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O Direito de Família Prova

Por:   •  29/10/2021  •  Trabalho acadêmico  •  790 Palavras (4 Páginas)  •  75 Visualizações

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1a) Não, Leonora não acertou em ajuizar a ação referida. Isso porque ela, mãe de Eliana, não possui legitimidade ativa para ajuizar ação de investigação de paternidade. São legitimados ativos para ajuizar essa ação apenas o filho (art. 1.606 do Código Civil) e, extraordinariamente, o Ministério Público (Lei 8.560/92). Essa ação encontra fundamentação também nos artigos 26 e 27 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90).

1b) O juízo competente para a abertura de ação de investigação de paternidade é o Juízo da Família e das Sucessões; o foro competente para o ajuizamento depende se a ação é cumulada ou não com ação de alimentos. Se cumulada com ação de alimentos, pode ser ajuizada no foro do domicílio da parte autora (alimentanda), como permitido pelo art. 53, II, do Código de Processo Civil; se não cumulada com ação de alimentos, fundando-se a ação de investigação de paternidade em direito pessoal (art. 27 do ECA), é o foro competente aquele do domicílio do réu pela regra do art. 46 do CPC. No caso em análise, o endereçamento correto seria "Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ª Vara da Família e das Sucessões do Foro da Comarca de Porto Alegre/RS", pois a ação não foi cumulada com alimentos. Sendo Eliana maior de idade, não há que se falar em domicílio do menor.

1c) É cabível requerer a realização do exame de DNA como meio legítimo de produção de provas; entretanto, ele não é obrigatório, e não será realizado caso não haja a anuência do requerido. Cumpre ressaltar que a recusa a se submeter ao exame de DNA gera uma presunção relativa de paternidade, que pode fazer prova desfavorável ao requerido. É a disposição do art. 2º-A, parágrafo único, da Lei 8.560/92, bem como o entendimento da súmula nº 301 do STJ.

1d) Em ação de investigação de paternidade cumulada com ação de alimentos, é possível requerer tanto os alimentos provisórios como os alimentos definitivos retroativos. Pelo artigo 4º da Lei 5.478, é possível a fixação de alimentos provisórios, que obedecerá às regras da tutela de urgência do art. 300 do CPC (periculum in mora e fumus boni iuris). Quanto aos alimentos retroativos, o entendimento do STJ corroborado pela Súmula 277 é no sentido de que, julgada procedente a ação de investigação de paternidade, os alimentos são devidos a partir da citação. Ainda o artigo 7º da Lei 8.560/92 trata da fixação de alimentos provisionais ou definitivos do reconhecido que deles necessite, quando a sentença de primeiro grau reconhecer a paternidade.

2a) Não é possível dizer que está correto o pensamento de Joquim quanto aos bens do casal. Primeiro porque não cabe discussão sobre culpa pela dissolução do casamento ao tratar de divórcio e partilha de bens. A Emenda Constitucional nº 66/2010, ao alterar o § 6º do art. 226 da Constituição Federal, excluiu também os dispositivos que tratavam de discussão sobre culpa no fim do matrimônio. O resultado disso foi que, desde então, toda situação de divórcio depende tão somente da vontade de se divorciar, independente de culpa. Outro erro no pensamento de Joaquim diz respeito ao prêmio da loteria: conforme disposição do art. 1.660, inciso II, do Código Civil, bem adquirido por fato eventual (como a loteria) entra na comunhão e, portanto, Manuela também terá direito. Quanto ao patrimônio

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