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O Direito Ambiental

Por:   •  29/9/2020  •  Pesquisas Acadêmicas  •  1.102 Palavras (5 Páginas)  •  96 Visualizações

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UIT – Universidade de Itaúna

Discente: Maelson Lucas Santos Almeida.

Trabalho de Direito Econômico -                                                                                                                

Unidades de conservação, Lei n° 9.985/00 e Decreto n° 4.340/02.

 

Docente: Frederico.

Turma: 3°A.

Itaúna.

2020.

Trabalho inframencionado: “Pesquise sobre o tema Unidades de Conservação e discorra sobre a Lei nº 9985/2000, bem como sobre o Decreto Presidencial nº 4340/2002 e a relação de tais normas com o Estado Democrático.”

Primordialmente, faz-se mister saber o que é Unidades de Conservação. Elas são espaços protegidos por lei, esses espaços possuem características singulares relacionado com a fauna e a flora brasileira. Ademais, além da importância natural para o indivíduo é importante lembrar que a fauna e a flora brasileira são patrimônios culturais e históricos de um país, por isso que deve-se ter uma importância muito grande no âmbito ecológico e deve ser protegida.

Antes de dissertar sobre a legislação e o que ela se encaixa no Estado Democrático de Direito, é importante saber mais sobre as Unidades de Conservação. Existem vários tipos de Unidades de Conservação, com diferentes nomes, diretrizes, finalidade e tipos de atividades permitidas na área. De acordo com as suas características e finalidades, são divididas em dois tipos: Unidades de Proteção Integral (Parque Nacional, Reserva Biológica, Monumento Natural) e Unidades de Uso Sustentável (Reserva Extrativista, Reserva de Fauna, Floresta Nacional). As primeiras possuem normas mais restritas e são mais voltadas para a pesquisa e conservação da biodiversidade. Nelas, exceto alguns casos previstos na lei, é admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais. Já as Unidades de Uso Sustentável são mais voltadas para visitação e atividades educativas e uso sustentável de seus recursos. Elas têm o objetivo de compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parte de seus recursos naturais.

Partindo para a legislação, a lei número 9985/2000 foi de grande importância porque ela regulamenta o art. 225 caput e o § 1º, incisos I, II, III, e VII da Constituição Federal, onde, o caput do artigo diz que “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”, e os incisos citados volta a mostrar que fica, o poder público, designando para assegurar esses direitos ambientais e mostra o que ele deve fazer para efetivar esses direitos, como exemplo, temos o inciso três que diz que “o Estado deve definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos”, assim como a lei 9985/2000 fez. Ademais, a lei serviu para instituir o Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC), esse órgão é constituído pelo conjunto das unidades de conservação federais, estaduais e municipais, ou seja, ele que protege as Unidades de Conservação citadas anteriormente.  

Logo, a criação da lei supramencionada corroborou, principalmente, dois princípios do direito ambiental que são de suma importância para a vida humana no Brasil. Exemplifica-os em: princípio da preservação, que tem como fito evitar que determinado e conhecido mal, dano ou lesão de origem humana, venha a agir sobre o meio ambiente, reduzindo seu equilíbrio ecológico e consequentemente a boa qualidade, possibilitando a perpetuação da espécie humana na Terra. O outro princípio é o do controle do poluidor pelo Poder Público, que, em resumo, fala a tutela que o Estado deve ter sobre as questões ambientais, sendo ele obrigado a protege-lo, ou seja, o Poder Público deve se preocupar com o meio ambiente no momento da separação de suas leis, criação das leis, fiscalização e políticas públicas.

Além do mais, a lei supramencionada trouxe um conceito de unidades de conservação, sendo ele: “unidade de conservação: espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção”. Os principais objetivos do órgão “SNUC” são: Proteger e conservar as áreas da unidade de conservação, bem como as espécies em risco de extinção; preservar e restaurar os recursos e os ecossistemas naturais; valorizar a diversidade biológica desses espaços e Promover o desenvolvimento sustentável e atividades de caráter científico.

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