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O Direito Administrativo

Por:   •  21/4/2015  •  Trabalho acadêmico  •  568 Palavras (3 Páginas)  •  181 Visualizações

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Aula do dia 13 de agosto de 2014.

Órgão Público é um centro de competência na estrutura do Estado sem personalidade jurídica própria. As atividades desenvolvidas pelos órgãos públicos são atribuídas à pessoa jurídica a que ele estiver vinculado.

Não se propõe ação contra órgão, deve se processar o ente administrativo.

Por não ter personalidade jurídica, o órgão público não propõe ações e não deve figurar no polo passivo de ações que forem propostas. Existem, no entanto, órgãos públicos que são criados com capacidade postulatória, como os órgãos de atuação do Ministério Público e da Defensoria Pública.

Classificação dos Órgãos Púbicos

Os órgãos públicos podem ser classificados em:

  1. Singulares: é aquele que se manifesta pela vontade de um único agente;
  2. Colegiados: é aquele que se manifesta pela maioria de seus integrantes.

O funcionamento dos órgãos públicos colegiados se dá por meio de um ato normativo chamado Regimento Interno.

A interpretação razoável feita pelo órgão colegiado é matéria interna corpus capaz de inviabilizar controle judicial. Admite-se, no entanto, o controle dos atos praticados por órgãos colegiados com violação ostensiva ao regimento.

Quanto à posição Estatal (adotada por Hely Lopes), os órgãos públicos podem ser independentes, autônomos, superiores e subordinados:

  1. Independentes são aqueles que têm previsão constitucional, que não estão sujeitos a subordinação hierárquica, tem prerrogativas próprias na Constituição e que desempenham atividades tipicamente estatais. Ex: Chefia do Poder Executivo, Casas Legislativas, órgãos de atuação do Poder Judiciários, Ministério Público e Tribunais de Contas;
  2. Autônomos são aqueles que têm atribuições de grande relevância na estrutura dos Estados, com previsão Constitucional, mas estão subordinados a órgãos independentes. Ex: Ministérios, Secretarias de Estado, Advocacia do Estado, Procuradoria do Estado e a Defensoria Pública, Receita Federal;
  3. Superiores são aqueles que têm algum tipo de competência decisória. Ex: diretorias, Superintendências;
  4. Subordinados ou de Execução são aqueles que não têm competência decisória e que executam obras e serviços por determinação de outros órgãos. Setor de protocolo.

Agente Público

Considera-se toda pessoa natural que tenha a incumbência de atuar em nome do Estado. O Art. 2º da Lei 8429/92 que trata de improbidade administrativa conceitua agentes públicos.

Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.”

Com competência decisória: Autoridade.

Agentes delegados: notários, e até mesmo podem ser considerados agentes das concessionárias.

Agente de fato: considera-se agente de fato a pessoa que não está legalmente investida em atribuições do Poder Público, mas que atua em nome do estado porque outros agentes, de forma ilícita, concordaram. O Estado responde civilmente pelos danos resultantes da atuação dos agentes de fato.

Categorias de Agentes Públicos:

  1. Políticos: são aqueles que têm sua atuação prevista na Constituição, que não estão subordinados hierarquicamente a outros agentes o desempenho de suas funções típicas, que estão sujeitos a regras especiais de responsabilidade e a um regime jurídico próprio diferente daquele aplicado aos servidores públicos. Ex: parlamentares, chefes do poder executivo, magistrados, membros do MP, membros dos Tribunais de Conta;

Segundo Carvalho Filho, magistrados e membros do MP não são agentes políticos. Entretanto o Supremo Tribunal discorda.

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