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O Direito Civil É de Suma Importancia

Por:   •  20/4/2016  •  Trabalho acadêmico  •  2.346 Palavras (10 Páginas)  •  290 Visualizações

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Etapa 2. POSSE

 É de suma importância salientar que o instituto da posse é bem complexo, porque existem muitas opiniões doutrinárias acerca do assunto. Mister referir que o Código Civil trás em seu Livro III (Direito das Coisas) Capítulo I especificamente sobre a posse e sua classificação.

O entendimento da legislação conforme o artigo 1.196 do (CÓDIGO CIVIL 2002 p. 124) narra: “Artigo 1.196. Considera – se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”.

Portanto através do referido artigo do Código Civil, constata – se que o possuidor tem a posse se tiver de fato o exercício em detrimento a ela e independe de ser pleno, isso gera muitos precedentes para o ramo do direito civil, possibilitandovárias espécies de posse que será analisado posteriormente.

Vale mencionar também a opinião de (GONÇALVES, 2012, p. 38) ratificando:

“E a posse, como situação de fato, não é difícil de ser provada. A posse é protegida para evitar a violência e assegurar a paz social, bem como porque a situação de fato aparenta ser uma situação de direito. É, assim, uma situação de fato protegida pelo legislador. Se alguém se instala em um imóvel e nele se mantém, mansa e pacificamente, por mais de ano e dia, cria uma situação possessória, que lhe proporciona direito à proteção. Tal direito é chamado de jus possessionis, derivado de uma posse autônoma, independente de qualquer título. É tão somente o direito fundado no fato da posse (possideo quod possideo) que é protegido contra terceiros e até mesmo contra o proprietário. O possuidor só perderá o imóvel para este, futuramente, nas vias ordinárias. Enquanto isso, aquela situação de fato será mantida”.

        

A doutrina refere uma posse autônoma que pode ser também independente de título criando um direito possessório para o possuidor até mesmo contra o próprio dono da “res”.

É interessante pesquisar sobre este assunto salientando que existem teorias a respeito(MARIA HELENA DINIZ, 2002, p. 56): “posse é um fato”. Porém na idéia de (GONÇALVES, 2012 p.40):

“Existem o grupo das teorias subjetivas e o das objetivas. Para Savigny, cuja teoria integra o grupo das subjetivas, a posse caracteriza-se pela conjugação de dois elementos: o corpus, elemento objetivo que consiste na detenção física da coisa, e o animus, elemento subjetivo, que se encontra na intenção de exercer sobre a coisa um poder no interesse próprio (animus remsibihabendi). Tanto o conceito do corpus como o do animus sofreram mutações na própria teoria subjetiva.  Ihering, portanto, basta o corpus para a caracterização da posse. Tal expressão, porém, não significa contato físico com a coisa, mas sim conduta de dono. Tem posse quem se comporta como este, e nesse comportamento já está incluído o animus. A conduta de dono pode ser analisada objetivamente, sem a necessidade de pesquisar-se a intenção do agente. A posse, então, é a exteriorização da propriedade, a visibilidade do domínio, o uso econômico da coisa. Ela é protegida, em resumo, porque representa a forma como o domínio se manifesta. O Código Civil brasileiro adotou a teoria de Ihering, como se depreende da definição de possuidor constante do art. 1.196, que assim considera aquele que se comporta como proprietário, exercendo algum dos poderes que lhe são inerentes. A alteração das estruturas sociais tem trazido aos estudos possessórios, a partir do início do século passado, a contribuição de juristas sociólogos como Perozzi, Saleilles e Hernandez Gil, que deram novos rumos à posse, fazendo-a adquirir a sua autonomia em face da propriedade.

Pelo que nota – se o entendimento dos doutrinadores acima referido é divergente, pois MARIA HELENA DINIZ diz que a posse é apenas um fato contrariando o entendimento dos demais inclusive do Código Civil que adotou parcialmente a teoria de Ihering através do artigo 1.196 conforme esclarecido acima.

No que se refere posse e detenção importante saber que são dois assuntos diferentes isso quem prevê é o próprio artigo 1.198 do (CÓDIGO CIVIL, 2002 p. 121):“Considera – se detentor aquele que, achando – se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas”. Conformemencionado, detentor é aquele que conserva a posse sem o domínio o contrario é o possuidor que nesta situação não detém a posse somente o domínio.

Quanto às espécies de posse importante ressaltar que existe a posse direta e a indireta (VENOSA 2003 p. 78): “A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, nãoanula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo opossuidor direto defender a sua posse contra o indireto”.

Existe também a de boa – fé regrada pelo artigo 1.201 do (CÓDIGO CIVIL, 2002 p. 90): “É de boa – fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou obstáculo que impede a aquisição da coisa”. No seu parágrafo único o artigo narra a situação do possuidor com justo título que tem a presunção de boa – fé, portanto esta é a ligação que existe entre justo título e posse de boa – fé.

A posse de má – fé subentende – se que é situação inversa onde há ignorância do vício.

Existe a composse no artigo 1.199 do Código Civil corroborado por (RODRIGUES, 2002 p. 87):“A composse está para a posse assim como o condomínio está para o domínio. [...] também a posse não admite mais de um possuidor a desfrutá-la por inteiro.”.

Também existe a posse justa prevista no artigo 1.200 do (CÓDIGO CIVIL 2002, p. 86): “É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária”.

Sobre a posse nova e velha vem regrado pelo artigo 924 do (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, 1973 p. 65): “Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas de seção seguinte, quando intentado dentro do ano e dia da turbação ou esbulho; passado este prazo, será ordinário, não perdendo [...] o caráter possessório”.

Ainda a doutrina de (MARIA HELENA DINIZ , 2002 p. 54) aduz:

A posse nova é a que não atingiu um ano e dia, já a posse velha, já transcorreu tal prazo. A necessidade da ultrapassagem de ano e dia denota da possibilidade de convalidação daquela posse viciosa. Além disso, a importância da verificação deste prazo se dá porque diante da posse nova o titular do direito pode utilizar-se do desforço imediato (Artigo 1210 parágrafo 1º do Código Civil) ou obter a reintegração liminar em ação própria (CPC,arts. 926 e s.). Entretanto, se velha for à posse o possuidor terá a proteção dos interditos possessórios, até que o órgão judicante o convença da existência de um direito melhor do que o seu.

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