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O Direito Empresarial para Gestores

Por:   •  16/5/2021  •  Trabalho acadêmico  •  2.078 Palavras (9 Páginas)  •  258 Visualizações

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ATIVIDADE INDIVIDUAL

Matriz de atividade individual

Disciplina: Direito Empresarial para Gestores

Módulo: 07

Aluno:

Turma: 0221-1_6

Tarefa: Parecer técnico

Introdução

Frente a crise sanitária e a situação econômico-financeira enfrentada pelas empresas após a pandemia do Corona vírus e também pela Cervejaria Backer após a contaminação das cervejas, alguns questionamentos são levantados objetivando buscar alternativas para a recomposição da vida saudável das empresas.

Neste contexto faremos análises pontuais sobre o aspecto jurídico de cada uma das questões relatadas.

Desenvolvimento

A interdição de um comercio, seja por uma pandemia ou por questões sanitárias, atinge diretamente o equilíbrio financeiro das instituições não solidas, ameaçando sua sobrevivência e causando abalos econômico-financeiros.

A contaminação das cervejas da Backer abalou o mercado de bebidas alcoólicas, em especial o setor cervejeiro artesanal, prejudicando o mercado de modo geral, levando a dúvidas sobre a segurança e qualidade das produções das microcervejarias.

O mesmo impacto ocorreu com o comercio após a Pandemia. Em 4 de março de 2020, foi decretado no Brasil o estado de emergência conforme portaria 188 de 03/02/2020. Em 19 deste mesmo mês, a COVID 19 foi caracterizada pela Organização Mundial de Saúde (OMS) como uma pandemia e no dia seguinte o Brasil atingiu o estágio de contaminação comunitária causada pelo vírus COVID 19. Este cenário de pandemia, ocasionou a necessidade de isolamento e consequentemente o fechamento dos comércios, atingindo o equilíbrio financeiro das pequenas e medias empresas, ameaçando a sobrevivência de milhões de pequenos negócios.

O artigo “Como está o caixa das empresas abertas para sobreviver à pandemia” escrito por Karin Salomão em 03/04/2020 para a revista Exame, relata que cerca de 23,3% das companhias teriam seus caixas negativos após o primeiro mês de comercio fechado e mais da metade sobreviveria somente por três meses.

Importante pontuar também que, estas empresas em sua maioria ainda estavam se recuperando da crise econômica brasileira que teve início em 2016.

Com a imposição do Lockdown, apenas os serviços essenciais estavam em operação, todos os demais comércios tiveram suas operações restritas, impactando diretamente em suas vendas e receitas.

Perante este cenário, para amenizar os resultados negativos durante a Pandemia, foi possível aderir as seguintes ferramentas:

MP – Nº 927, de 22 de março de 2020, que dispõe sobre as medidas trabalhistas para o enfrentamento do estado de calamidade pública, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus. Esta MP tem como principal objetivo atenuar os impactos que a parada do comercio terá frente ao PIB Brasileiro. Flexibilizando questões trabalhistas no período de Lockdown, abrangendo o teletrabalho, antecipação de férias, concessão de férias coletivas, antecipação de feriados, além do adiantamento do recolhimento do FGTS.

A MP 936 de 01 de abril de 2020, institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda, dispondo de medidas trabalhistas complementares para o enfrentamento da calamidade pública.  Propondo reduções proporcional de jornada e salários, e proposta de suspenções temporárias do trabalho. Os valores dos benefícios emergenciais estavam embasados no art. 5º da Lei nº 7.998 de 1990.

Aderir a estas medidas é significativo para as pequenas e médias empresas, pois é necessário, assegurar fluxo de caixa positivo, fazendo o acompanhamento constante, para obter capital de giro.

Além disso, ainda para amenizar os resultados negativos, é necessário assegurar gerenciamento dos custos, tanto para a Backer quanto para as demais empresas impactadas pela pandemia, é relevante, cortar despesas e custos desnecessários, renegociar com fornecedores e realizar controle mais assertivo com foco comercial, buscando novas estratégias comerciais para venda.

E também, para ambas as empresas, se faz necessário, captar bons parceiros financeiros, tendo como objetivo obter créditos para impulsionar o ritmo de vendas e produção.

Sobre a avaliação da possibilidade de aplicar a revisão dos contratos pactuados com os clientes e com os fornecedores, deve-se atentar:

Conforme estabelecido no artigo 6 do Código de defesa do consumidor:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

        I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;

        II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;

       III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;             (Redação dada pela Lei nº 12.741, de 2012)   Vigência

        IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;

        V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

        VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

        VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;

        VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

        IX - (Vetado;

        X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.

       Parágrafo único. A informação de que trata o inciso III do caput deste artigo deve ser acessível à pessoa com deficiência, observado o disposto em regulamento.              (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)    (Vigência)

Isso exposto reforça que diante de uma instabilidade econômico-financeira, a empresa tem direito ao pleito de solicitação da revisão dos contratos por meio das teorias revisionais. Logo, ambas as empresas apresentam este direito.

Perante o que tange à responsabilização, é regido a regra geral insculpia no art. 12 do Código de defesa do consumidor, Lei 8078/90, pelo qual:

Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

        § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

        I - sua apresentação;

        II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

        III - a época em que foi colocado em circulação.

        § 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.

        § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:

        I - que não colocou o produto no mercado;

        II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;

        III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.

Isso exposto reforça que a Cervejaria Backer, responde pela reparação dos danos causados aos clientes, independentemente da culpa ou não. No caso em comento, no qual ocorreu a contaminação culposa, a fábrica tem por obrigação indenizar as vítimas lesadas pelo consumo do produto contaminado.

Caso Backer, sobre a possibilidade de o patrimônio pessoal dos sócios ser atingido diante do não cumprimento das obrigações da empresa, deve-se atentar:

A Cervejaria Backer é uma empresa brasileira dedicada a produção de bebidas alcoólicas, dispõe de sua sede em Belo Horizonte/MG e foi fundada em 1999. É a primeira cervejaria artesanal registrada em Minas Gerais. Empresa familiar, pertencente a dois irmãos Halim e Munir Lobbo, que em 2014, investiram em uma fábrica com visitação local e um belo restaurante gourmet anexo. Sua principal cerveja é a belorizontina, criada em 2017 para homenagear os 120 anos da capital mineira. Esta cerveja caiu no gosto do público “high profile”, sendo vendidas em restaurantes, bares e supermercados gourmet

Em janeiro de 2020, uma tragedia aconteceu, ocasionando várias mortes e impactando significativamente na imagem da empresa. Várias pessoas (em sua maioria homens) deram entrada em hospitais após ingerir a belorizontina. Em 10 de janeiro de 2020 a fábrica foi interditada pelo Ministério Público de Minas Gerais e PROCON e todas as vendas foram suspensas.

Investigações posteriores indicaram que vários lotes desta cerveja e de outras, estavam contaminados com monoetilenoglico (MEG) e dietilenoglicol (DEG), substâncias extremamente toxicas que provocam danos no sistema nervoso e nos rins.

O inquérito foi finalizado em junho de 2020, e os responsáveis técnicos foram responsabilizadas por crime culposo, sem intenção de matar, por “negligência e imperícia”. Ademais, todas as vítimas terão que ser indenizadas. Na incapacidade da indenização deve-se atentar a:

O art. 28 do Código de defesa do consumidor, Lei 8078/90, dispõe que o magistrado pode desconsiderar a personalidade jurídica da empresa, atingindo, assim o patrimônio dos sócios, nas relações de consumo, quando:

Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

        § 1° (Vetado).

        § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

        § 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

        § 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa.

        § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

Isso exposto reforça que nos parágrafos 2° e 5°, o artigo 28 prevê a responsabilização subsidiária das sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controlados, assim como também a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica, quanto constatar obstáculos ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor.

Ademais, considerando que a cervejaria Backer dispõe de um grupo econômico, todos as empresas que fazem parte deste grupo são responsáveis subsidiárias pela reparação dos danos causados as vítimas. Em sendo insuficiente os bens do grupo, os sócios terão seus patrimônios confiscados.

Conclusão

Frente a toda fundamentação elaborada quanto aos impactos causados mediante a uma interdição, seja pela pandemia ou por um problema de qualidade, faz-se necessário a revisão de todo o processo, com foco na redução de custos e melhoria dos processos, realizando renegociações com clientes e fornecedores, buscando parcerias para obter créditos e consequentemente garantir um fluxo de caixa seguro e assertivo, tendo como embasamento as leis, o código de defesa do consumidor e também,  conhecendo suas obrigações e responsabilidades como pessoa física e jurídica perante a instituição.

Referências bibliográficas

ALMEIDA, Amador Paes de.  Manual das sociedades comerciais:  Direito de empresa.  20. ed. São Paulo:  Saraiva, 2012.  

 

BRASIL. Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990. Institui o Código de Defesa do Consumidor. Disponível em: lei. Acesso em 27 março de 2021.  

BRASIL. Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002.  Institui o Código Civil.  Disponível em:  lei.  Acesso em:  27 março de 2021.  

Cervejaria Backer. Disponível em: https://pt.wikipedia.org/wiki/Cervejaria_Backer: Acesso em 27 março de 2021.  

SALOMAO, Karin: Como está o caixa das empresas abertas para sobreviver à pandemia. Disponível em: https://exame.com/negocios/como-esta-o-caixa-das-empresas-abertas-para-sobreviver-a-pandemia/. Acesso em 27 março de 2021.  

 

        

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