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O Direito Civil III

Por:   •  25/4/2021  •  Trabalho acadêmico  •  2.329 Palavras (10 Páginas)  •  128 Visualizações

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 FACULDADE SANTA TEREZINHA – CEST[pic 1]

CURSO DE DIREITO – 4º PERÍODO

DISCIPLINA: DIREITO CIVIL III

PROFESSOR(A): Ma. MAIANE SERRA

ALUNOS(AS):  Analicio Pereira de Brito Neto, Cleres de Souza Andrade , Naiara Daiane Pereira Campos

  e Ursula Bianca De Lima Pereira .

DATA:05/04/2021

1 AVALIAÇÃO DE APRENDIZAGEM REMOTA

  1. REQUISITOS DE VALIDADE CONTRATUAL

     O contrato é o um ato humano no qual tem o papel preponderante a vontade destinada a um determinado fim querido e previamente conhecido, em que se limita pelos princípios da função social e da boa-fé objetiva. Trata-se de um negócio jurídico bilateral ou plurilateral cuja formação depende da presença de pelo menos duas partes, ou seja, é o acordo de vontades de duas ou mais pessoas em que se obrigam a uma determinada ação adquirindo direitos ou obrigações.

  Para que o contrato possua validade no mundo jurídico, é necessário que estejam presentes os requisitos subjetivos, objetivos e formais durante todo o curso da relação contratual, tendo em vista que, a ausência de um desses requisitos invalida o negócio, e, portanto, não produz efeito jurídico em questão e o torna nulo ou anulável.

 Em suma, o requisito objetivo diz respeito ao objeto do contrato que deve ser:

  1. objeto lícito: é quando a licitude do objeto não atentar contra a lei, a moral ou os bons costumes.
  2. Objeto possível (física e jurídica): a física emana de leis físicas ou naturais, já a jurídica é a possiblidade do ornamento jurídico pátrio. Vale ressaltar que a impossibilidade só invalida o negócio se esta for absoluta, tendo em vista que se for relativa, possibilita a realização por um terceiro.
  3. determinado ou determinável: objeto determinado é o que está individualizado do demais, ou seja, coisa certa, já existente. Logo o determinável é relativamente ou suscetível de determinação no momento da execução o contrato sendo indeterminável o tornará invalido e ineficaz.
  4. o objeto deve possuir ainda valor econômico

    O requisito subjetivo está elencado no art. 104, inciso I do CC, está vinculado às partes contratantes, que refere-se a capacidade de fato e de direito do agente, ou seja, à aptidão para gerir os atos da vida civil e capacidade de exercício ou de ação. Nesse sentido o contratante tem que ter legitimidade, que é o poder de disposição das coisas, aptidão especifica.  Nessa mesma linha de raciocino, o outro requisito é o consentimento, que é a manifestação de vontade, tendo em vista que, deve ser livre e espontâneo, sob pena de ter a validade afetada pelos vícios ou defeitos do negócio jurídico. É importante frisar que a manifestação é em regra tácita, porém pode ser expressa, assim prevista no art. 13, Lei 8.245/91.

  O requisito formal pode ser exemplificado das seguintes formas: forma livre, que é escrita, verbal, feita por gestos, escrito público ou privado; forma especial ou solene, que é a necessidade de assegurar a autenticidade do negócio, e por fim a forma contratual que é convencionada pelas partes.

  1. PRINCÍPIOS CONTRATUAIS

     Para que haja um contrato válido, é necessário seguir alguns princípios contratuais para melhor resultado diante ao negócio. De acordo com o código Civil, o princípio contratual se faz primeiramente por vontade de sujeitos, chama-se princípio da autonomia privada, muito importante para o engajamento de pessoas na prática para adquirir um bem resultando na vontade de duas ou mais pessoas.

No que diz o princípio da autonomia privada na área do direito, o acordo de vontade das partes envolvidas pode ser elaborado pelos mesmos, porém regula no ordenamento, gerando necessidades e interesses dos envolvidos. O art. 425, CC diz que.

"É lícito as partes estipulares contratos atípicos, observadas as normais gerais fixadas neste código”.

    Importante para a ordem pública o Princípio da função social busca não somente interesses recorrentes a pessoas envolvidas como também busca valores ligada a sociedade, respeitando a um todo. Nesse sentido, assim previsto no art. 2.035, parágrafo único, CC, enfatiza que:

“Nenhuma convenção prevalecerá se contrariar preceitos de ordem pública, tais como os estabelecidos por este código, para assegurar a função social da propriedade e dos contratos,” ou seja, é uma limitação caso haja confronto entre interesses sociais.

   O Pacta sunt servanda ou princípio da força obrigatória como já leva a entender, é basicamente uma força obrigatória nos termos contratuais devendo sempre ser cumpridas para que haja a aplicabilidade desse princípio é necessário a segurança nos negócios e intangibilidade ou imutabilidade do contrato.

   O Princípio da boa-fé nada mais é do que agir com lealdade, dignidade, ética e moral sem tentar se beneficiar em cima do outro, previsto no enunciado do art. 70, CF/88. A boa-fé objetiva deve ser observada pelas partes na fase de negociações preliminares e após execução do contrato, quando tal exigência decorrer da natureza do contrato. E por fim o princípio da relatividade dos efeitos dos contatos: Esse princípio faz ligação somente aos contratantes, ou seja, entre as partes envolvidas sem afetar terceiros e nem seus bens. O art.506 do CPC estabelece que:

A sentença faz coisa julgada as partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros. No código revogado a coisa julgada não poderia beneficiar e nem prejudicar terceiros, ou seja, cada contrato é um contrato.

  1. FORMAÇÃO CONTRATUAL.

   A formação contratual irá partir do pressuposto da manifestação de vontade de ambas as partes, vinculando-se ao acordo obedecendo o consenso firmado das partes, sem a alteridade, caso contrário não existirá contrato. Dessa maneira, na doutrina pode-se identificar quatro fases na constituição do contrato civil, são elas, as fases de negociações preliminares, a fase de proposta, policitação ou oblação, fase de contrato preliminar, fase de contrato definitivo ou conclusão do contrato.   A fase preliminar, trata-se da fase inicial onde não está prevista no Código Civil de 2002. Fase em que as partes manifestam sua vontade de celebrar um contrato no futuro. Visto como qualquer das partes pode afastar-se ponderando desinteresse, sem responder assim por perdas e danos. A responsabilidade somente acontecerá caso a intenção de causar dano, ou falsa manifestação de interesse seja demonstrada, levando a parte, o artigo 186, CC, “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligencia ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Mesmo que não sendo uma obrigação, surgi assim um dever, para assim o princípio da boa-fé aconteça.  A fase de proposta, policitação ou mesmo oblação, caracteriza-se como manifestação da parte contratar e tendo concordância entre as mesmas. Tal etapa apenas possuirá efeito quando recebida pela outra parte. O artigo 427, CC, “A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso”. Ocasionando um dever de celebrar o contrato definitivo. No artigo 428, CC, retrata quando deixa de ser obrigatória a proposta:

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