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O Direito dos Tratados

Por:   •  12/11/2018  •  Trabalho acadêmico  •  365 Palavras (2 Páginas)  •  103 Visualizações

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Classificação. Quanto à origem: a) convencional: quando nasce do contrato; b) incidente: quando não resulta da vontade ex.: sucessão hereditária; c) legal: quando decorre da lei.

•Quanto a sua necessidade a) ordinário ou transitório: é aquele que pode cessar sempre; a) forçado ou coativo: é insuscetível de se extinguir pela natureza da coisa ou por sua origem

•Direitos e deveres dos condôminos ( arts. 1.314/1.322, CC): a) cada condômino pode usar livremente a coisa, desde que não exclua os demais proprietários; b) cada condômino pode alienar ou gravar a sua cota parte, respeitado o direito de preferência, nas coisa indivisíveis; c) cada condômino pode reinvidicar a coisa de terceiro com ou sem a anuência dos demais condôminos, inclusive com relação à posse; d) deve concorrer no pagamento das despesas comuns, na proporção de sua parte (artigo 1.315, CC); e) se um dos condômino contrair dívida em proveito comum, responde pessoalmente pelo compromisso, cabendo direito de regresso contra os demais; f) se todos, em conjunto contraem a dívida, sem estipular solidariedade, a obrigação é divisível, respondendo cada um por seu quinhão; g) cada condômino responde aos demais, proporcionalmente, pelos frutos que perceber da coisa, o pelo dano que lhe cause (art .1319 CC); h) os condôminos não podem alterar a coisa sem o consentimento

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Extinção do Condomínio – O prazo máximo que se pode acordar a comunhão é de 5 anos. Senão houver convenção o condomínio pode ser extinto a qualquer tempo (art. 1320, CC)

•A extinção pode se dar pela divisão ou alienação.

•Pela divisão – a coisa deve ser divisível ( arts.87/88, CC). A divisão pode ser amigável (escritura pública, se imóvel) ou judicial (arts. 967/981, CPC). A ação é bifásica, ou seja, na primeira fase são citados todos os condôminos e respectivos cônjuges (ação real). O prazo para contestação é de 20 dias. Nessa fase o juiz decide se é caso de divisão e examina os títulos dominiais dos comunheiros, bem como eventual alegação de usucapião por parte de um dos condôminos (exceção de usucapião). Na segunda fase, passa-se à divisão propriamente dita, com medição, avaliação do imóvel, benfeitorias e atribuição de quinhões por partilha e respectiva demarcação.

•Pela alienação judicial de bem comum (CPC, arts. 113

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