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O Direito Administrativo I

Por:   •  6/5/2018  •  Resenha  •  10.287 Palavras (42 Páginas)  •  135 Visualizações

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DIREITO ADMINISTRATIVO I

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

  • Marco do Direito Administrativo = Princípio da Legalidade
  • Para Adm. Púb. a legalidade é estrita
  • Há um interesse público da Adm. Púb. estar sob a lei.
  • Princípio da Não Intervenção = sim a busca da paz

Direito Administrativo

  • Quanto à disciplina, não começou como disciplina
  • Marco Jurídico – Constituição de 1934
  • Estado Estatal – tornou o Direito Adm. Autônomo
  • França começou a pensar em servidor público
  • Caso do Claudinho do Bochecha acidentado na Dutra, se fosse durante o Estado Estatal haveria Recursos e Precatórios.
  • O Estado Estatal tinha pouco recurso para cumprir com os serviços públicos.
  • Antes da divisão:
  • O Direito Administrativo foi tornado autônomo com o advento da Constituição de 1934.
  • A Constituição de 1934 primou por um Estado prestador de serviço público (Objeto do Direito Administrativo).
  • O Direito Administrativo pertence ao ramo do Direito Público e por isso, traz norma cogente e obrigatória.
  • O Direito Administrativo se relaciona com outros ramos do Direito, sendo uma regulamentação do Direito Constitucional.
  • A doutrina mais tradicional entende que o Direito Administrativo é o Direito Constitucional em movimento (regulamenta o ordenamento constitucional).

  • Hoje a visão do Estado é diferente
  • Divisão da Administração em Direta e Indireta porque sabe que não pode fazer tudo.
  • Hoje é um Estado Gerencial
  • Hoje a CF/88 tornou o Estado atuante em atividades somente essenciais,
  • Hoje o Estado faz concessões, barcas Rio x Niterói
  • Cada ente da federação possui competência
  • A Constituição de 1988 tornou o Estado um ser Estatal que gerencia a prestação do Serviço Público, devido às delegações e outorgas que admite.  
  • Cumpre lembrar, que para o cidadão, 0 Estado mínimo regulador ou gerencial é o melhor, devido à responsabilidade ser imputada com menos dificuldade ao prestador (ausência de prerrogativas, em regra).
  • Normas do Direito Administrativo são de cumprimento obrigatório
  • No Direito Administrativo, a administração pública precisa de um PREPOSTO.
  • O preposto chefe dos entes tem que gerenciar e tirar a responsabilidade para si = Responsabilidade Objetiva pelo Risco.
  • Se um PM erra quem erra é o Estado.
  • Por isso a Administração Pública é representada pelo Chefe do Poder Executivo, mas depende dos outros poderes, vai ter que legislar com o Legislativo.
  • Preposto é o Chefe do Poder Executivo na Administração Pública.

ADMINISTRAÇÃO PÚBLCIA TEM DOIS SENTIDOS

  1. Sentido Objetivo / Material:
  1. Função de Administrar.
  2. Atividade administrativa
  3. Função Preponderante.
  1. Sentido Subjetivo
  1. Tem que formar uma estrutura para administrar a prestação do serviço público, estrutura mínima para o exercício do serviço público.

DESCONCENTRAÇÃO X DESCENTRALIZAÇÃO – Dicotomia segundo doutrinador Eli Lopes Meireles crio duas terminologias para a criação de órgãos públicos ou pessoa administrativa, nos seguintes termos:

  • Desconcentração – sistema para a criação do ÓRGÃO PÚBLICO (mera divisão), não tem personalidade jurídica, mesmo que tenha um CNPJ. (art. 1ª, § 2°, I da lei 9784/99)
  • Descentralização – sistema de criação de entidades e pessoas administrativas.  (É uma forma de especialização). (Art. 1°, § 2°, II da lei 9784/99)

§ 2o Para os fins desta Lei, consideram-se:

I - órgão - a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta; (tem que ter uma função, o Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro tem a função de controle externo do Poder Legislativo)

II - entidade - a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;

III - autoridade - o servidor ou agente público dotado de poder de decisão.

CHEFE DO PODER EXECUTIVO

  • Faz por meio de uma discricionariedade (liberdade, mas limitada à lei), mas é motivada, e deve ser explicada, ele tem que dizer o porquê.
  • Ele tem uma oportunidade (tempo) e conveniência (condições).
  • Quando ele cria um órgão, ele chama a responsabilidade para o ente da federação onde ele está inserido.

O ART. 18 DA CF/88 DIZ QUE OS ENTES SÃO AUTÔNOMOS

  • Os entes vivem em autonomia, mas não liberdade.
  • Em cooperação e não competição
  • Autonomia é o que nos prende à legislação
  • Não tem código e sim legislação, isso por causa da autonomia.
  • Diferencia Lei Nacional de Lei Federal.

TEORIA DO ÓRGÃO OU DA IMPUTAÇÃO VOLITIVA

  • Fala da atuação do preposto, responsabilidade de ressarcir.
  • A teoria da Imputação Volitiva (Delegação de Vontade) é contrária à teoria da Representação ou do Mandato, tendo em vista que a Teoria da Imputação Volitiva imputará ao Ente da federação a responsabilidade do dano que surgir da atividade e a posteriori ao preposto, nos termos do art. 37, § 5° da CR/88.

Cumpre esclarecer, que a Teoria da Representação não será aplicada, tenho em vista que o Estado tem capacidade para exercer direitos e assumir obrigações, e a do Mandato também não será aplicada devido ao mesmo aspecto de responsabilidade (ente da federação).

Art. 4° A Administração Federal compreende:

I - A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios.

II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:

  1. Autarquias;
  2. Empresas Públicas;
  3. Sociedade de Economia Mista
  4. Fundações Públicas

Parágrafo único. As entidades compreendidas na Administração Indireta vinculam-se ao Ministério em cuja área de competência estiver enquadrada sua principal atividade.             

Art. 5º Para os fins desta lei considera-se:

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