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O Direito Administrativo

Por:   •  20/9/2021  •  Relatório de pesquisa  •  1.688 Palavras (7 Páginas)  •  135 Visualizações

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Pró-Reitoria de Graduação

CURSO: DIREITO

DISCIPLINA: DIREITO ADMINISTRATIVO I

DOCENTE: LAIRA CORREIA DE ANDRADE

AULA 30.08.2021

REGIME JURÍDICO- ADMINISTRATIVO

  • Consiste no conjunto de princípios e normas que estruturam o direito administrativo, sendo aplicado aos órgãos, agentes e entidades que compõe a administração pública.
  • Os princípios que estruturam tal regime estabelecem prerrogativas e limitações ao estado, tratando-se de supraprincípios ou princípios centrais que norteiam a atuação da administração pública, são eles: supremacia do interesse público sobre o privado e indisponibilidade do interesse público.
  1. Supremacia do interesse público sobre o privado: Tal princípio cria a verticalidade nas relações entre administração e particulares, de modo que o estado muitas vezes vai dispor de poderes não cogitados para os particulares.
  • Com base nesse princípio, havendo conflito entre o interesse publico e o privado, aquele deve prevalecer. Todavia, deve-se respeitar os direitos e garantias fundamentais e suas ações devem observar a legalidade e o devido processo legal.
  1. Indisponibilidade do interesse público: Tal princípio é para balancear! Nesse caso, a administração deve sofrer restrições em sua atuação (o que não ocorre com os particulares).
  • Isso ocorre porque a administração não é proprietária da coisa pública, não é titular do interesse público, mas sim o povo, ou seja, partindo dessa premissa sendo a disponibilidade característica da propriedade, não pode a administração dispor dos interesses como entender necessário. A administração pública deve atuar quando a lei autorizar ou determinar.
  • O STF entendeu ser possível atenuar esse princípio em algumas situações específicas, como por exemplo em acordos ou transações, desde que observem se é a melhor maneira de alcançar o interesse coletivo e se não onera o estado.

PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS EXPRESSOS

  1. Princípio da Legalidade: A imposição de comportamentos unilaterais pelo poder público só será possível se tiver respaldo em lei, sendo o princípio da legalidade uma proteção para o direito dos administrados e uma limitação para o poder público.
  • De acordo com esse princípio, a administração pública só pode fazer aquilo que a lei expressamente permite, devendo agir em conformidade com o ordenamento jurídico e com todos os instrumentos nele existentes.
  • Destaca-se que, na legalidade para o direito privado, onde as relações são travadas por particulares que visam os seus próprios interesses, podendo fazer tudo aquilo que a lei não proíbe, estabelece-se uma relação de não contradição a lei.
  • De outro lado, para o direito público, onde representa o interesse da coletividade, somente podendo a administração fazer aquilo que a lei autoriza ou determina, fala-se do critério de subordinação a lei.
  • Salienta-se que a legalidade não elimina a existência de atos discricionais, vez que a ponderação do binômio Oportunidade- Conveniência deve ser feita dentro dos limites legais.
  • Em regra, os atos normativos editados pelo poder executivo não podem inovar no ordenamento jurídico, devendo sua edição limitar-se ao disposto na lei. EXCEPCIONALMENTE, o poder executivo poderá editar medidas que promovam a inovação no ordenamento jurídico (atos normativos primários). São os casos de outorga de poderes atípicos ao poder executivo, dos quais alteram o funcionamento regular do princípio da legalidade, haja vista que a competência para inovar no ordenamento jurídico é do poder legislativo. São elas: medidas provisórias (MPs), leis delegadas (LD), regulamentos autônimos, estado de defesa e estado de sítio.
  1. Princípio da Impessoalidade: O poder público tem que manter uma posição neutra em relação aos administrados, não podendo atuar com o fim de beneficiar ou prejudicar o particular.
  • O administrador deve atuar na busca do interesse público em conformidade com a lei. Isso não quer dizer que se deve conferir o mesmo tratamento a todos, mas sim tratar os iguais de forma igual e os desiguais de forma desigual (princípio da isonomia), são os casos de discriminações impessoais, de acordo com o objeto. Todos os atos praticados pelos agentes públicos assumem caráter de impessoalidade, devendo afastar-se das finalidades particulares.
  • A atuação do agente público deve basear-se na ausência de subjetividade, para Celso Antônio ´´ O princípio da impessoalidade traduz a ideia de que a administração tem que tratar todos os administrados sem discriminação, benéficas ou detrimentosas. Nem favoritismo, nem perseguições são toleráveis. ``
  • Destaca-se que, quando o agente pratica o ato, não é o servidor público que está atuando, mas sim o estado por meio desse agente.
  • Fala-se da teoria da imputação volitiva, segundo a qual a vontade do agente público é imputada ao estado.
  • Em decorrência desse princípio e da mencionada teoria, é vedada a realização de promoção pessoal nas medidas implementadas pela administração pública, vez que o ente estatal é o responsável pela medida e não o agente púbico. A publicidade do ato administrativo deverá respeitar o caráter meramente informativo e educativo.
  • OBS: O STJ reconhece a possibilidade de homenagear servidores e autoridades que não estão mais em atividade.
  • OBS: Com base nesse princípio, não se admite na administração púbica a prática de nepotismo (súmula vinculante nº 13), ainda que cruzado, pois implicaria o uso da máquina pública para favorecimento pessoal do agente público (com exceção dos cargos políticos onde exige-se somente condição técnica para exercê-lo).

  1. Princípio da Moralidade: Tal princípio refere-se a moralidade jurídica, ética, lealdade, boa-fé, honestidade e probidade no trato com a coisa púbica.
  • Não se trata de uma moral subjetiva, mas sim da moralidade objetiva, da moralidade jurídica. A imoralidade surge como uma forma de ilegalidade, sujeita portanto a apreciação pelo poder judiciário. As hipóteses que tipificam os atos administrativos imorais foram impressas na lei nº 8429/92, que dividem os atos de improbidade administrativa (atos que importam em enriquecimento ilícito; que causam prejuízo ao erário e que atentem contra os princípios da administração pública)
  1.  Publicidade: é o dever imposto à administração para manter a plena transparência de todos os atos administrativos, de modo que tudo que acontece na esfera administrativa, deve ser publicizado.
  • Essa obrigação possibilita a realização do controle e conhecimento por parte da sociedade dos atos administrativos, sendo funções da publicidade:
  • A exteriorização da vontade da administração;
  • Requisito de eficácia do ato administrativo;
  • Tornar exigível o conteúdo da medida administrativa;
  • Possibilitar o controle social dos atos administrativos.
  • São exceções ao princípio da publicidade:
  • Proteção da intimidade;
  • Honra;
  • Vida privada;
  • Relevante interesse coletivo;
  • Proteção de segurança nacional (5 a 25 anos, dependendo da classificação).
  • Frisa-se que publicidade não é o mesmo que publicação do ato, esta é uma das formas de dar publicidade ao ato, porém não é o único meio utilizado.
  • A publicidade de atos individuais pode se dar através de simples comunicação ao interessado e a publicidade de atos gerais ou individuais com efeitos coletivos, em regra, terá através de publicação no diário oficial.
  • OBS: A publicidade é fator de eficácia e requisito de moralidade dos atos administrativos. Entretanto, a publicidade dos atos irregulares não os convalida.
  1. Princípio da Eficiência: tal princípio foi introduzido pela emenda constitucional 19/98 e impõe ao poder público o dever de atender aos mandamentos legais e alcançar resultados positivos com o menor gasto possível.
  • Tem o objetivo de substituir a administração pública burocrática pela administração pública gerencial (esse modelo privilegia a aferição de resultados com avaliação da autonomia dos entes administrativos e redução dos controles da atividade meio) no que tange aos procedimentos administrativos adotados e a prestação de serviços para a comunidade.

Princípios Constitucionais Implícitos

  1. Presunção de Legitimidade: de acordo com esse princípio, todos os atos administrativos praticados pelo Estado estão de acordo com a lei vigente (legalidade), com a moral (moralidade) e com a verdade (veracidade).
  • Destaca-se que é uma presunção relativa, sendo permitido ao particular/ interessado comprovar o contrário, acarretando na anulação do ato administrativo ilegal, imoral ou inverídico.
  1. Princípio da Continuidade: os serviços públicos oferecidos pela administração pública a coletividade, devem ser prestados de maneira continua, tem interrupções, não podendo ser suspenso sem a comunicação prévia das autoridades competentes.
  • A atividade pública não pode sofrer interrupções desarrazoadas, tendo em vista a necessidade permanente de manter a atividade pública em funcionamento, para satisfação dos cidadãos.
  • Tal princípio gera consequências importantes para o serviço público, para os servidores públicos e para os contratos administrativos.
  • Para o serviço público pense que somente nas hipóteses expressamente previstos em lei, é possível, a interrupção do serviço público. Tais hipóteses de emergência ou após prévio aviso, motivados por razão de ordem técnica ou de segurança das instalações ou por inadimplemento do usuário.
  • Neste último caso, existem duas correntes:
  1. Entende que pela própria continuidade do serviço público, deve-se interromper a prestação para os inadimplentes, a fim de garantir o equilíbrio econômico e financeiro do contrato, bem como, por conta dos princípios da isonomia e da vedação ao enriquecimento ilícito. Essa é a corrente adotada pelo STJ.
  2. Essa corrente minoritária defende a impossibilidade da interrupção sob o argumento de que o legislador ordinário não poderia criar exceção ao princípio inserido implicitamente na Constituição Federal, sabendo ao prestador de serviço somente a cobrança judicial do débito.
  • Para os servidores públicos, temos o direito a greve que é limitado sob pena de ser declarado ilegal. Entende a doutrina que o direito a greve, previsto no art.37, inciso VII da Constituição Federal é uma regra de eficácia limitada, vez que, embora previsto na Constituição Federal, não pode ser exercido em virtude a ausência de lei regulamentadora. Sobre o tema, o STF decidiu que aplica-se aos servidores civis, no que couber, a lei de greve vigente para o setor privado, devendo o servidor sofrer desconto na remuneração pelos dias faltados, com exceção dos casos em que a greve seja consequência de uma medida ilegal adotada pela administração.
  • Com relação aos contratos administrativos, fala-se que não se aplica o art. 476 do Código Civil, regra comum nos contratos de direito privado, que prevê ´´ a exceção do contrato não cumprido``. Isto porque, nos contratos públicos, em razão da sua natureza (regime jurídico de direito público), se admite que o contratante inadimplente (administração) evita o cumprimento da outra parte. Entretanto, com fulcro no art. 78, inciso XV da lei de licitações, após inadimplemento de 90 dias ou diante calamidade pública ou grave perturbação ou guerra é cabível a rescisão judicial dos contratos.
  • OBS: A doutrina entende que é inaplicável tal cláusula no contrato de concessão de serviço público, somente sendo possível em situações excepcionais autorizadas judicialmente, quando direitos fundamentais da concessionária estiverem sendo ameaçados.

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