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O Direito do Trabalho Sindicalismo

Por:   •  4/4/2019  •  Dissertação  •  1.269 Palavras (6 Páginas)  •  143 Visualizações

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                                                                                                                                                                                                                Letícia Namie Matsui 

DIREITO DO TRABALHO II – 1° BIMESTRE

♡ DIREITO SINDICAL ♡

 O Direito Sindical é a autonomia privada coletiva (é a liberdade de contratar), todo sindicato que apresente, ele tem autonomia de contratar. Mas não é uma liberdade absoluta, tendo limites. São eles: direitos indisponíveis; nas normas de ordens públicas; equivalência dos contratantes coletivos.

  • Direito indisponível: não pode ser renunciado, não pode se dispor.
  • Normas de Ordem Pública: são aquelas que relacionam a segurança do trabalhador ou saúde do trabalhado. (ex: férias; descanso semanal do remunerado; intervalo de tele jornada).
  • Equivalência dos contratantes coletivos: Art. 620, CLT “As condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho”- os acordos coletivos sempre prevalece do negociado sobre o legislado e sobre convenção geral (A reforma chegou de forma de tirar o regime protetivo, proteger os ricos).

O fato de ter limites à ordem privada, não significa que não podem ser negociadas. Pode, mas só se for para melhor, havendo a negociação da flexibilização de direito.

Quando uma parte quer negociar e a outra parte não quer. A parte que não quer o sindicato “convida” (obriga) esta parte para negociar. Pede um pedido de “mesa redonda” no Ministério do Trabalho. (mesa redonda: ninguém se sobrepõe a ninguém).

PRINCÍPIOS:

  • Principio Da Liberdade a Autonomia Sindical
  • Unicidade Sindical
  • Principio da Liberdade Associativa
  • Direito a Negociação Normativa

Principio Da Liberdade a Autonomia Sindical: veios por causa das greves do ABC. Hoje ela é baseada na liberdade sindical, mas não é total. Refere-se ao Art. 8, l, CF “É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical”.

Unicidade Sindical: Art. 8, ll, CF - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município; 

  • (quando se fala em categoria econômica: Patronal= se refere à empresa X Profissional= se refere a trabalhadores).

A base mínima do sindicato é o município. Pode ter Sindicato Estadual, Sancionais (válidos territórios para o Brasil inteiro). Mas só pode ter UM sindicato, não pode ter dois. A lei não permite. Não permite a competitividade, com isso ela se enfraquece porque só tem um. (ex: agora no Brasil, só vai ter um mercado (Pão de Açúcar), piorando os seus serviços prestados, qualidade do produto, preços, etc.). O fato de se ter outros concorrentes, há a melhoria de tudo, devido às concorrências existentes.

Unidade Sindical ≠ Unicidade Sindical[pic 1]

  • Unicidade Sindical: imposta por lei é contra a liberdade sindical. (só pode ter um por categoria numa determinada  base territorial).
  • Brasil adere à unicidade, obtendo mais de 15 mil sindicatos.
  • Unidade Sindical: é um fenômeno que decorre da pluralidade sindical, da liberdade sindical, onde os trabalhadores espontaneamente escolhem um sindicato único, ou poucos sindicatos.
  • Alemanha tem liberdade sindical, nasce e morre na hora que quiser, faz o que quiser. Obtendo somente 17 sindicatos. Organizam-se por ramo de atividades (sindicato de indústria, comércio, beleza, etc.).

  • Enquadramento Sindical: São aquelas pessoas que exercem a mesma produção, produção similar ou conexa. Essas produções podem estar no mesmo sindicato. Fere a liberdade sindical, ex: Na empresa Wolksvagem a secretária, não pode ser representada no mesmo sindicato que a sua empresa, ficando sem ser representada.

Principio da Liberdade Associativa: Ninguém é obrigado a se manter vinculado a um sistema sindical. Art. 8, V,CF - “ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato”;

O sistema sindical é um Tripé (que não pode se “mexer”, porque se mexer um, cai o outro): Unicidade Sindical, contribuição obrigatória, representação da categoria.  (um único sindicato que representa os outros sindicatos recebe o dinheiro e distribui aos outros).  

Letícia Namie Matsui 

  • Poder Normativo da Justiça do Trabalho: normatiza as relações do trabalho, que inibem a ação dos sindicatos, que é a negociação.

Direito a Negociação Normativa: Art. 8, VI, CF – “é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho”; - Busca melhoria no campo social do trabalhador, havendo a liberdade de transparência da negociação a boa- fé. Não adianta negociar se não informar o que você quer, abrindo a informação necessária.

Representação do Trabalhador 

É o trabalhador organizado no seu local de trabalho, através das chamadas comissões de fabricas ou representações internas. Podendo ser orgânica ou inorgânica.

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