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O Direito Administrativo

Por:   •  25/11/2023  •  Relatório de pesquisa  •  2.480 Palavras (10 Páginas)  •  39 Visualizações

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                                     RESUMO DIREITO ADMINISTRATIVO N2

                     INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE PRIVADA

A propriedade é um direito fundamental garantido constitucionalmente; “É garantido o direito de propriedade” (art. 5o, XXII). A propriedade não é um direito absoluto, e deve atender o pressuposto da função social, caso não ocorra, pode o Estado intervir, pois o interesse privado não pode se sobressair aos interesses da coletividade.

A intervenção do Estado na propriedade privada é, portanto, toda e qualquer atividade estatal que amparada em lei, tenha por fim ajusta-lás aos inúmeros fatores exigidas pela função social a qual está condicionada (art. 5o, XXIII). Qualquer forma de intervenção que não atenda esses pressupostos está contaminado de ilegalidade. A supremacia do interesse público, portanto, se sobressai sobre o particular.  

É necessário identificar se o imóvel trata de propriedade urbana ou rural; considera-se imóvel urbano os destinados a moradia, comércio, indústrias e serviços. Já o imóvel rural é predominante de utilização agrária.

A propriedade urbana cumpre os requisitos da função social quando atende as exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor (art. 182, § 2º, da CF).

O pano diretor é uma lei municipal que deve ser elaborada com a colaboração de toda a sociedade. Ele organiza o crescimento e funcionamento do município, vale para as áreas urbanas e rurais.

Já a propriedade rural cumpre sua função quando atende simultaneamente, segundo os critérios e graus definidos em lei, aos seguintes requisitos (art. 186 da CF):

  1. Aproveitamento racional e adequado;
  2. Utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;
  3. Observância da legislação trabalhista;
  4. Exploração que favoreça o bem-estar de proprietários e trabalhadores;

  • Modalidade de intervenção do Estado

Os instrumentos de intervenção do Estado na propriedade privada podem ser classificados considerando a natureza e os efeitos desta em relação a propriedade:

  1. Intervenção não supressiva (restritiva)
  2. Intervenção supressiva

INTERVENÇÃO NÃO SUPRESSIVA (RESTRITIVA)

 É aquela que o Estado impõe condições e restrições para o seu uso, mas a titularidade permanece no domínio privado.

São modalidades de restrição restritiva:

  1. Servidão
  2. Tombamento
  3. Requisição
  4. Ocupação temporária
  5. Limitações administrativas

  • Servidão administrativa

É um direito real público sobre a propriedade alheia, que restringe seu uso em favor do interesse público, para viabilizar obras e serviços de interesse coletivo. Pode acarretar indenização.

       Ex.: placa com nome de ruas no muro, passagem de fios e cabos pelo imóvel.

  • Tombamento

É um instrumento autônomo pela qual o Poder Público procura proteger e preservar o patrimônio cultural brasileiro dos bens de valor cultural, histórico, arqueológico, artístico, turístico. A constituição trás o fundamento em seu artigo 216, § 1º, prescreve: “O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação”.

  • Requisição

  O Estado utiliza bens móveis, imóveis e serviços particulares, em situação de perigo público iminente. Estabelece o art. 5º, XXV, da Constituição Federal: “no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano”.

A indenização pelos bens e serviços alcançados pela requisição é condicionada, somente terá direito a indenização se houver danos.

         Ex.: veículo para perseguição de criminoso.

  • Ocupação temporária

É a modalidade de intervenção do Estado na propriedade de bens particulares em apoio à realização de obras públicas ou à prestação de serviços públicos, sobre bens móveis, de maneira temporária. Indenização ocorre se acarretar dano.

    Ex.: colocar maquinário em terreno durante as obras, escolas em eleição.

INTERVENÇÃO SUPRESSIVA

        É aquela que o Estado se valendo da supremacia que possui em relação aos indivíduos, transfere para si a propriedade de terceiro, em virtude de algum interesse público previsto em lei. É o caso da desapropriação e confisco.

  • Desapropriação

Procedimento pelo qual o Estado transforma compulsoriamente bem de terceiro em propriedade pública, pagando indenização prévia, justa e em dinheiro, por razões de utilidade pública ou interesse social. A desapropriação só pode ser considerada legítima se cumprir os pressupostos

          art. 5o, XXIV, da CF “A lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição.”

A Constituição Federal veda a desapropriação indireta

     CF/88 Art. 46. É nulo de pleno direito ato de desapropriação de imóvel urbano expedido sem o atendimento do disposto no § 3o do art. 182 da Constituição, ou prévio depósito judicial do valor da indenização.

  • Confisco

É a supressão punitiva de propriedade privada pelo Estado, sem pagamento de indenização, tem previsão no art. 243 da CF, as propriedades rurais e urbanas de qualquer região do país desapropriadas pelo fato de haver cultivo ilegal de plantas psicotrópicas (drogas) ou exploração de trabalho escravo, na forma da lei. Os bens confiscados serão destinados à reforma agrária e programas de habitação popular.

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