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O Direito Administrativo

Por:   •  4/10/2022  •  Resenha  •  2.349 Palavras (10 Páginas)  •  59 Visualizações

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Instituto Brasiliense de Direito Público

Escola de Direito de Brasília - EDB

Disciplina: Direito Administrativo II

Professora: Vládia Pompeu Silva

Nome da aluna/aluno: Clésia Rodrigues da Silva  RA: 1821591

Reescrevendo às questões da Prova

A Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 32/2020, acaba com a estabilidade para novos servidores. Além disso, o texto extingue promoções automáticas e diversos benefícios, que compensam a falta de reajuste salarial. Por outro lado, o projeto não atinge magistrados, parlamentares, militares e membros do Ministério Público, ou seja, as categorias que têm maior remuneração e benefícios no serviço público.

Conhecida como PEC da Nova Administração Pública, a proposta altera 27 trechos da Constituição e introduz 87 novos, sendo quatro artigos inteiros. As principais medidas tratam da contratação, da remuneração e do desligamento de pessoal, válidas somente para quem ingressar no setor público após a aprovação das mudanças. O texto envolve trechos da Constituição que tratam da administração pública em geral (artigos 37 e 37-A); dos servidores públicos (artigos 39, 39-A, 41, 40-A e 41-A); dos militares dos estados, do DF e dos territórios (artigos 42 e 48); das atribuições do presidente da República (artigo 84); dos ministérios (artigo 88); das Forças Armadas (artigo 142); do Orçamento da União (artigo 165); da Previdência Social (artigo 201); e de outras disposições gerais (artigo 247).

Umas das modificações ocorre no O art. 37, II de forma a desmembrar-se em três dispositivos (inciso II e inciso IIA e inciso II-B). O novo inciso II passa a tratar apenas de “emprego público”, que já existem e continuarão a existir em empresas estatais, excluindo-se a previsão atual que deve se dar “de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego. ” A supressão revela atecnia, posto que a Administração não pode deixar de considerar tais aspectos no momento de promover o recrutamento, ou seja, não pode exigir qualificações inferiores ou superiores às demandadas pela natureza do posto de trabalho a ser provido. O recrutamento para empregos públicos, assim, mesmo em empresas estatais, não pode se darde forma a ignorar esse critério elementar de proporcionalidade. E a Constituição determina em seu art. 37, II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.

A PEC 32/2020 dá nova redação ao art. 39, e insere novos artigos para tratar do regime dos servidores públicos. Por essa via, extingue o regime jurídico único e coloca em seu lugar uma multiplicidade de regimes de contratação no serviço público, daí decorrendo medidas como a extinção da estabilidade para a quase totalidade dos servidores públicos. O novo “caput” do art. 39 remete a lei complementar dispor sobre regras do que seria o “regime jurídico” dos servidores em geral, que disporá sobre os 4 tipos de “vínculos” propostos. Essa lei complementar, de caráter nacional, afastará a capacidade dos entes federativos de dispor sobre as suas relações de trabalho com seus agentes. Assim, a lei disporá sobre aspectos como “gestão de pessoas”, política remuneratória, ocupação de cargos de liderança e assessoramento, e organização da força de trabalho. Disporá ainda sobre regras de progressão e promoção, desenvolvimento e capacitação, e a própria jornada máxima de trabalho no caso de acumulações de cargos permitidas. O atual §1º do art. 39, da mesma forma, é derrogado pelo novo § 1º.

A nova redação dada ao art. 41 altera radicalmente as regras relativas à estabilidade, em consonância com as demais normas do art. 37, II, e 39 e 39- A e B. A estabilidade passa a ser atribuída apenas e exclusivamente ao servidor que, após cumprir 2 anos de “vínculo de experiência”, tiver desempenho “satisfatório”, for nomeado dentro do no limite de vagas previsto no edital, e, ainda, cumprir um ano de efetivo exercício, também com “desempenho satisfatório”. Essas regras, porém, serão aplicadas apenas a quem exercer cargo típico de Estado, ou seja, os demais servidores que cumprirem 1 ano de “vinculo de experiência” e 1 ano de efetivo exercício, para serem então nomeados, não adquirirão nenhuma forma de estabilidade. Sem essa garantia, os demais servidores poderão vir a ser demitidos, não somente em situação de excesso de despesas, como de eventual excesso de pessoal, ou em decorrência de avaliação de desempenho, que não dependerá de lei complementar para ser regulamentada. Da mesma forma, o servidor de atividade típica de Estado, que vier a adquirir a estabilidade, poderá ser demitido: a) em razão de decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, ainda que caiba recurso. Assim, não dependerá do esgotamento da via recursal a aplicação da pena de demissão; b) mediante processo administrativo, com ampla defesa, como já é previsto; c) mediante avaliação periódica de desempenho, mas disciplinada em lei ordinária, e não mais lei complementar. A exigência dessa lei complementar foi fixada pela EC 19, de 1998, mas após 22 anos, ela ainda não foi editada, embora Câmara e Senado já tenham deliberado sobre a matéria na forma dos PLP 248/99 e 116/2017. O § 2º é também alterado, mas para afastar a previsão de que eventual ocupante da vaga será reconduzido ao cargo de origem. Fica mantido o § 3º, que prevê que o servidor estável, caso tenha o cargo extinto ou declarado desnecessário, ficara em disponibilidade com remuneração proporcional. Embora essa regra tenha sido empregada em 1990 (Governo Collor), quando o STF decidiu que a disponibilidade se daria sem redução de salário, a mudança operada pela EC 19, que passou a permitir a remuneração proporcional, jamais foi adotada pelo Governo Federal desde 1998. O §4º, que prevê a necessidade de avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade para a aquisição da estabilidade, e revogado.

Além de tratar de temas relativos aos servidores civis, a PEC 32/2020 também altera dispositivos relativos aos militares dos Estados e DF e das Forças Armadas. A alteração ao art. 42 tem caráter redacional, na medida em que harmoniza o texto com a alteração promovida ao art. 142, onde o atual art. 142, § 3º, é desmembrado em §§ 3º e 4º. Não há, assim, quanto aos militares dos Estados e DF, alteração relevante no sentido de retirada de direitos, ficando, portanto, mais uma vez, preservados os militares da sanha “reformista” do atual Governo.

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