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O Direito Empresarial para Gestores

Por:   •  29/11/2022  •  Trabalho acadêmico  •  3.815 Palavras (16 Páginas)  •  135 Visualizações

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ATIVIDADE INDIVIDUAL

Matriz de atividade individual

Aluno/a: Pamela Lorrany Sobrinho

Disciplina: Direito Empresarial para Gestores

Turma: ONL022XL-PROGCC08T01_DEGCPMBAEAD-36_0822

Introdução

O presente parecer tem como objetivo apresentar soluções e comparações a respeito de duas situações econômicas e financeiras distintas que as empresas e os gestores podem estar enfrentando, em um dos casos uma crise pandêmica e pouco previsível que mudou a forma de trabalho em todo o mundo, com restrições de circulação e lockdown, as empresas precisaram se reinventar e utilizar de todas as ferramentas jurídicas e econômicas para se manterem ativas no mercado, e o segundo caso, um grave acometimento de contaminação por irresponsabilidade na produção de cervejas artesanais, levou a contaminação de quarenta e duas pessoas e nove mortes. Antes de analisarmos os casos e apresentar as ferramentas que o Direito Empresarial nos proporciona, é preciso entender o conceito de empresa e sua importância econômica e social. Uma definição interessante de empresa é considerá-la um organismo, organizado de forma hierárquica, para a produção de bens ou serviços, utilizando elementos como o capital dos sócios, o trabalho dos funcionários e a matéria prima, que pode ser natural ou não, para entregar a sociedade produtos e uma esperança de lucro aos sócios. Outro fator importante é o interesse e contribuição social que as empresas possuem, conforme o art. 170, da Constituição Federal Brasileira de 1988 “A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social (…)”.

Assim, o Direito Empresarial surge como importante ferramenta para o gestor empresarial gerir estrategicamente sua empresa diante de tais adversidades, que muitas vezes não são previsíveis, podendo assim administrar de forma eficiente respeitando os direitos trabalhistas, a responsabilidade civil que as empresas tem com a sociedade e o meio ambiente, usando e respeitando as leis, é possível que o administrador possa contornar os imprevistos econômicos e sociais e ter sucesso na gestão.

Para contextualizar, o parecer abaixo, é importante ter claro os fatos ocorridos no TEXTO 1, a pandemia de COVID19 que atingiu todo o mundo, em março de 2020 formos surpreendidos com a contaminação desenfreada do vírus SARS-COV-2, para conter os avanços da doença enquanto o mundo cientifico procurava a vacina, foi-se necessário medidas de distanciamento social, restrição de circulação e lockdown. Diante do fato, apenas os serviços essenciais foram mantidos, mesmo assim, com as devidas restrições, impactando no emprego e na renda das pessoas e das empresas. O resultado foi a redução do consumo, a mudança e readaptação de algumas empresas, a falência de tantas outras que já enfrentavam as consequências da crise político/econômica que atingiu o Brasil entre 2014 a 2017. A expectativa era que logo nos primeiros meses, principalmente o comércio não essencial e o setor de serviços teriam queda de 89% do faturamento, empresas essas micro e pequenas, conforme estudo do SEBRAE, e outros 36% teriam que fechar caso as restrições durassem (EXAME.COM, 2020), estamos hoje, enfrentando mais de dois anos de pandemia, e de acordo com a PNAD de 2021, cerca de 600 mil empresas fecharam as portas em dois anos, uma queda de 13,3% se comparado com o igual período de 2019 (Nader, 2021), já no caso da Cervejaria Backer, no TEXTO 2, onde por imprudência empresarial, as cerveja Belorizontina foi contaminada por dietilenoglicol, a empresa sofreu um abalo econômico / financeiro derivado da perda de credibilidade, dos processos civis e criminais, as indenizações, e a paralização na produção.

É interessante observar que nos dois casos, os problemas financeiros e econômicos não possuem simetria, no caso das empresas do TEXTO 1, é impossível prever uma pandemia, assim, as empresas foram pegas de surpresa, bem como, a grande maioria ainda não havia conseguido se recuperar dos problemas econômicos enfrentados pelo Brasil desde 2016, já no caso do TEXTO 2, a empresa poderia ter evitado a atual situação se houvesse controle do processo produtivo, de qualidade, na avaliação dos fornecedores, avaliação química nos lotes de cerveja produzidos, ora a empresa, conforme laudo publicado pelo Ministério da Agricultura “adotou práticas irresponsáveis ao utilizar líquidos refrigerantes tóxicos de forma deliberada em seu estabelecimento” (Wikipédia, 2022)

Abaixo será apresentado ferramentas jurídicas de poderiam ter sido utilizadas em cada um dos casos, além da possibilidade de revisão contratual e no caso específico do TEXTO 2 a avaliação da possibilidade de aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica e da holding familiar.

Desenvolvimento

O direito empresarial possui ferramentas que auxiliam os gestores a minimizarem os efeitos das crises econômico e financeiras, para analise explicita do TEXTO 1, sobre os problemas financeiros ocasionados pela COVID19, é importante que o administrador esteja atento as medidas de lei publicadas no período pandêmico e se valer das medidas de leis publicadas à época, a fim de reduzir os danos causados pela pandemia, algumas medidas como a MP 927/2020 que antecipou férias, feriados, e autorizou a concessão de férias coletivas e institui o teletrabalho, a MP 936/2020 que permitiu a redução de salários e a jornada de trabalho e o pagamento do salário ou parte do salário pelo Governo Federal, MP 1057/2021 que incentivou bancos a emprestarem para micro e pequenos empresários ou leis especificas para os setores mais afetados pela pandemia, como o setor cultural, leis como a MP 1101/2022 que ampliou o prazo para remarcação ou ressarcimento de eventos turísticos e culturais cancelados na pandemia ou a PL 795/2021 que prorroga efeitos da Lei Aldir Blanc, de apoio ao setor cultural em decorrência da pandemia de Covid-19.

Além das leis especiais que foram publicadas à época, outros instrumentos que poderiam ter sido adotas nesse caso especifico é no caso das empresas LTDA se valerem das alterações proporcionadas pela Lei de Liberdade Econômica 14.195/2021 no seu art. 45 e 46 para conseguir aporte financeiro concedendo títulos de credito que não são conversíveis em ações, negociadas pela Comissão de Valores Mobiliários, representativo de promessa de pagamento em dinheiro, emitido exclusivamente sob a forma escritural, para as empresas de Sociedade Anônima, de capital aberto, elas podem emitir mais ações no mercado financeiro, a fim de conseguir mais aporte financeiro. Assim, as empresas se valem de seu capital patrimonial para conseguir certa liquidez no curto prazo.

Outra ferramenta do direito empresarial dar-se-á pela possibilidade de Fusão, Incorporação ou Cisão, regulamentada pelo CDC LEI Nº 10.406/2002 regido pelos Arts. 1.113 até o Art. 1.122, nesta possibilidade as empresas podem unir-se para o enfrentamento da crise, ora no caso da Fusão acarretara de um aporte de patrimônio, aumentando as possibilidades de empréstimos e o fortalecimento de mercado, no caso da Incorporação a empresa pode avaliar a possibilidade de ser incorporada por outra empresa do ramo ou a cisão, que pode ser uma solução para readequação tributaria, reposicionamento de marca no mercado e melhor forma de gestão de ativos.

Outro mecanismo a ser utilizado é se valer da Teoria de Base Objetiva e da Teoria da Imprevisão. A teoria de Base Objetiva pertence ao Direito do Consumidor, aplica-se quando fatos previsíveis ou não acarretam onerosidade excessiva ao consumidor, podendo assim o consumidor solicitar revisão contratual, conforme Artigo 6.º que discorre sobre o direito ao consumidor no inciso V com a seguinte redação “a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas”, podendo a empresa se valer também da Teoria da Imprevisão, que pertence ao Código Cível e é utilizada nos princípios dos contratos empresariais, de forma geral, ou seja, contratos firmados entre empresas e seus fornecedores de insumos, bancos e outras empresas que são necessárias para o funcionamento da atividade econômica. Essa teoria aplica-se quando fatos extraordinários e imprevisíveis, como o caso da pandemia, trazem onerosidade excessiva a uma parte do contrato e beneficia a outra, neste caso aplica-se os Artigos 478 na sua redação discorre-se da seguinte forma “nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação” até o artigo 480 do Código Civil, aplicando também outras medidas editadas de forma extraordinária pelo governo Federal como foram a MP 948/20, Lei nº 14.186/21 e Resolução do Banco Central 4.748/20. Essas medidas, podem e devem ser aplicadas no caso específico das empresas que sofreram os impactos econômicos da COVID19, com todo respaldo jurídico, podendo inclusive o réu, ou seja, a empresa que está sendo beneficiada pela onerosidade dos contratos, evitar processos jurídicos, e de própria inciativa resolver pactuar novas condições referentes aos contratos.

Caso essas ferramentas não sejam suficientes para sanar a crise, as empresas podem apelar para a Recuperação Extrajudicial e Judicial, seguindo as regras da LEI Nº 14.112/2020 que altera a lei 11.101/2005. Os planos de recuperação sejam eles extrajudicial ou judicial tem como objetivo manter a fonte produtora, o emprego dos trabalhadores e atender aos interesses dos credores, recomenda-se que as empresas tentem firmar um acordo direito com seus credores e posteriormente enviar tal acordo a um juiz de direito competente para homologar o acordo, haja vista que caso o plano não consiga ser executado com êxito a empresa ainda pode recorrer a recuperação judicial, ora, um dos critérios que impedem a recuperação judicial é a empresa ter solicitado a menos de cinco anos.

As vantagens dos planos de recuperação judicial e extrajudicial está na possibilidade de dilatação dos prazos de pagamento e congelamento das dívidas em 180 dias com prorrogação em uma única vez, parcelamentos de dívidas, no caso das micro e pequenas empresas e do produtor rural, incluído com a Lei 14.112/20, parcelamento em até 36 vezes ou redução da dívida, bem como a possibilidade do dip financing que seria um empréstimo feito pelos bancos aos devedores em recuperação judicial com objetivo de reestruturação da empresa.

Sendo a autofalência, disciplinada pela Lei 11.101/2005 é a última ferramenta a ser utilizada para solucionar o problema das empresas fazendo o pagamento dos credores e dos trabalhadores, valendo-se da liquidação do patrimônio social da empresa para quitação das dívidas, de acordo com as preferencias definidas pela lei falimentar, importante ressaltar que a falência não se estende a pessoa física dos sócios, importante ressaltar que, estando a empresa regular com suas obrigações escrituradas, as condições de falência não estende-se aos sócios, a título de exceção apenas em casos em que aplica-se a desconsideração da personalidade jurídica, quando provas de comportamento fraudulento dos sócios. Caso o patrimônio da empresa não seja suficiente para o pagamento das dívidas, o empresário fica impedido de exercer atividade empresária por três anos, após esse período podendo voltar as atividades.

Já o caso da Cervejaria Backer se faz mais complexo diante dos problemas financeiros acarretados pela contaminação, porém existem algumas ferramentas jurídicas que podem ser utilizadas para minimizar os impactos e também gerar capital financeiro para a empresa honrar com suas dívidas e as indenizações as vítimas.

A empresa podia valer-se do trespasse do estabelecimento empresarial, considerando a definição do Art. 1.142 do CC de 2002 onde considera-se estabelecimento todo o complexo de bens organizados para o exercício da empresa, tendo a anuência dos credores conforme art. 1.145 do CC e transferindo a responsabilidade do passivo para o comprador, sendo este com responsabilidade solidária de 01 ano sobre as dívidas da empresa, conforme art. 1.146 do CC.

Outra possibilidade é a Fusão ou Incorporação, regulamentada pelo CDC LEI Nº 10.406/2002 regido pelos Arts. 1.113 até o Art. 1.122, podendo a Backer unir-se a outra empresa do ramo cervejeiro, aumentando seu capital social e sua possibilidade de operação tentando reaver os prejuízos diante da desconfiança sobre a marca e a qualidade do produto ofertado pela empresa, ou ser incorporada, quando a marca Backer deixa de existir, porém a empresa que a incorporadora continua sendo responsável pelo passivo da empresa incorporada minimizando os problemas referentes ao marketing da marca Backer.

Sobre a possibilidade de aplicar a Teoria de Base Objetiva e da Teoria da Imprevisão, seria incabível ora, no caso concreto a empresa é responsabilizada pelo fato ocorrido, o que a mesma poderia tentar negociar ou aditar contratos existentes, tentando minimizar as eventuais sanções ou multas rescisórias dos contratos, uma vez que a empresa precisou tirar seu produto do mercado e suspender suas atividades, mas se valendo da compreensão individual de seus credores e não por embasamento legal.

Outra possibilidade de ferramenta jurídica que pode ser aplicada é a recuperação judicial, regulamentada pela lei Nº 14.112/2020 que altera a lei 11.101/2005, neste caso, usando dos artifícios da lei, a empresa pode, alterar o controle societário, conceder aos credores o direito de participar da administração societária, aumentar seu capital social através da participação dos credores, trabalhadores, sendo uma forma de dar a empresa credibilidade para voltar ao mercado, uma vez que, a administração da empresa não estará mais nas mãos dos sócios e sim, de pessoas (físicas ou jurídicas) interessadas na organização da sociedade de forma correta, obedecendo os princípios legais para seu retorno as atividades produtivas, além do que, no plano acordado entre empresa e credores, é possível a renegociação de algumas dividas, dilatação dos prazos, bem como venda de ativos e mudanças estratégicas para que a empresa possa recuperar de seus problemas econômico/ financeiros e éticos.

A última possibilidade é o pedido de autofalência, disciplinada pela Lei 11.101/2005 é a última ferramenta a ser utilizada para solucionar o problema das empresas fazendo o pagamento dos credores e dos trabalhadores, valendo-se da liquidação do patrimônio social da empresa para quitação das dívidas, de acordo com as preferencias definidas pela lei falimentar, podendo neste caso, o pedido de desconsideração de personalidade jurídica para o pagamento de todas as dívidas e indenizações. Caso o patrimônio da empresa não seja suficiente para o pagamento das dívidas, o empresário fica impedido de exercer atividade empresária por três anos, após esse período podendo voltar as atividades.

Sobre a hipótese levantada da Backer ter desconsideração da personalidade jurídica e a perspectiva da construção de uma holding familiar como dinâmica de proteção do ataque do credor da empresa ao seu patrimônio pessoal, será fundamental analisar cada aspecto jurídico dos temas, primeiro, necessário definir o que significa desconsideração da personalidade jurídica, pela lei uma empresa, pessoa jurídica constituída é a única responsável pelos créditos ou débitos a ela devido em função da sua atividade, assim, se devidamente registrada, o patrimônio dos sócios é preservado em caso de dívidas ou falência, salvo em casos, que, conforme art. 50 do Código de Processo Civil assegura que em determinados casos, o patrimônio dos sócios será incorporado ao patrimônio da empresa, conforme a redação a seguir:

"Em caso de abuso da personalidade  jurídica,  caracterizado  pelo  desvio  da finalidade,  ou  pela  confusão  patrimonial,  pode  o  juiz  decidir,  a  requerimento  da parte,  ou  do  Ministério  Público  quando  lhe  couber  intervir  no  processo,  que  os efeitos  de  certas  e  determinadas  relações  de  obrigações  sejam  estendidos  aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica".

Porém, no caso da Backer é possível invocar o direito do consumidor, que possui um rol mais amplo para a desconsiderar a pessoa jurídica da sociedade, conforme previsto no art. 28 do CDC dispõe que o juiz pode desconsiderar a personalidade jurídica da empresa nas relações de consumo, quando:

[…] em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

Nos parágrafos 2º e 5º, o artigo 28 diz ainda:

  § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.    

§ 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

Assim, além disso, conforme disposto no Código cível Brasileiro, como a Cervejaria Backer faz parte de um conglomerado econômico, para fins de indenização das vítimas, as demais empresas são responsáveis sucursais para o pagamento da indenização, e assim, conforme legislação, caso o patrimônio social de todas as empresas não seja suficiente para arcar com as custas indenizatórias, neste caso, o juiz pode sim aplicar a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, tendo os sócios de todas as empresas do grupo o patrimônio atingido para que as vítimas não fiquem desamparadas.

Já a respeito das Holdings Familiares, é necessário o entendimento do significado de Holdings, conforme exposto por Carvalhosa:

As holdings são sociedades não operacionais que têm seu patrimônio composto de ações de outras companhias. São constituídas ou para o exercício do poder de controle ou para a participação relevante em outras companhias, visando nesse caso, constituir a coligação. Em geral, essas sociedades de participação acionária não praticam operações comerciais, mas apenas a administração de seu patrimônio. Quando exerce o controle, a holding tem uma relação de dominação com as suas controladas, que serão suas subsidiárias. (CARVALHOSA, 2009, 14).

Neste caso, a Holding Familiar, conforme explica Jesus e Santos (2022) tem por objetivo “administrar o patrimônio de pessoas de uma mesma família que detêm empresas, bens ou cotas de ações, de maneira que facilita a sucessão (...) Nesse contexto, as referidas cotas ou ações podem ser doadas aos sucessores, tendo os herdeiros acesso ao patrimônio que a holding detém.”

Entende-se que o principal objetivo de um Holding Familiar é a proteção do patrimônio dos familiares, diante de futuras dívidas adquiridas por um dos sócios ou em casos de perda patrimonial. Caso os sócios da empresa Backer tivesse criado a Holding antes do fato ocorrido, estaria dentro da lei e seria válido judicialmente, neste caso, seus sócios e acionistas não teriam seu patrimônio atingido, em caso de ser solicitado a aplicação da teoria de desconsideração da pessoa jurídica, porém, caso a Holding familiar fosse constituída após o fato concreto, estaria a Backer agindo de má-fé, podendo seus credores acionarem a justiça por tentativa de fraude para o não pagamento de suas dívidas e o Ministério Público pela empresa estar efetuando manobras jurídicas para fugir do pagamento das indenizações as vítimas. A empresa foi autorizada a voltar a funcionar, neste caso, observaremos as estratégias adotadas pela empresa para solucionar os problemas financeiros por ela contraídos.

Conclusão

Gerir uma empresa não é uma tarefa fácil, existem inúmeras regras a serem seguidas para as empresas desempenharem com êxito sua função social e econômica.

Entretanto, seja por eventos atípicos e imprevisíveis como uma pandemia mundial que restringiu a circulação das pessoas, seja por crises econômicas e politicas como as enfrentadas pelo Brasil nos anos de 2015 a 2017 ou situações de má administração ou irresponsabilidade na produção como o caso da Backer o gestor pode e deve estar atento as ferramentas jurídicas disponíveis para auxiliá-lo na solução dos problemas financeiros e nas atualizações da lei, que permitem que o gestor supere as crises e se reposicione no mercado.

Os problemas econômicos/ financeiros atingem não só as empresas, como também afetam os investidores, credores e funcionários, podendo acarretar na desestabilização da cadeia produtiva, como foi o caso da cervejaria Backer, com o fato ocorrido, acabou gerando instabilidade na cadeia produtiva, por conta da insegurança de se consumir cervejas artesanais, ou seja, um fato isolado acabou afetando todas as empresas do ramo.

Vimos as atualizações da legislação como a Lei de Ambiente de Negócios e a Lei de Liberdade Econômica que foram criadas diante da necessidade de atualização e modernização do Código Civil, observou-se também, que no período pandêmico, varias lei foram criadas ou modificadas tendo por objetivo modernizar as relações comerciais, contratuais e trabalhistas dando segurança jurídica para os envolvidos no processo a fim de evitar danos e problemas jurídicos no futuro, inclusive modernizando os contratos e usando recursos como os das negociações extrajudiciais a fim de reduzir a morosidade da justiça.

As empresas que possuíam gestores atentos as ferramentas legais proporcionadas pela lei, conseguiram se valer dela para enfrentar a crise da COVID 19 e passar pelo período pandêmico com maior brandura do que as empresas que determinadas ferramentas estratégicas eram desconhecidas.

Já no caso da Backer, a empresa deverá valer-se de um time competente de advogados para auxiliá-la no processo de retomada da sua produção, um bom time de marketing para dentro das possibilidades jurídicas revitalizar a marca e bons gestores, sendo estes éticos e competentes, para que dentro da legalidade e responsabilidade, possam reestruturar a empresa para que, principalmente as indenizações as vítimas.

No parecer também foi explicitado sobre as Teoria de Base Objetiva e da Teoria da Imprevisão e quando podem ser aplicadas, que nas empresas afetadas pela COVID19 ambas as teorias podem ser válidas, mas no caso da cervejaria Backer não, pois o que levou a empresa a sofrer problemas financeiros foram os próprios atos de administração, foi exposto a  Teoria de Desconsideração da Pessoa Jurídica, que só pode ser aplicada em casos de exceção envolvendo conduta fraudulenta dos sócios ou no caso da Backer, ora, o juiz pode valer-se do Código de Defesa do Consumidor neste caso específico e da Aplicação das Holdings Familiares, o que é, quando é possível e sua aplicabilidade no caso Backer, vimos, que a empresa não poderia se valer desta ferramenta, pois, poderia ser considerado ato de má fé para fugir dos credores da empresa.

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