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O Direito Ambiental

Por:   •  28/9/2021  •  Trabalho acadêmico  •  1.070 Palavras (5 Páginas)  •  61 Visualizações

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  1. Diferencie o princípio da prevenção e da precaução, relacionando-os com o licenciamento ambiental.

O princípio da prevenção é aquele em que se constata, previamente, a dificuldade ou a impossibilidade da reparação ambiental, ou seja, consumado o dano ambiental, sua reparação é sempre incerta ou excessivamente onerosa. A razão maior desse princípio é a necessidade da cessação imediata de algumas atividades, potencialmente poluidoras, em razão dos resultados danosos para o meio ambiente. Essa possibilidade do resultado é o que caracteriza o princípio da prevenção.

O princípio da precaução aplica-se àqueles casos em que o perigo é abstrato, de um estado de perigo em potencial, onde existam evidências que levem a considerar uma determinada atividade perigosa34. Dessa forma, o princípio da precaução consiste em evitar que medidas de proteção sejam adiadas em razão da incerteza que circunda os eventuais danos ambientais

A prevenção atua no sentido de inibir o risco de dano em potencial (atividades sabidamente perigosas), enquanto a precaução atua para inibir o risco de perigo potencial (ou seja, o dano em abstrato).

Os dois princípios são usados nos estudos de impacto ambiental para identificar possíveis danos ao meio ambiente, a partir da qual são oferecidas estratégias jurídicas, no sistema jurídico e na sociedade, para o tratamento do risco definindo a obtenção ou não do licenciamento ambiental.

  1. 2. X, possui uma pequena propriedade rural no interior de São Paulo e deseja iniciar a exploração econômica de sua propriedade com atividade pecuária. Dentro da referida propriedade, há um pequeno córrego perene de 45 metros de largura. X contrata seus serviços e pretende receber orientação jurídica acerca das restrições ambientais que deverá observar. Oriente X acerca dos seguintes pontos de forma fundamentada:
  1. áreas de sua propriedade que deverão observar as restrições ambientais (indicar metragem ou percentual; se houver mais de uma restrição ambiental, indicar se é possível a sobreposição das áreas);

Existe um córrego perene de 45 metros de largura, que é enquadrado como APP, deve-se observar as faixas marginais deste curso d’água natural perene, que devem ser preservadas, o art. 4°, inciso I, “b” do Código Florestal, determina que se deve preservar um espaço correspondente à 50m de largura em cursos d’água com no mínimo 10m e no máximo 50m de largura, ressaltando-se que tais exigências são aplicadas tanto em área rural quanto em área urbana.

É necessário observar e preservar a área de 50m de largura a contar da margem do rio, pois esta área encontra-se protegida como área de preservação permanente (APP), contudo, isso não significa que perda da propriedade desta área, apenas uma restrição de uso, não podendo ser explorada (plantar ou utilizar como pasto).

A reserva legal que é aplicada a todo imóvel rural, que é uma parte do imóvel rural que deverá ficar intacto, vide art. 3°, inciso III e art. 12 da lei n°12.651/12, para que se possa preservar a fauna e a flora daquele local. Esta reserva legal será determinada pelo profissional do órgão ambiental.  O percentual referente a reserva legal a ser observado varia em decorrência de onde se situa o imóvel, vide art. 12, inciso I e II do diploma legal. A Reserva Legal não pode se sobrepor sobre área de Preservação Permanente (APP), assim, a reserva legal deve ser definida fora da área de APP.

  1. se é possível X obter algum tipo de indenização por essas áreas que não poderão ser exploradas;

Existe na área do lote uma restrição ambiental decorrente de Lei (Código Florestal), diante disso, o proprietário não tem direito à indenização. É uma parte (metragem) ecologicamente protegida, ainda que represente implicações em grande parcela da propriedade, não será devida qualquer indenização ao proprietário. Essa restrição não é tida como desapropriação, sendo mera limitação administrativa, o que não inviabiliza o direito de propriedade, portanto, não há que se falar em indenização. A indenização só seria possível ao proprietário na hipótese da criação da área de preservação permanente declarada pelo Poder Público através de decreto, em caso de haver interesse social, mas essa não é a questão.

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