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O Direito Ambiental

Por:   •  8/10/2019  •  Trabalho acadêmico  •  2.695 Palavras (11 Páginas)  •  120 Visualizações

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Direito Ambiental: é a disciplina jurídica ou o ramo do direito que regula e disciplina as ações humanas, no que dizem respeito ao uso e gozo dos recursos naturais, com o objetivo de tutelar o meio ambiente.

O objeto do direito ambiental é o meio ambientalmente equilibrado, art. 225, CF.

O direito ambiental é autônomo, pois tem um conjunto de princípios e regras próprias.

→ conjunto de princípios e regras = regime jurídico ambiental.

Taxonomia (natureza jurídica): direito difuso → sujeitos indeterminados; interesse público heterogêneo (individual ou particularizado).

- uma relação jurídica é um vínculo entre duas ou mais pessoas ao qual as normas jurídicas atribui efeitos obrigatórios.

DIREITO AMBIENTAL

1. Conceito: complexo de princípios e normas coercitivas das ações humanas, que direta ou indiretamente possam afetar a sanidade do ambiente em sua dimensão global, visando a sua sustentabilidade para as futuras gerações.

2. Autonomia: possui princípios e regras.                 → responsabilidade civil do Estado – é objetiva

Fontes materiais: fatos, eventos e acontecimentos no mundo; Fontes formais: normas e princípios.

3. Objeto: o meio ambiente ambientalmente equilibrado – art. 225, CF.

4. Direito Fundamental / 3ª geração: é a proteção do indivíduo em face da atuação do Estado. É o mínimo necessário para uma existência digna do indivíduo. Ex.: a vida, saúde. Princípios, CF, tratados e acordos internacionais.

5. Taxonomia: ramo do direito difuso – art. 81, CDC.

6. Codificação: não teve codificação, encontra-se amparada na axiologia (princípios, CF, tratados e acordos internacionais).

7. Relação com os outros ramos do Direito: interface com o Direito Constitucional, Direito Administrativo, Poder de Polícia (art. 78, CTN).

8. Evolução Histórica: art. 225, CF

8.1. Tutela econômica do meio ambiente (1500 – 1950)

8.2. Tutela sanitária do meio ambiente

9. Política Nacional do meio ambiente – Lei nº 6.938/81

  1. Introduziu tratamento normativo para o meio ambiente;
  2. Conceito legal de meio ambiente – art. 3º, I, PNMA
  • 1ª geração (direito fundamental) – direitos civis e direitos políticos;
  • traz uma liberdade negativa: proíbe a interferência do Estado sobre as ações do indivíduo;
  • direito à liberdade, à vida.
  • 2ª geração – direitos culturais sociais e econômicos;
  • Liberdade positiva;
  • direito à saúde.
  • 3ª geração – direitos transindividuais → direito que transcende o indivíduo
  • ex.: direito ambiental; direito do consumidor; direito à comunicação.
  • sujeitos indeterminados.

  • Direito difuso
  • Sujeitos indeterminados; → art. 81, CDC e Lei nº 8.078/90
  • Objeto indivisível;
  • Coisa julgada erga omnes; → efeito vinculante, eficácia contra todos.
  • Interesse público heterogêneo. → efeito individual e particularizado.
  • Tutela econômica do meio ambiente (1500 – 1950)
  • Antropocentrismo → gênero: homem no centro de todas as coisas; o homem como medida de todas as coisas;
  • Economicentrismo → espécie: reduz o meio ambiente à valores econômicos.
  • Antropocentrismo alargado → espécie. / biocentrismo, ecocentrismo.
  • Tutela sanitária do meio ambiente (1950 – 1980)
  • Direito à saúde, busca pelo meio ambiente saudável (proteção);
  • Antropocentrismo alargado.
  • Tutela autônoma do meio ambiente
  • ordenamento jurídica passa a proteger o “bem” ambiental;
  • passa a ser uno, indivisível, digno de ser tutelado pelo ordenamento jurídico;
  • teoria do biocentrismo e do ecocentrismo;
  • Política Nacional do Meio Ambiente
  • art. 3º, inciso I, Lei nº 6.938/81 – conceito legal de meio ambiente.
  • norma ligada ao meio ambiente – PNMA.
  • art. 225, CF – traz um conceito legal.
  1. PNMA - Trouxe novo tratamento legal ao meio ambiente
  2. Proteção da vida em todas as suas formas – art. 225, CF
  3. Visão holística: o homem deixa de estar acima ou ao lado do meio ambiente, para estar inserido nele como parte integrante, não podendo dele ser dissociado.
  4. Estabelece normas gerais e política nacional
  5. Microssistema de proteção ambiental
  • O Direito Ambiental na CF
  • art. 225, CF – art. 99, CC.
  • bens públicos de uso comum; ou dominicais; ou de uso especial;
  • meio ambiente ecologicamente equilibrado → não é bem público, bem de uso comum do povo ≠ de bem de interesse público; → macrobem = bem de uso comum do povo.
  • bem de interesse público ≠ bem público de uso comum – art. 99, CC.
  • Limitação administrativa ambiental → ex.: mata ciliar
  • art. 2º do Código Florestal Brasileiro.
  • art. 4º ao 9º do Código Florestal (Lei nº 12.651/12);
  • exceção: água → é bem de interesse público – art. 1º, inciso I da Lei 9.433/97 em virtude do princípio da legalidade.

 

  • Antropocentrismo alargado: visa o direito à saúde e a proteção do meio ambiente como garantia de uma vida digna;
  • Biocentrismo: o homem não está no centro; busca a proteção da vida em todas as suas formas. Ex.: proibição da Farra do Boi – art. 225, VII, CF.
  • Ecocentrismo: natureza no centro das coisas.

DIREITO AMBIENTAL NA CF/88

  1. O meio ambiente: bem de uso comum do povo – art. 225, CF
  • objeto imediato: qualidade do meio ambiente;
  • objeto mediato: saúde, segurança, bem-estar da coletividade.

  1. O meio ambiente é bem público ou particular?
  • pode ser público ou particular, o meio ambiente sempre é bem de uso comum do povo;
  • busca-se a qualidade do meio ambiente em função da qualidade de vida.
  1. Características do bem ambiental – art. 225, CF
  • bem de uso comum do povo;
  • sujeitos indeterminados;
  • indivisível; → não pode ser dividida pela força humana.
  • bem difuso;
  • ubiquidade; → ausência de fronteiras espaciais e territoriais / onipresença.
  • essencialidade; → para que o meio ambiente seja ecologicamente equilibrado se faz necessária a manutenção, bem como a conservação e abrigo sadio de todas as formas de vida.
  • reflexibilidade; → uma lesão ao meio ambiental causa outras lesões de direito privado (reflexo).
  • perenidade; → a busca pelo meio ambiente ecologicamente equilibrado nunca cessa.
  • instabilidade; → ele é instável, é sensível.
  • incognoscibilidade. → a função do meio ambiente ainda não é totalmente conhecida, não sabemos a função do meio ambiente e a extensão das ações humanas.
  1. Classificação do meio ambiente
  • meio ambiente físico ou natural: fauna, flora, atmosfera, mar territorial, solo, subsolo. → elementos constitutivos do meio ambiente.
  • meio ambiente cultural: patrimônio artístico, etnográfico, arqueológico e manifestações folclóricas populares brasileiras – arts. 215 e 216 da CF.
  • patrimônio cultural material: moveis e imóveis tombados e obras de artes – Decreto 25/37. (tombados = intervenção administrativa sobre a propriedade privada, conservação e proteção da coisa).
  • patrimônio cultural imaterial: saberes, celebração e formas de expressão – Decreto 3551/00.
  • meio ambiente artificial: espaço urbano, intervenção antrópica: ruas, praças, rede de esgoto, parques. – art. 182, CF. → sofre intervenção do homem.
  • meio ambiente do trabalho: visa a saúde do trabalhador e a segurança do trabalho – art. 200 c/c art. 7º, VIII, CF.

→ à partir do §1º do art. 225 da CF, incumbe ao poder público.

  1. Processos ecológicos essenciais ao manejo ecológico – art. 225, §1º, I, CF.
  • Manejo: é todo e qualquer procedimento que visa a conservação da diversidade biológica e seus ecossistemas.
  1. Preservação: art. 2º, inciso V da Lei nº 9.985/00 – é o conjunto de métodos, procedimentos e políticas que visem a proteção à longo prazo das espécies dos habitats e dos ecossistemas, além da manutenção dos processos ecológicos, prevenindo a simplificação dos sistemas naturais.
  2. Restauração: art. 2º, inciso XIV da Lei nº 9.985/00 – é a restituição de um ecossistema ou de uma população silvestre degradada, o mais próximo possível de sua condição original.
  3. Recuperação: art. 2º, inciso VIII da Lei nº 9.985/00 – é a restituição de um ecossistema ou de uma população silvestre à uma condição não degradada, que pode ser diversa da sua condição original.
  1. Patrimônio genético: art. 2º, inciso I da Lei nº 13.123/15
  • “informação de ordem genética de espécies vegetais, animais, microbianas ou espécie de outra natureza incluindo substancias oriundas do metabolismo destes seres vivos”.
  1. Espaços territoriais especialmente protegidos
  • sua utilização só é permitida caso não comprometa a integridade dos atributos que justificam a sua proteção. Ex.: área de preservação extrativista; reserva biológica; jardim zoológico; unidades de conservação etc. – Lei nº 9.985/00.

→ espaços ou bolsões pequenos ou enormes que é reconhecido e delimitado pelo poder público, face à representatividade que possui.

→ criação ou delimitação pode ser feita por ato administrativo normativo (ato administrativo é a manifestação unilateral do Estado de sua declaração de vontade; espécies: normativo, ordinatório, negocial, enunciativo, punitivo).

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