica e específica, de forma que vem decidindo:

A atividade administrativa que enseja a responsabilidade objetiva do Estado, art. 37, § 6º, da CF, abrange tanto as condutas comissivas quanto as omissivas, desde que de natureza específica. Quando o ente estatal, por omissão sua, cria a situação propícia para o evento, em situação em que tinha o dever de agir para impedi-lo, fica configurada a omissão específica; na espécie, evidenciada pela realização da demolição de galpão, sem promover, contudo, a retirada do entulho, o que deu causa ao acidente. [...] E, de plano, afasta-se a modalidade comissiva, porquanto não foi a ação de demolir, como afirmam os apelantes, que causou a lesão na menor; o fato ocorreu posteriormente. Entretanto, pela detida análise da prova dos autos, verificase estar caracterizada a omissão específica do Município, eis que esta ocorre quando o ente estatal, por omissão sua, cria a situação propícia para o evento, em situação que tinha o dever de agir para impedi-lo.

 A teoria acolhida no art. 37, § 6º, da CF de 88 é a da responsabilidade objetiva, em que há sempre o dever de indenizar pela só verificação do dano e do nexo de causalidade entre este e o comportamento do agente estatal, não dependendo do exame de elemento subjetivo por parte dos prepostos estatais. Não obstante, no que toca especificamente à responsabilidade do Estado por omissão, a própria doutrina diverge em relação a qual das teorias deve ser observada, se a objetiva ou a subjetiva, aparentemente relativizando e temperando o rigor da primeira. Entendo, no particular, haver omissão específica quando o Estado, por omissão sua, cria a situação propícia para a ocorrência do evento em situação em que tinha o dever de agir para impedilo. Daí se concluir ser indiscutível a responsabilidade objetiva do Município que, a despeito de cobrar certo valor para custear a manutenção de gaveta em cemitério que alocava os restos mortais de ente querido do autor, não obrou com a diligência necessária de modo a evitar que ocorresse o seu extravio.

Em se tratando de responsabilidade do estado, a responsabilidade é objetiva, sendo assim considerada a não necessária comprovação de culpa, conforme o artigo 37 § 6° da constituição Federal, em sua redação:

“As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadores de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causam a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”

Assim, estabelece que o Estado tem o dever de indenizar os particulares pelos danos patrimoniais ou morais causados por seus agentes, essa responsabilidade é objetiva, ou seja, que bastam três elementos para que haja a obrigação de indenizar, e quando se trata de dano causado por omissão, a imputação é normativa, e decorre do que dispõe o ordenamento jurídico em uma visão sistemática.

Se tratando de omissão, é evidente que o Estado tem o dever de evitar o dano, embora, também há situações em que o Estado tem a possibilidade de impedir atraves de seus agentes, danos eventuais aos seus administradores.

Conforme estabelece CELSO BANDEIRA DE MELLO:

“(...) é que, em princípio, cumpre ao Estado prover a todos os interesses da coletividade. Ante qualquer evento lesivo causado por terceiros, como um assalto em via pública, uma enchente qualquer, uma agressão sofrida em local público, o lesado poderia arguir que o ‘serviço não funcionou”.

Ele afirma categoricamente que em determinados casos a ação danosa não é efetuada por agentes e sim o próprio Estado, no qual o dano depende.

Posto isso, quando há responsabilidade por omissão especifica o estado responde objetivamente, já quando há omissões genéricas, a responsabilidade é subjetiva com a necessidade de se aferir a culpa. Para Gonçalves:

“Para que se configure a responsabilidade por omissão é necessário que exista o dever jurídico de praticar determinado ato (de não se omitir) e que se demonstre que, com a sua prática, o dano poderia ter sido evitado. O dever jurídico de agir (de não se omitir) pode ser imposto por lei (dever de socorrer às vítimas de acidente imposto a todo condutor de veículo pelo artigo 176, I, do Código de Trânsito Brasileiro) ou resultar de convenção (dever de guarda, de vigilância, de custódia) e até de criação de alguma situação de perigo.”

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