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O Direito Ambiental

Por:   •  1/9/2015  •  Relatório de pesquisa  •  2.224 Palavras (9 Páginas)  •  281 Visualizações

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 EMENTA DA AULA

1. Princípios e Diretrizes do Direito Ambiental

2. Competência

3. Licenciamento Ambiental

GUIA DE ESTUDO

1. Princípios e Diretrizes do Direito Ambiental

Até 1980 haviam leis esparsas de proteção ambiental. Após 1980 veio a lei 6398/81 SISNAMA. Com a CF/88 o meio ambiente passou a ser direito fundamental.

Tutela Constitucional do Meio Ambiente

A CF não traz conceito de meio ambiente, o conceito está no art. 3, inciso I da Lei 6.938/81.

Leitura obrigatória dos incisos: I, II, III, IV e V.

Natureza jurídica: art. 225 CF – Todos têm direito a meio ambiente ecologicamente ambientado, direito difuso, bem de uso comum do povo.

A Natureza Jurídica é o direito difuso – fruição coletiva – Direito fundamental – Direito intergeracional.

III – Princípios – Art. 225 Todos (direito difuso) têm direito ao Meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo - meio ambiente é direito inapropriável e indisponível.

Princípio do usuário pagador: (aquele que utiliza paga algo), está no art. 4, VII da lei 6938 – aquele que utiliza recursos ambientais com fins econômicos deve contribuir com a coletividade em razão disto.

Exemplo: a água passa a ser cobrada pelo líquido, antes pelo abastecimento. Hoje como direito fundamental.

Continuando o Artigo 225 CF diz “ essencial á saída qualidade de vida”, direito fundamental, Princípio da proibição do retrocesso ambiental - ecológico, ou socioambiental – Lei nova não pode diminuir proteção instaurada. Exame de Ordem Damásio Educacional 2 de 4 MATERIAL DE APOIO XVI EXAME DE ORDEM


Exemplo, ocorreu retrocesso na lei do código Florestal lei 12.651/12.

Enquanto não há liminar é aplicado a lei nova.

Cabendo ao poder público e a coletividade (obrigatório na tutela ambiental) Princípio da intervenção obrigatória. Princípio da participação do compartilhamento, é necessário que a coletividade compartilhe.

A educação ambiental é a maneira mais eficaz, CF – 225, 1º VI, lei 9795/99 LPNEA.

Ler educação ambiental na Coreia Sul – Revolução.

A sanção é segunda forma – Aflitiva/punitiva – CF 225, p. 3º – responsabilidade administrativa, penal e civil.

Sanção Premial – compensar, conceder benefício para ações positivas ambientais. Exemplo, redução do consumo de água obtêm desconto. Princípio do Protetor ou Provedor Recebedor. Redução de IPI para as Montadoras de automóveis.

Continuando o artigo 225 diz, “defender, proteger, e preservar o meio ambiente para as futuras gerações – Princípio de Prevenção e Precaução.

Princípio de Prevenção: quando o dano certo, exemplo, empresa poluente, atuação do poder público.

Dano certo do passado é o Princípio do Poluidor pagador, ele tem que recuperar o dano ou indenizar.

Princípio de Precaução: Quando o dano é incerto, não há certeza científica. Princípio

Pro Natura. Na dúvida é obrigatória à medida para evitar o dano ao empregador.

Princípio de Precaução é para evitar o risco.

Presentes e Futuras gerações, trabalha com o Princípio da Solidariedade e equidade intergeracional.

Item -do 225 – 170 caput CF - “livre iniciativa” “dignidade” III -Princípio Função social da Propriedade, e IV Princípio da Defesa do meio ambiente.

Desenvolvimento econômico + desenvolvimento social + sustentabilidade = desenvolvimento sustentável. Deve se garantir os recursos naturais para as futuras gerações.

Princípio da função socioeconômico da propriedade.

2. Competência

 Legislativa – Privativa – União legisla CF – 22, IV sobre águas.

Exame de Ordem Damásio Educacional 3 de 4 MATERIAL DE APOIO XVI EXAME DE ORDEM


Estados – CF 25 p. 3ª Lei complementar – Regulação Metropolitana -

Município – 30 – I. STF decidiu que pode fazer leis ambientais locais, sendo uma exceção, a regra é ser concorrente CF art. 24 , união, estados e DF legislar sobre forma concorrente.

Lei Federal é o piso Protetivo Mínimo. O Estado pode manter ou amentar, mas não pode reduzir. O Município 30 II mas tende atender a legislação Federal ou Estadual.

 Competência Administrativa Executiva ou Material – “Poder de Polícia” - órgão público, fiscaliza, autuação e aplica medidas de sanção. Art. 23 CF. “Compete a União, aos Estados, DF e Municípios de forma comum fiscalizar as infrações ao meio ambiente”.

Diferença entre competência concorrente e comum: Quando é concorrente a União é respeitada (vertical), quando é comum todos podem ao mesmo tempo (horizontal).

Autuar pode, punir pode, pode ter tripla fiscalização, mas não pode ter tripla sanção.

Art. 23 p. único – Lei complementar – 8/12 de 2011. Art. 17 caput – Órgão ambiental que deu a licença ou autorização é obrigado ao “dever de fiscalizar”. Art. 13 caput. Um só licencia, mas todos fiscalizam. Um da licença, os três fiscalizam, um deve dar a licença, mas os outros podem fiscalizar. Se houver concorrência, a preferência é do órgão que deu a fiscalização. Sobre o mesmo fato, mas se for autuação diferente, poderão todos.

Item VI – Leitura complementar art. 225, I a VII – p 2º,3º,4º.

3. Licenciamento Ambiental

I- É um procedimento administrativo que corre no poder público, com o objetivo de conceder ao empreendedor a licença ambiental, mas o objetivo do órgão e a coletividade é saber o custo e o beneficio para a coletividade e o econômico para o empreendedor. Desenvolvimento sustentável ou prevenção.

II- A legislação a ser usada LPNMA – 6938/81 e Resolução CONAMA 237/97. E também a lei complementar 140/11 e 8.121/2011.

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