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O Direito Administrativo I

Por:   •  18/2/2016  •  Trabalho acadêmico  •  1.043 Palavras (5 Páginas)  •  298 Visualizações

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Aluno: Jorge Murilo dos Santos Corrêa

Matrícula: 201101195789

Universidade Estácio de Sá  -  Campus de Nova Iguaçu   -   Noite

Matéria : Direito Administrativo I

Trabalho: Caso Concreto 1

Caso Concreto

1. (OAB) Processual Civil. Recurso ordinário. Mandado de segurança. Descentralização do ensino. Escolas estaduais. Municipalização. Inércia do Executivo. Impetração de segurança. Legitimidade ativa da Câmara Municipal. Precedentes.

1. (...). Afetados os direitos do Município e inerte o Poder Executivo, no caso concreto (municipalização de escolas estaduais), influindo os denominados direitos-função (impondo deveres), não há negar a manifestação de direito subjetivo público, legitimando-se a Câmara Municipal para impetrar mandado de segurança. 2. Recurso ordinário conhecido e provido.? (STJ, RMS 12.068/MG, 17/09/2002).

Considerando a ementa acima, responda:

a)   Qual a teoria adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro a respeito dos órgãos públicos? À luz dessa teoria, como se explica a manifestação de vontade do Estado (pessoa jurídica) através de seus agentes (pessoas físicas)?

Resposta: A teoria adotada no nosso ordenamento é o de imputação volitiva. Dessa forma, temos a condição de que as relações de entidades e órgãos públicos, através de seus agents, são de imputação à pessoa juridica e não de representação daqueles.

Resposta Técnica: A teoria adotada é a teoria do órgão. Essa teoria abandona a ideia de representação e de mandato e explica a relação entre o Estado e seus agentes por meio do principio  da imputação volitiva, segundo a qual a vontade do orgão  que se manifesta por meio de seus agentes é imputada à pessoa  juridica a cuja estrutura pretença.

b)  Sabendo que a Câmara Municipal é um órgão público, é possível que se lhe reconheça capacidade processual, como na decisão supracitada? Justifique, do ponto de vista da personalidade jurídica dos órgãos públicos e da jurisprudência.

Resposta: A figura da Câmara Municipal é desprovida de personalidade juridica, mas, em tese, existem exceções que conferem a capacidade ativa para postular aquilo que é de seu interesse, desde que a lei não defina expressamente essa vedação.

Resposta Técnica: Os órgãos públicos sao entes despersonalizados, pois são simples subdivisões internas de uma pessoa jurídica, razão pela qual não podem ser sujeitos de direitos e obrigações, e quem responde juridicamente por seus atos é a pessoa juridica a que estão vinculados. Como consequencia de sua natureza,  os órgãos, em regra, não tem capacidade processual, contudo, excepcionalmente, terão capacidade processual para figurar em juízo em nome próprio na defesa de suas prerrogtivas e competências quando violadas por ato  de outro órgão. Ressalte-se que a jurisprudencia só confere essa capacidade aos órgãos de envergadura constitucional, os chamados órgãos independentes.

Questão Objetiva

(OAB/FGV ) - Marque a alternativa correta:

(A) Na desconcentração, o Estado delega atividade a outra entidade, quer da administração direta, quer da administração indireta.

(B) Na descentralização, há uma distribuição interna de competência na administração direta.

(C) Na descentralização, o Estado delega a atividade a outra entidade.

(D) Na descentralização, o Estado delega a atividade tão somente a outra entidade da administração direta.

Documento 2

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[pic 3]

Processo

AgRg no AgRg no RMS 44657 / RS
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
2013/0421163-7

Relator(a)

Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)

Órgão Julgador

T1 - PRIMEIRA TURMA

Data do Julgamento

02/12/2014

Data da Publicação/Fonte

DJe 10/12/2014

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGENTES PENITENCIÁRIOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INVIÁVEL A SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL POR TEMPO INDETERMINADO. LIMITES DO PODER SANCIONADOR. É FIRME A ORIENTAÇÃO DESTA CORTE DE QUE O PRAZO PRESCRICIONAL VOLTA A CORRER POR INTEIRO DECORRIDOS OS 140 DIAS PARA CONCLUSÃO DO PAD.

AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONCEDER A ORDEM.

1.   A exigibilidade da pretensão da Administração de apurar e punir irregularidades cometidas por seus agentes públicos - em conluio ou não com particulares - não é absoluto, encontrando limite temporal

no princípio da segurança jurídica, de hierarquia constitucional, pela evidente razão de que os administrados não podem ficar indefinidamente sujeitos à instabilidade do Poder Sancionador do

Estado.

2.   Portanto, o fluir irreparável do tempo, somado à inércia do titular do direito de ação (neste caso, o Poder Público), extingue o direito de punir aquele que supostamente transgrediu as normas

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