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O Direito Administrativo

Por:   •  21/3/2022  •  Trabalho acadêmico  •  770 Palavras (4 Páginas)  •  74 Visualizações

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Rafaela Tenório Pereira

RA: 2737297

APS – Direito administrativo

A administração pública possui um papel amplo de atuação nos dias atuais, vindo a agir sempre através dos denominados atos administrativos, que são falas prescritas.

Tais atos devem pautados no disposto em lei, considerando que administração pública segue o princípio da legalidade por força do artigo 37, caput da Constituição Federal de 1988.

Desta forma, há pelo princípio da legalidade o dever da administração pública e seus agentes de respeitar obrigatoriamente de forma clara e inequívoca a lei e os outros elementos da ordem jurídica, ou seja, apenas poderá ser feito o que a lei permitir, se a lei não autorizar não se admite a prática do ato.

Em observância ao plano dos efeitos dos atos administrativos, em caso de desconformidade ao disposto em lei, o ato estará eivado de vícios que podem ser sanáveis ou não.

Para a doutrina clássica a validade de um ato administrativo deve ser preenchidos os requisitos de competência, finalidade, forma, motivo e objeto. Já outros, como Celso Antônio Bandeira de Melo, preceituam distinção entre os elementos internos e externos do ato, sendo internos o conteúdo e forma, e os externos objeto e a pertinência à função administrativa. No plano da validade, essa segunda corrente entende que os pressupostos são sujeitos, motivo, requisitos procedimentais, finalidade, causa e a formalização.

Desta forma, o ato administrativo deve cumprir requisitos do plano de validade, acarretando invalidade do ato a inobservância de qualquer uma das exigências, confirme disposto no artigo 2 da Lei 4.717/65 que elenca as hipóteses de invalidades. Ao falamos de invalidade, coloca-se em pauta os graus de invalidade e a possibilidade convalidação de ato eivados de irregularidades.

Em relação a isso, há correntes divergentes: Para alguns, haveria a convalidação e consequentemente aceitação da teoria das nulidades do direito civil, assim existindo atos nulos e anuláveis, sendo que os atos nulos não são passiveis de convalidação por violarem preceitos de ordem pública, e atos anuláveis que podem ser sanados, vez que, infringem interesses particulares.

Porém, há uma resistência na doutrina em torno se seria possível utilizar a teoria das nulidades do direito civil no direito público, esta segunda corrente defende que há apenas o ato nulo, ou seja, o ato administrativo inválido sempre ofenderá o interesse público, não sendo possível a convalidação.

Em um terceiro entendimento, admite-se aplicação da teoria do direito privado em face do artigo 55 da Lei 9.784/98, no qual, dispõe sobre a possibilidade de convalidação nos casos em que não acarretem lesão ao interesse pública ou prejuízo a terceiros.

Assim, a convalidação é a supressão do vício presente no ato administrativo ilegal, com caráter retroativo dos efeitos, admitida no direito administrativo nos casos em que o ato possa ser praticado validamente no presente.

A convalidação concretiza na prática os princípios da segurança jurídica, legalidade e da boa-fé, vez que, a supressão do vício poderá atender os interesses públicos de forma mais significativa do que a nulidade do ato. A convalidação adquire caráter de preservação da segurança jurídica e boa-fé, e também restaura a legalidade ao praticar novo ato com todos os requisitos legais.

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