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O Direito Sindical no Brasil: controvérsias, desafios e perspectivas

Por:   •  31/10/2017  •  Trabalho acadêmico  •  2.034 Palavras (9 Páginas)  •  319 Visualizações

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Direito Sindical no Brasil: controvérsias, desafios e perspectivas

Ronaldo Jeison dos Santos[1]

INTRODUÇÃO

O direito coletivo do trabalho, também denominado de direito sindical e direito corporativo é o ramo do direito do trabalho que cuida das organizações coletivas de trabalhadores e empregadores. O direito coletivo do trabalho é conceituado de forma diferente entre os doutrinadores, no entanto, tais conceitos abordam a mesma idéia central, que é a raiz do tema.

O presente trabalho busca trazer além dos conceitos de direito coletivo do trabalho outras noções relacionadas principalmente pelos temas mais tratados pela matéria, englobando as principais polêmicas do assunto e as perspectivas que se têm para a evolução e adequação do tema dentro do ramo do direito trabalhista, ante os desafios que se mostram nesta seara.

Serão estudados brevemente os autores Amauri Mascaro Nascimento e Maurício Godinho Delgado, passando pela obra de Henrique Macedo Hinz. Esses autores renomados trazem em suas obras conceitos de direito coletivo do trabalho que nos levam a um entendimento mais sedimentado da matéria, abordando tanto a parte doutrinária como a parte prática.

CONCEITOS INICIAIS

Segundo os autores Amauri Mascaro e Maurício Godinho, o direito coletivo do trabalho é área do direito do trabalho. O primeiro leciona que é o “ramo do direito do trabalho que tem por objetivo o estudo das normas e das relações jurídicas que dão forma ao modelo sindical.” Já o segundo entende que o direito sindical é o “complexo de institutos, princípios e regras jurídicas que regulam as relações laborais de empregados e empregadores e outros grupos jurídicos normativamente especificados, considerada sua atuação coletiva realizada autonomamente ou através das respectivas entidades sindicais.” Observe-se que, apesar de denominação diferenciada, os autores comungam do mesmo entendimento que parte das relações entre as entidades representativas dos operários, os sindicatos e os empregadores, que também podem ser representados por seus órgãos coletivos.

Os sindicatos são considerados não apenas órgãos de defesa dos interesses da ocupação e dos direitos dos seus agregados, mas também são entidades que coordenam os direitos e os deveres recíprocos de operários e empregadores. Com o advento da Constituição Federal de 1988, os movimentos sindicais já existentes ganharam maior força e sedimentaram-se, baseados nos princípios insculpidos na própria Carta Magna, que em resumo são os seguintes: a) o direito de organização sindical e a liberdade sindical; b) a manutenção do sistema confederativo com os sindicatos, federações e confederações, sem menção às centrais sindicais; c) a unicidade sindical com a autodeterminação das bases territoriais, não sendo, todavia, admitida a criação de um sindicato se já existente outro na mesma base e categoria; a base territorial fixada pelos trabalhadores não poderá ser inferior à área de um Município; d) a livre criação de sindicatos sem autorização prévia do Estado; e) a livre administração dos sindicatos, vedada interferência ou intervenção do Estado; f) a livre estipulação, pelas assembléias sindicais, da contribuição devida pela categoria, a ser descontada em folha de pagamento e recolhida pela empresa aos sindicatos, mantida, no entanto, sem prejuízo da contribuição fixada em lei; g) a liberdade individual de filiação e desfiliação; h) a unificação do modelo urbano, rural e de colônias de pescadores; i) o direito dos aposentados, filiados ao sindicato, de votar nas eleições e de serem votados; j) a adoção de garantias aos dirigentes sindicais, vedada a dispensa imotivada desde o registro da candidatura até um ano após o término do mandato; l) o direito de negociação coletiva; m) o direito de greve; n) o direito de representação dos trabalhadores nas empresas.

As normas constitucionais que estruturam a base sindicalista garantem, na maior parte, a livre organização da ação dos sindicatos, no entanto, em alguns pontos, elas restringem essa ação. O princípio da liberdade sindical, previsto no art. 8º CF/88 foi criado com o propósito de valorizar a liberdade sindical, em conformidade com o princípio da Convenção n. 87, da Organização Internacional do Trabalho que, apesar de não ter sido ratificada pelo Brasil, foi acolhida em grande parte pela CF/88, principalmente para vedar a intervenção do Estado nos sindicatos. Esse princípio, porém não é soberano, pois a interferência ou intervenção do Estado que ele prevê é com relação aos órgãos administrativos do Estado, ou seja, a atos dos poderes Executivo e Legislativo que venham a violar a atuação legitima e democrática da entidade, no regular exercício de suas atividades. Assim, não poderá um ato do Executivo ou uma lei oriunda do Legislativo deliberar sobre o livre exercício de atividades dos órgãos sindicais, sob pena de infringir ao princípio constitucional.

A liberdade que a Constituição Federal assistiu aos sindicatos com relação à não intervenção do Estado em suas atividades e funcionamento torna as referidas entidades autônomas para o livre exercício de suas atribuições. Ocorre que a autonomia dos sindicatos encontra limite na soberania do próprio Estado. Ora, qualquer entidade está sujeita a decisões judiciais, desde que respeitado o devido processo legal, com direito a ampla defesa, isso com fulcro no inciso XIX do art. 52 da CF. Daí começam a surgir as controvérsias do Direito Coletivo do Trabalho.

A POLÊMICA LIBERDADE SINDICAL

O Direito Coletivo do Trabalho possui diversas controvérsias e, como o objeto de estudo dessa matéria são as entidades sindicais, as maiores divergências são com relação às atividades e funções desses órgãos representativos. A primeira parte da própria autonomia sindical, prevista na CF/88 em seu art. 8º. Essa liberdade tratada na Carta Magna não se restringe apenas em deixar os empregados livres para criar ou dissolver seus sindicatos e filiar-se ou desligar-se deles, ela trata também da inexigência de autorização do Estado para a criação das entidades.

Como os sindicatos têm aspecto de associação, a eles também podem ser aplicadas as regras previstas no Código Civil, mais precisamente o disposto nos arts. 44, I, e 53 a 61 que tratam da organização das associações. Assim, apenas os atos que venham a interferir ou impossibilitar o direito de associação e exercício da atividade sindical por parte do poder Executivo ou do Legislativo é que encontrarão óbice e serão anulados pela disposição do art. 8º, I da CF/88.

Essas considerações colocam em xeque o termo da autonomia sindical, o que é um tema polêmico entre os doutrinadores da matéria. Pode-se afirmar que a autonomia não tem condão de autoritarismo, isso porque, se assim fosse, poderiam os sindicatos, na condição de entidade representativa de determinada classe deliberarem sobre situação diversa que pudesse colocar alguns empregados em vantagem desproporcional a outros, por interesse próprio de seus dirigentes. Nesse aspecto, o Estado pode interferir na atuação sindical, mas através do Poder Judiciário, que exerce a soberania do Estado.

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