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O Direito Administrativo para Céticos

Por:   •  16/2/2019  •  Resenha  •  1.396 Palavras (6 Páginas)  •  226 Visualizações

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Direito Administrativo para Céticos

O primeiro capítulo do livro deixa claro que o objetivo não é ensinar direito administrativo, nem tão pouco ser racionalista, ou seja, não busca definição essencial que ponha ordem no caos. Ele tem por objetivo facilitar o dialogo com os profissionais de direito administrativo para que as pessoas possam compreendê-los e até quem sabe aceitá-los. Entender direito administrativo é entender o modo de pensar e agir dos profissionais que a ele se dedicam. Eles são a definição prática do direito administrativo é por isso que devemos olhar para eles, para suas idéias, estratégias, linguagem, argumentos, muito mais do que olhamos para os sistemas conceituais abstratos construídos pelos cientistas de direito.

O autor incentiva o leitor a não aceitar somente os conceitos tradicionais de direito administrativo trazidos pelos livros de referencia e racionalista. Estes, geralmente apresentam o direito administrativo como o ramo de uma ciência maior (a ciência jurídica), construído a partir de um sistema relativamente rígido e atemporal de classificações, conceitos e princípios.  Estes livros são escritos por juristas especializados e usados por eles mesmos e estudantes, a fim de tirar argumentos para tentar convencer os outros de suas conclusões. Outra parte da cultura do direito administrativo é formada por idéias sobre gestão pública e sobre a ordem da política e da economia, estas servem de inspiração na decisão de casos e na interpretação de textos normativos, especialmente os de conteúdo bastante indeterminado. Quanto a esses assuntos tradicionais há sempre debates acadêmicos intensos, com criticas às orientações adotadas pelos livros ou pelos aplicadores. O autor mostra que embora haja vários debates e criticas a vários institutos tradicionais do direito administrativo, estes não tem força para alterá-los, desta forma prevalece os conceitos tradicionais e a evolução do direito administrativo se torna lenta.

Além, dos livros de referencia, os profissionais consultam compilações de legislação administrativa. Recorrem sempre ao mesmo conjunto de leis, que ajudam a formar seu discurso e seu vocabulário comum. As compilações normalmente trazem a constituição federal e as leis consideradas básicas para a disciplina, como a de licitação, contratos administrativos entre outras.

Como podemos ver em seus primórdios a construção do direito administrativo resultou sobretudo da atuação judicial e da criação de juristas. Mas o legislado foi se impondo pouco a pouco, e hoje os profissionais lançam mão freqüentemente dele para dizer que antes só estavam nos livros de referencia. Com o passar do tempo e a ampliação das funções do Estado, na generalidade dos países, foram surgindo, em grande quantidade, leis especificas e norma constitucional sobre a administração publica. Hoje é muito difícil aceitar a concepção tradicional, ainda cara aos administrativistas, de que seu direito é um sistema, com sólida unidade e coerência.

Segundo Carlos Ari, são administrativistas todos profissionais de direito, que acreditam nele. Raciocinam em termos de direitos e deveres, de normas, de nulidades e sanções. São pessoas treinadas para comparar o que lhe és posto com padrões de referencia que não estão totalmente sob seu domínio. Uma característica marcante dele é a de raciocinar sempre em termos de competência. Isso porque o quadro mental em que encaixa todos os problemas que encontra é um esquema organizatório. Lembrando que no Brasil há uma divisão federativa que gera três níveis de administração: a federal, estadual e municipal. Em cada nível há muitos órgãos na administração, no interior de cada uma dessas unidades há subdivisões e há autoridades com espaços distintos. Para discutir, portanto se uma decisão administrativa é valida ou não, é preciso saber se ela cabia justamente àquela autoridade, aquela unidade, daquele estatal, daquela entidade federativa.

 No direito administrativo, as continuidades e mudanças na cultura podem ser percebidas com clareza nas obras de referência dos administrativistas, por exemplo, visconde de Uruguai II império, Alcides Cruz na República velha, Themístocles Brandão Cavalcanti na Era Vargas, Hely Lopes Meirelles durante o Regime Militar e Celso Antonio Bandeira de Melo na redemocratização de 1990. A obra de Celso Antonio foi a que mais representou uma mudança, primeiramente porque tinha um preocupação maior que de seus antecessores, em fazer a amarração teórica geral dos diversos institutos, o que o autor esboçou pela identificação de princípios científicos e pela busca de uma base constitucional para cada um deles. Posteriormente, porque ofereceu uma espécie de contraposição à orientação tradicional dos administrativistas. Porém, por volta de 1990, o livro começou a perder aos poucos a capacidade de representar, e de influir, pois o autor não pode aceitar e combater a novas mudanças normativas que estavam sendo criadas, como por exemplo, as agencias reguladoras com amplo poder normativo, reforma do regime de licitações.

Em seguida Ari, mostra como novos objetivos foram sendo incorporado pelo direito brasileiro relativo à administração publica. Primeiro, o objetivo de construir um Estado administrativo, em seguida o de desenvolver um país e por ultimo, o de controlar e democratizar a administração.

  Em um primeiro momento, o Brasil herdou a estrutura administrativa do Reino de Portugal, porém esta estrutura era precária e pertencia ao antigo regime e para supera-la foram consumidos 110 anos. Em todo esse século de iniciação pouco a pouco haviam sido definido os papeis e a organização das instituições públicas e disso resultou nosso modelo de administração pública e seu correspondente direito. Nesses primeiros tempos, era preciso inventar juridicamente a administração pública em bases constitucionais e como parte especifica e fundamental de um novo estado soberano. Dessa forma a atenção dos juristas se voltavam para os problemas da estrutura e das relações internas das instituições públicas, de modo a definir para a administração um espaço próprio no interior da máquina estatal e um conjunto de poderes no confronto com os particulares. Podemos ver esse esforço de criação desde o ato fundador da constituição de 1824, com a separação de poderes, com declaração de direitos, como na criação de duas escolas de direito para gerar uma elite jurídica, que deveria ser a responsável pelo novo Estado e por carregar sua ideologia. O direito administrativo serviu de alicerce para a construção do Estado brasileiro e país à medida que ele ia sendo incorporado.

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