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O Direito Econômico e o Direito do Planejamento.

Por:   •  19/7/2016  •  Trabalho acadêmico  •  4.439 Palavras (18 Páginas)  •  362 Visualizações

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Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais[pic 1]

Faculdade Mineira de Direito

O Direito Econômico e o

Direito do Planejamento.

Bruna de Andrade

Contagem

2006

1 . INTRODUÇÃO

O Planejamento diz respeito ao ato de idealizar meios e técnicas para alcançar determinados objetivos.

Sem dúvida o Planejamento é essencial à Economia, uma vez que esta é a ciência que lida com a escassez de recursos, face aos anseios pessoais e sociais dos indivíduos.

O Planejamento, portanto, configura-se como uma das técnicas utilizadas pela Economia, com o escopo de melhor empregar os recursos insuficientes, visando atender determinadas finalidades.

Apesar de algumas rejeições ao Instituto, face às resistências ideológicas advindas do pensamento liberal, atualmente, o Estado vem se utilizando do Planejamento como uma das técnicas de intervenção no domínio econômico. A exemplo do setor privado, que muito se desenvolveu nesta área, e ainda, em virtude da previsão constitucional deste instituto em diversos países.

Em suma, o Planejamento é um dos meios de atuação estatal intervencionista, constitucionalmente previsto. Razão pela qual merece estudo e aprimoramento do ponto de vista jurídico-econômico.

2. CONCEITO DE PLANEJAMENTO E PLANO

Preliminarmente é necessário fazer uma distinção entre planejamento e plano para o Direito econômico.

Planejamento em alguns lugares é denominado como “planificação”, que significa um “ato de planejar”, ou seja, é o fato de se racionalizar o emprego de meios disponíveis, para deles retirar os efeitos mais favoráveis.

O Planejamento é um modo de intervenção do Estado no domínio econômico, sendo assim, o Direito Econômico tem como função verificar se a as medidas jurídicas utilizadas estão em consonância com a Política econômica do País.

O plano é um documento ou “peça técnica”, utilizado no planejamento, ou seja, é nele que se está definindo a situação econômica do país, e indica quais as medidas que deveram ser tomadas para que os objetivos do planejamento possam ser alcançados.

O plano é uma pesquisa do objetivo proposto, por isso ele é elaborado antes mesmo de qualquer atitude de natureza política.

O plano quando tiver ligação com o Direito, deverá ser feito mediante autorização legal, mas que se possa atingir a fase do Planejamento, ou seja, a adoção da planificação como meio de “intervenção”, é necessário à garantia de um fundamento legal.

Só haverá o tratamento jurídico quando o Plano Técnico já estiver sido elaborado e aprovado, após essa fase ele se transformará em lei, para que se possa assumir a legitimidade exigida. Assim constituirá a Lei do Plano que é realmente o que interessa o Direito econômico.

Caso não ocorra uma Lei de Planos, o Direito econômico terá como função defender os direitos individuais e coletivo relacionados com o abuso do poder econômico e as diretrizes naturais do próprio funcionamento do mercado.

Estes atos do Direito econômico ocorrem através o Executivo, Legislativo e Judiciário.

De acordo com Prof. Giovani Clark os planos de desenvolvimento econômico e social devem ser elaborados e aplicados pelos Municípios, Estados-Membros, Distrito Federal e União, de forma articulada para propiciar a sua harmonia.

3. PLANEJAMENTO NA CONSTITUIÇÃO DE 1988

A Constituição de 1988 indica que para a realização de intervenção, sejam precedidas de planejamento, ou seja, prevista em Lei de Planos.

São vários os artigos que dizem respeito ao planejamento, se não vejamos:

- Art.21, XI: “Compete a União elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social”

- Regiões Metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões – Art.25, §3º: “Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas e aglomerações urbanas”

- Regiões em geral – Art.43, §1º- Lei complementar disporá sobre: II – “a composição dos organismos regionais que executarão, na forma da lei, os planos regionais, integrantes dos planos nacionais de desenvolvimento econômico e social, aprovados juntamente com estes”

- Art.48: dispões sobre o plano plurianual

- Art. 49, inc. IV e IX: execução dos planos

- Art. 48, §2º, VI: Competência das Comissões do Congresso Nacional e sua casa: “Apreciar programas de obras, planos nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emite parecer.”.

- Art. 68, §1º, III: aduz que não haverá delegação de competência para plano plurianual.

- Art.74: faz menção ao controle, quando aduz que os poderes legislativos, executivo e judiciário manterão de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:

I- “avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União”.

-Art. 84, XI e XIII: Competência privativa do presidente da república:

XI- “remeter mensagem e plano de governos ao Congresso Nacional por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do País e solicitando as providências que julgar necessária”.

XIII- “enviar ao Congresso Nacional o Plano Plurianual e o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias e propostas de Orçamento, previstas nesta Constituição”.

Art. 65: trata do Orçamento no plano plurianual

- Art.166: trata da apreciação do projeto de lei relacionado aos planos de governo

- Art. 167, I e II: trata dos programas e projetos não incluídos na Lei Orçamentária

- Art. 174: aduz sobre a função do Estado no planejamento

- Art. 182: aduz sobre o Plano Diretor

- Art. 187: aduz que a política econômica agrícola deverá ser planejada e executada.

 - Art.188: trata da reforma agrária que deverá ser compatibilizada com a política agrícola e com o plano nacional de reforma agrária

- Art.239: aduz sobre o Financiamento de Programas (PIS e PASEP)

Há de se ressaltar que o descumprimento das normas jurídicas dos planos acarreta conseqüências legais para os governantes que são responsáveis para sua execução.

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