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O Direito Admnistrativo

Por:   •  19/10/2017  •  Trabalho acadêmico  •  31.235 Palavras (125 Páginas)  •  239 Visualizações

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DIREITO ADMINISTRATIVO

Sumário        

1 – Conceito de Direito Administrativo

        Regime Jurídico Administrativo

2 – Princípios Administrativos

3 – Organização da Administração Pública

        Órgãos Públicos

        Administração Indireta

4 – Poderes da Administração Pública

5 – Ato Administrativo

6 – Contrato Administrativo

        Consórcio

        Concessão, Permissão e Autorização

7 – Serviços Públicos

8- Agentes Públicos

9 – Bens Públicos

10 – Intervenção na Propriedade

11 – Responsabilidade Extracontratual do Estado

Direito Administrativo

Professor: Diêgo Edington

Conceito de Direito Administrativo

        O Direito Administrativo é ramo do direito público, visto que se destina à satisfação do interesse público.

Critério da Administração Pública: definido por Hely Lopes Meirelles. Ele trouxe todos os conceitos anteriores e explicou o porquê de sua insuficiência.

O Direito Administrativo nada mais é do que um conjunto harmônico de princípios e regras, que forma o que chamamos de regime jurídico administrativo, os quais regem os agentes, os órgãos e entidades no exercício da atividade administrativa, tendentes a realizar de forma direta/concreta/imediata os fins desejados pelo Estado.

Fontes de Direito Administrativo

        São os elementos que provocam a criação de norma de direito administrativo.

a) Lei em sentido amplo: é a fonte primária; Constituição Federal, lei complementar, lei ordinária, medidas provisórias, etc.

        Nossas leis retiram o fundamento de validade da Constituição Federal, a qual está no topo da hierarquia das normas

        As normas inferiores precisam ser compatíveis com as superiores (regulamento deve ser compatível com a lei; a lei compatível com a CF.), é a chamada compatibilidade vertical.

        Ressalte-se que os atos administrativos estão na base dessa pirâmide, lá embaixo na hierarquia.

b) Doutrina: é a produção científica dos estudiosos do Direito. Considerando que o Direito Administrativo conta com uma legislação fragmentada, a doutrina também possui várias divergências.

c) Jurisprudência: são julgamentos reiterados sempre no mesmo sentido. Logo, uma decisão isolada de um tribunal é somente um acórdão e não jurisprudência.

        É de fundamental importância, pois soluciona, em muitos casos, as divergências surgidas na doutrina.

        Atualmente, temos súmulas que orientam a aplicação do direito e também as que vinculam a atuação do julgador (súmulas vinculantes).

d) Costume: É a pratica habitual acreditando ser ela obrigatória.

Conceito de Estado, Governo e Administração

Estado: Pessoa jurídica que pode ser sujeito de direitos e obrigações. Exatamente em razão disso que a responsabilidade civil é do Estado, já que ele é o sujeito de obrigações. (Elementos: Povo, território e Governo)

Funções do Estado

O Estado possui dois tipos de funções:

a) Típica: é sua função principal, para a qual o poder é criado;

b) Atípica: é a função secundária.

  1. Funções típicas: são os desígnios constitucionais para cada um dos 3 poderes.

Judiciário: aplicação concreta da lei para a solução de conflitos.

Executivo: aplicação concreta da lei no atendimento dos interesses públicos e coletivos.

Legislativo: possui 2 funções típicas. A de editar as leis e normas em geral; promover a fiscalização sobre o poder executivo.

                Exemplos de fiscalização: análise e correção orçamentária que o legislativo realiza nos projetos de orçamento apresentados pelo executivo; aprovação/reprovação das contas dos chefes do executivo.

         As funções típicas dos 3 poderes são exercidas de forma independente e harmônica e a CF prevê um mecanismo de intervenções e integrações para garantir esta independência e harmonia- é o sistema de freios e contrapesos (checks and balances).

Quarta função do Estado:

        

        Celso Antônio Bandeira de Melo afirma existir funções que não se incluem em nenhuma das funções de Estado. É a chamada função de governo ou função política do Estado. São decisões de alto grau de discricionariedade que não se confundem com nenhuma das funções anteriores.

        Ex.: sanção ou veto do Presidente da república a respeito de criação de norma (veto jurídico); declaração de guerra e celebração da paz; decretação de estado de defesa e de estado de sítio. Ou seja, são situações de anormalidade que não se confundem com as questões corriqueiras do simples administrar.

Governo:

        É um elemento do Estado. É também seu comando e direção. Para que nosso Estado seja independente o nosso governo deve ser soberano. Assim, governo soberano representa independência na ordem internacional e supremacia na ordem interna.

Administração:

        

        Os autores defendem que a o aparelho estatal é instrumento do estado. A esse respeito, a doutrina mais moderna vem estabelecimento dois enfoques diferentes:

a) Administração Pública no critério formal/orgânico/subjetivo: é a máquina, o aparelho estatal. São os bens e agentes do Estado, ou seja, a estrutura física do Estado;

b) Administração pública no critério material/objetivo: é a atividade administrativa. É o conjunto de funções ou atividades administrativas, que são públicas, consistentes em realizar concreta, direta e imediatamente os fins constitucionalmente atribuídos ao Estado.

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