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O Direito Ambiental

Por:   •  19/10/2018  •  Pesquisas Acadêmicas  •  582 Palavras (3 Páginas)  •  110 Visualizações

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A Lei 11.428, mais conhecida como Lei da Mata Atlântica, foi aprovada no dia 22 de dezembro de 2006, após uma longa tramitação no Congresso. Esta Lei decorre da premissa de que a Mata Atlântica é o conjunto de fisionomias e formações florestais que possui a maior biodiversidade do planeta. Por tal motivo, é fundamental para o desenvolvimento de tantas formas de vida, muitas delas endêmicas, num só bioma em decorrência de sua distribuição por diferentes formas de relevo – faixas litorâneas, florestas de baixada, matas interioranas e campos de altitude – com processos ecológicos conexos entre si.

Importante mencionar que o dispositivo mencionado define que floresta ombrófila mista é mata de araucária, bem como explicita a vegetação nativa como objeto da lei. Além disso, o legislador preocupou-se em regular o uso e a conservação de vegetação secundária em estágio inicial de regeneração, estabelecendo critérios técnicos para a recomposição florestal.

Um freio dado à recomposição veio no art. 11 da Lei, ao estabelecer as hipóteses de vedação absoluta do corte e da supressão de vegetação primária e secundária nos estágios avançado e médio. As hipóteses do inciso I, alíneas a, b e e, tratam, respectivamente, das situações em que a vegetação: abriga “espécies da flora e da fauna silvestres ameaçadas de extinção, em território nacional ou em âmbito estadual, assim declaradas pela União ou pelos Estados, e a intervenção ou o parcelamento puserem em risco a sobrevivências dessas espécies”; exerce “a função de proteção de mananciais ou de prevenção e controlo de erosão”; e possui “excepcional valor paisagístico, reconhecido pelo órgãos executivos competentes do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA”.

Por sua vez, o art. 20, caput, da nova lei dispõe que a vegetação primária só pode ser suprimida em caso de utilidade pública, pesquisa científica e prática preservacionista. O mesmo se aplica à vegetação secundária em estágio avançado de regeneração. Já o art. 17 trata da supressão de vegetação primária e secundária nos estágios avançado e médio autorizadas legalmente a uma compensação ambiental. Esta se realiza da através “destinação de área equivalente à extensão da área desmatada, com as mesmas características ecológicas, na mesma bacia hidrográfica”. Na impossibilidade de recomposição, a lei menciona que a reposição florestal deve ser “com espécies nativas, em área equivalente à desmatada, na mesma bacia hidrográfica”. Importante mencionar que a exceção é dada aos pequenos produtores e as populações tradicionais, quando desmatarem vegetação secundária em estágio médio para a subsistência de suas famílias, desde que a supressão de vegetação não ocorra nas áreas de preservação permanente ou na reserva legal.

Por fim, o artigo 36, caput, desta lei prevê a compensação ambiental para os casos de “licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental” e determina que “o montante de recursos a ser destinado pelo empreendedor para esta finalidade não pode ser inferior a 0,5% (meio por cento) dos custos totais previstos para a implementação do empreendimento”. A referida lei é também bastante restritiva quanto às possibilidades de desmatamento, sancionando com proibição absoluta de supressão da vegetação aqueles

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